Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2255
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administrador judicial: ciência do ofício da JUCESP a f. 280/289. - ADV: ADRIANA CARLA ZORDAN (OAB 133976/SP), LUIZ
CARLOS AMERICO DO BRASIL (OAB 117401/SP)
Processo 1094880-02.2016.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Excim Importação e Exportação S/A - Ih Industria e Comércio de Roupas
para Vestuário Eireli - Vistos. Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado nestes autos de
pedido de falência, dando por extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, do Código de
Processo Civil, salientando que o acordo faz novação entre as partes, não cabendo mais a decretação da falência, em caso de
descumprimento.Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: IONATAN AZULAY (OAB 379664/SP),
JONAS JAKUTIS FILHO (OAB 47948/SP), MARCO AURELIO ROSSI (OAB 60745/SP)
Processo 1097277-68.2015.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Embu S/A Engenharia e Comercio - Soemeg Terraplanagem, Pavimentação
e Construções Ltda - Onbehalf Auditores e Consultores Ltda - Donino de Freitas Rosset - - Renato de Freitas Rosset e outro
- BANCO SAFRA S/A - Vistos.1 - Fls. 251/255 : Nas falências em que o devedor é citado por edital, porque já não atua mais
no local onde está o seu estabelecimento principal, tem sido determinada a prestação de caução, pelo credor requerente da
falência. Essa quantia tem sido destinada a remunerar o administrador judicial, pois a experiência demonstra que em tais
falências a realização do ativo será ínfima ou nula, não podendo o administrador judicial exercer sua função sem remuneração.
No caso dos autos, contudo, a situação é diferente, pois tudo indica que houve desvio de bens e não se trata de uma falência
frustrada. Portanto, não será exigida caução dos credores, cabendo à administradora judicial desempenhar sua função na
expectativa de ser remunerada no momento oportuno. A complexidade do trabalho a ser realizado e, principalmente, a eficiência
nos atos de realização do ativo e de pagamento do passivo serão levados em conta pelo juízo na fixação da remuneração.
Caso sejam necessários adiantamentos, os recursos depositados nos autos poderão ser levantados, mediante requerimento
justificado.2 - Noticiam os ex-sócios da falida a fls. 276/290 que são proprietários do imóvel onde era exercida a atividade
empresarial e sede da sociedade. Ainda que registrado em nome dos sócios, a destinação do imóvel à atividade empresarial o
transforma em bem integrante do estabelecimento empresarial da sociedade falida e sujeito à arrecadação. Além disso, os exsócios juntaram documentos em que relacionam bens móveis que integravam o estabelecimento (fls. 318/319), bens arrendados
e outros que teriam sido dados em pagamento do aluguel (fls. 362/366), cuja localização e arrecadação também deverão
realizadas. Portanto, deverá a administradora judicial promover a arrecadação, avaliação e alienação.Autorizo força policial,
caso necessária, servindo a presente decisão de ofício.A autoridade policial que solicita esclarecimentos sobre o imóvel também
deverá ser comunicada desta decisão (fls. 479/480).3 - Fls. 276/290: à administração judicial.4 - Fls. 464/468: As declarações
dos ex-sócios devem ser colhidas diretamente pela administração judicial, para os fins do art. 104 da LRF e também para
obtenção de informações adicionais que permitam providências relativas à arrecadação. As demais pessoas também deverão
ser localizadas e ouvidas pelo administrador judicial. Caso seja infrutífera a sua diligência, então poderá ser realizada a
