Disponibilização: segunda-feira, 28 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2248
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improcedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, verifica-se que a autora teve conduta que atenta contra o principio
da lealdade processual. A autora alega que desconhece a origem do débito lançado nos cadastros de inadimplentes, afirmando
que o requerido pode ter “incluído seu nome indevidamente, fato que vem ocorrendo em razão de diversas inscrições indevidas
promovidas reiteradamente pela mesma, sem qualquer preocupação, o que inegavelmente coloca em risco o crédito e boa fama
dos consumidores”. Ainda, aponta a negligência da ré, que, supostamente, firmou negócio jurídico sem checar os documentos
apresentados. Entretanto, restou comprovado que a autora firmou o contrato, realizou compras e, inclusive, realizou alguns
pagamentos. Diante dessas circunstâncias, forçoso reconhecer estarem presentes os requisitos que legitimam a caracterização,
para os efeitos processuais, da litigância de má-fé da autora.Litigante de má-fé, conforme ensinam Nelson Nery e Rosa Maria
de Andrade Nery, é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano
processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que,
sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito (“Código
de Processo Civil Comentado”, Ed. RT , 2ª ed., p. 367). Na espécie, a autora alterou a verdade dos fatos, usando do processo
para conseguir objetivo ilegal, devendo, por isso, ser penalizada por litigância de má-fé (CPC, art. 80, inc. I a III). Assim, condeno
a autora no pagamento de indenização, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo (art. 81, § 2º, CPC), em beneficio do réu
(art. 96, CPC). Anote-se que o fato da autora estar sob o pálio da Justiça Gratuita não a exime da sanção por litigância de má-fé.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a autora nas penas por litigância de má-fé, condenando-a no
pagamento de indenização no valor de 01 (um) salário mínimo (art. 81,§ 2º, CPC), em beneficio do réu (art. 96, CPC). Condeno
o vencido também ao pagamento das custas e despesas processuais. Sendo o vencido beneficiário da gratuidade da justiça
as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do
CPC).P. I. - ADV: ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB 135347/MG), DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP),
MARCIO NUNES PELLEGRINO (OAB 299684/SP)
Processo 1022093-88.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Marly Aparecida Santos - - Cristiane
Gorete da Silva Santos - - Danielle Cristina Santos da Silva - - Edmilson José dos Santos - - Josemar dos Reis Santos - - Eliete
Alexandrina Santos Veloso - - Maria Leticia dos Santos Gomes - VistosO conflito será suscitado ao tribunal: pelo juiz, por ofício
(CPC, art. 953, I); pela parte e pelo Ministério Público, por petição (CPC, art. 953, II). O ofício e a petição serão instruídos com
os documentos necessários à prova do conflito (CPC, art. 953, par. ún.).No caso concreto, trata-se de ação de reparação de
danos em decorrência de acidente de trânsito, proposta no domicílio do réu, tendo o juízo suscitado declinado de ofício da
competência (fls. 113/115).Todavia, trata-se de foros concorrentes, sendo lícito aos autores a propositura tanto no local do ato
ou fato (CPC, art. 53, IV, a) como do domicílio do réu (CPC, art. 46).Ademais, tratando-se de hipótese de competência relativa,
não seria dado ao juízo suscitado declinar de ofício a competência, cabendo ao réu alegar, sob pena de prorrogação (CPC, art.
65).Diante do exposto, com o devido respeito, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 953,
inciso I do Código de Processo Civil e determino a remessa de ofício ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, instruído
com cópia desta decisão, da decisão do juízo suscitado (fl. 110) e da parte (fls. 113/121), a fim de que o conflito seja dirimido
pela Câmara Especial, na forma do art. 219 do RITJSP. Int. - ADV: ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP)
Processo 1023618-16.2016.8.26.0577 - Embargos à Execução - Expropriação de Bens - Gislaine Jeanne Alves Bento - Bc
Empreendimentos e Participações Ltda. - VistosCuida-se de embargos declaratórios que apontam omissões na sentença (fls.
58/62).DECIDO.Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os.A matéria alegada pretende dar caráter infringente,
com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita.No mais, não se verifica a contradição,
obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação. Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à
convicção no julgamento.A respeito da matéria a EFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados),
aprovou os seguintes enunciados:Enunciado n° 10: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação
e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da
causa.Enunciado n° 11: Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os
mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332. Enunciado n°12 Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489
do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de
questão subordinante.Enunciado n°13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos
invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. Destarte, considerando
que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a
responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código
de Processo Civil.O inconformismo do embargante é respeitável. Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o
Tribunal pode alterar a decisão guerreada, conhecendo diretamente de eventual argumento que em primeira instância não
se entendeu relevante, sem que com isso se configure supressão de instância, porquanto o Código de Processo Civil dispõe
que:Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1oSerão, porém, objeto de apreciação
e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas,
desde que relativas ao capítulo impugnado.§ 2oQuando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher
apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.§ 3oSe o processo estiver em condições de
imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:I - reformar sentença fundada no art. 485;II - decretar
a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;III - constatar a omissão no
exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.§
4oQuando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando
as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.§ 5oO capítulo da sentença que confirma,
concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Logo se vê que a intenção do legislador foi claramente
dar concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), possibilitando que o
Tribunal decida diretamente o mérito, evitando anular o julgado e devolver os autos ao juízo a quo, sob o fundamento de evitar a
supressão de instância. Afinal, se o magistrado de primeira instância julgou o processo é porque, no seu entendimento, aquele
era o desfecho que a lide merecia e se o Tribunal entende de forma diversa poderá dar provimento ao recurso, solucionando a
questão de forma definitiva. Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada.Int. - ADV: JOÃO BATISTA SALA FILHO (OAB
174551/SP), RICARDO ALVES BENTO (OAB 134587/SP)
Processo 1023645-96.2016.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Vistos A
ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito
de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I); a entrega de coisa fungível ou infungível ou
de bem móvel ou imóvel (CPC, art. 700, II); o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700, I). A prova
escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 (CPC, art. 700, § 1º). Na
petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo (CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º