Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2222
1641
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Superadas as fases anteriores, deverá o(a)
oficial(a) de justiça proceder de imediato à penhora em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado,
juros, custas e honorários advocatícios, procedendo, ainda, a imediata avaliação (CPC, artigos 829, §1º; v. artigo 870), lavrandose o respectivo auto e intimando-se na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 841). Caso a penhora incida
sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 842).Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o
disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.INTIMEM-SE. - ADV: HUDSON VINICIUS NAVES (OAB
327807/SP)
Processo 1054745-72.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo - Sicredi Noroeste Sp - Vistos.Em observância ao princípio
da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão
logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes,
anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável,
em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três)
dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC , art. 829), fixados em dez por cento (10%) os honorários advocatícios sobre o total
executado (CPC, art. 827), os quais, em caso de integral pagamento no referido prazo, fica reduzido à metade (CPC, art.
827, §1º).Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá
ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
um por cento ao mês.Superadas as fases anteriores, deverá o(a) oficial(a) de justiça proceder de imediato à penhora em tantos
bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, procedendo, ainda, a
imediata avaliação (CPC, artigos 829, §1º; v. artigo 870), lavrando-se o respectivo auto e intimando-se na mesma oportunidade,
o(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 841). Caso a penhora incida sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a)(s)
executado(a)(s) (CPC, art. 842).Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.INTIMEM-SE. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1054775-10.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo - Sicredi Noroeste Sp - Vistos.Em observância ao princípio
da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão
logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes,
anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável,
em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três)
dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC , art. 829), fixados em dez por cento (10%) os honorários advocatícios sobre o total
executado (CPC, art. 827), os quais, em caso de integral pagamento no referido prazo, fica reduzido à metade (CPC, art.
827, §1º).Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá
ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
um por cento ao mês.Superadas as fases anteriores, deverá o(a) oficial(a) de justiça proceder de imediato à penhora em tantos
bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, procedendo, ainda, a
imediata avaliação (CPC, artigos 829, §1º; v. artigo 870), lavrando-se o respectivo auto e intimando-se na mesma oportunidade,
o(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 841). Caso a penhora incida sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a)(s)
executado(a)(s) (CPC, art. 842).Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.INTIMEM-SE. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1054788-09.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo - Sicredi Noroeste Sp - Vistos.Em observância ao princípio da razoável
duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja
manifestação de interesse das partes, tendo em conta o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no
órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.Por ora, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º