Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2225
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de recursos. Nada obsta, portanto, que o juiz, por alguma circunstância que considere importante, questione e condicione a
concessão à prova da miserabilidade (STJ-RT 686/185), indeferindo-a se para tanto tiver fundadas razões (STJ - REsp. nº
154.991 - SP - Rel. Min. Barros Monteiro - j. 17.09.98 - DJU 09.11.98). A jurisprudência do colendo STJ, anotada pelo Des.
Ênio Zuliani no v. acórdão do Agravo de Instrumento nº 128.796.4/0, versa no sentido de que “o benefício da gratuidade não é
amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada,
se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (Resp 178.244- RS Rel. Min.
Barros Monteiro, inRSTJ 117/449). Nesse sentido, é farta a jurisprudência: “A declaração pura e simples do interessado de
que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão do
benefício da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovam a necessidade” (RT 746/258). Apresente a
autora o comprovante de seus rendimentos ou as duas últimas declarações de imposto de renda, para análise do estado de
miserabilidade, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Prazo: 10 dias. - ADV: AURELIO PEREIRA DA SILVA DE CAMPOS
(OAB 121621/SP)
Processo 1001952-54.2016.8.26.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.O. - A concessão da gratuidade
processual depende de comprovação da alegada pobreza daquele que a pleiteia, de modo a impedi-lo de suportar as custas e
despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal e que no caso o autor declarou que é auxiliar do comércio, possuindo advogado constituído, deverá
comprovar a alegada pobreza. Nesse sentido: Após o advento da Constituição de 1988, a suficiência da apresentação de
declaração de pobreza (art. 4º da Lei 1.060/50) é bastante questionável para se conceder a gratuidade processual, uma vez que
o inciso LXXIV do art. 5º previu a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência
de recursos. Nada obsta, portanto, que o juiz, por alguma circunstância que considere importante, questione e condicione a
concessão à prova da miserabilidade (STJ-RT 686/185), indeferindo-a se para tanto tiver fundadas razões (STJ - REsp. nº
154.991 - SP - Rel. Min. Barros Monteiro - j. 17.09.98 - DJU 09.11.98). A jurisprudência do colendo STJ, anotada pelo Des.
Ênio Zuliani no v. acórdão do Agravo de Instrumento nº 128.796.4/0, versa no sentido de que “o benefício da gratuidade não é
amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada,
se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (Resp 178.244- RS Rel. Min.
Barros Monteiro, inRSTJ 117/449). Nesse sentido, é farta a jurisprudência: “A declaração pura e simples do interessado de
que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão do
benefício da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovam a necessidade” (RT 746/258). Apresente o
autor o comprovante de seus rendimentos ou as duas últimas declarações de imposto de renda, para análise do estado de
miserabilidade, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Prazo: 10 dias. - ADV: THAIS BAESSO DE OLIVEIRA (OAB
365137/SP)
Processo 1001960-31.2016.8.26.0028 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Rosana Cristina Gusmão
do Nascimento Bastos - - Cecilia Bononi Gusmão do Nascimento - - Orlando de Carvalho do Nascimento - - Valeria Cristina
Gusmão Navarro - - Katia Cristina Gusmão do Nascimento - A concessão da gratuidade processual depende de comprovação
da alegada pobreza daquele que a pleiteia, de modo a impedi-lo de suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do
próprio sustento e de sua família. Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e que no caso os
autores declararam que são, pensionista, publicitário, possuindo advogado constituído, deverão comprovar a alegada pobreza.
Nesse sentido: Após o advento da Constituição de 1988, a suficiência da apresentação de declaração de pobreza (art. 4º da Lei
1.060/50) é bastante questionável para se conceder a gratuidade processual, uma vez que o inciso LXXIV do art. 5º previu a
prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Nada obsta, portanto,
que o juiz, por alguma circunstância que considere importante, questione e condicione a concessão à prova da miserabilidade
(STJ-RT 686/185), indeferindo-a se para tanto tiver fundadas razões (STJ - REsp. nº 154.991 - SP - Rel. Min. Barros Monteiro
- j. 17.09.98 - DJU 09.11.98). A jurisprudência do colendo STJ, anotada pelo Des. Ênio Zuliani no v. acórdão do Agravo de
Instrumento nº 128.796.4/0, versa no sentido de que “o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico
condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante
faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (Resp 178.244- RS Rel. Min. Barros Monteiro, inRSTJ 117/449).
Nesse sentido, é farta a jurisprudência: “A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômicofinanceiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão do benefício da gratuidade da justiça se
inexistentes outras provas que comprovam a necessidade” (RT 746/258). Apresente o autor o comprovante de seus rendimentos
ou as duas últimas declarações de imposto de renda, para análise do estado de miserabilidade, sob pena de indeferimento da
justiça gratuita. Prazo: 10 dias. - ADV: ADER ALVES DE OLIVEIRA SAMAHA (OAB 322287/SP)
Processo 1001963-83.2016.8.26.0028 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.W.M.C. - K.M.C. - - K.A.M.C. - - K.T.M.C. - Emendem os autores a petição inicial, apresentando o título executivo, em 15 dias, sob pena
de indeferimento da inicial. - ADV: LUCIANO BARRETO GOMES (OAB 122029/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MATEUS VELOSO RODRIGUES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NESTOR GABRIEL DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0555/2016
Processo 0003251-83.2016.8.26.0028 (processo principal 0000631-69.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Locação de Imóvel - Maria José Bourabeby Capella - Genesio de Almeida Ferreira - Manifeste-se o requerente sobre a
certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que deixou de realizar o despejo, uma vez que o imóvel encontrava-se fechado. ADV: CELSO SANT’ANA PERRELLA (OAB 42570/SP), LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP), FERNANDA
VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES (OAB 175280/SP)
Processo 0003256-08.2016.8.26.0028 (processo principal 0002781-23.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Indenização
por Dano Moral - José Carlos de Medeiros Silva - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Expedido mandado de levantamento
nº 271 - 272 - 273/2016, em favor do exequente e da Dra. Patrona conforme requerido à fl. 34. - ADV: JULIANA FERNANDES
MONTENEGRO (OAB 310794/SP), CLAUDIA HELENA DOS REIS SALOTTI (OAB 213867/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º