audiência.5 - Fls. 470: Ciência aos credores, interessados e Ministério Público do relatório apresentado pela administrador
judicial6 - Considerando que a administradora judicial noticia que o advogado PASCHOAL CARRIERI, OAB/SP nº 17.744, é o
ÚNICO advogado regularmente constituído pela falida, fica intimado a apresentar os livros em cartório.7 - Publique-se edital de
convocação dos credores para habilitação de seus créditos.Int. - ADV: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/
SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), JEAN CADDAH FRANKLIN DE LIMA (OAB 139507/SP), PASCHOAL
CARRIERI (OAB 17744/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP)
Processo 1103236-83.2016.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Inpar Projeto 112 Spe
Ltda. - - Inpar Projeto Residencial Rio Claro Village Spe 67 Ltda. - - Inpar Projeto 84 Spe Ltda. - - Projeto Imobiliário Viver
Castanheira Spe 85 Ltda. - - Projeto Residencial Viver Ananindeua Spe 40 Ltda. - - Projeto Residencial Sports Garden Batista
Campos Spe 61 Ltda. - - Projeto Residencial Marine Home Resort Spe 66 Ltda. - - Projeto Imobiliário Spe 65 Ltda. - - Inpar
Projeto Residencial Sports Garden Leste Spe Ltda. - - Inpar Projeto 109 Spe Ltda. - - Projeto Imobiliário Spe 103 Ltda. - - Projeto
Imobiliário Residencial Zona Sul Spe 62 Ltda. - - Projeto Imobiliário Condomínio Park Plaza Spe 52 Ltda. - - Projeto Imobiliário
Canoas Happiness Spe 72 Ltda. - - Inpar Projeto Wave Spe Ltda. - - Inpar Projeto Residencial Quatro Estações Ltda. - - Inpar
Projeto Residencial Grand Jardins Spe Ltda. - - Projeto Imobiliário Residencial Esporte & Vida Condomínio Gravataí Spe 53
Ltda. - - Inpar Projeto 50 Spe Ltda. - - Viver Desenvolvimento e Construção Imobiliária Spe 141 Ltda. - - Inpar Projeto 77 Spe
Ltda. - - Inpar Projeto 79 Spe Ltda. - - Inpar Projeto 76 Spe Ltda. - - Projeto Imobiliário Residencial Viver Reserva Spe 127 Ltda.
- - Inpar Projeto Residencial Venâncio Alves Spe Ltda. - - Jmt Propriedade Imobiliária Ltda. - - Inpar Projeto Unique Spe 93 Ltda.
- - Inpar Projeto Samoa Spe 75 Ltda. - - Inpar Projeto Residencial Von Schilgen Spe Ltda. - - Inpar Projeto Residencial Viver
Morumbi Spe Ltda. - - Inpar Projeto Residencial Viver Mooca Spe Ltda. - - Inpar Projeto Residencial Vinhedo Spe Ltda. - - Viver
Incorporadora e Construtora S.a. - - Inpar Investimentos Ii S.a. - - Projeto Imobiliário Barra Bali Spe 99 Ltda. - - Projeto Imobiliário
Spe 46 Spe Ltda. - - Inpar Projeto 71 Spe Ltda. - - Projeto Imobiliário Altos do Umarizal Spe 64 Ltda. - - Inpar Projeto Residencial
Calógero Calia Spe Ltda. - - Inpar Projeto Lagoa dos Ingleses Spe Ltda. - - Projeto Imobiliário Residencial Línea Spe 96 Ltda. - Inpar Projeto 126 Spe Ltda. - - Plarcon Incorporações Imobiliárias S.a. - - Viver Desenvolvimento e Construção Imobiliária Ltda.
- - Viver Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - - Viver Empreendimentos Ltda. - - Viver Participações Ltda. - - Inpar Associados
Ltda. (Antiga Viver Vendas Ltda.) - - Inpar Projeto Residencial Condomínio Wellness Resort Spe 42 Ltda. - - Inpar Projeto 90 Spe
Ltda. - - Inpar Projeto Residencial Condomínio Ereditá Spe Ltda. - - Inpar Projeto 116 Spe Ltda. - - Inpar Projeto 113 Spe Ltda.
- - Inpar Projeto 111 Spe Ltda. - - Inpar Projeto 108 Spe Ltda. - - Inpar Projeto 105 Spe Ltda. - - Inpar Projeto 44 Spe Ltda. - Inpar Projeto 87 Spe Ltda. - - Inpar Projeto 86 Spe Ltda. - - Inpar Legacy Empreendimentos Ltda. - - Inpar Projeto Viver Bosque
Sjp Spe 91 Ltda. - - Inpar Projeto 94 Spe Ltda. - - Inpar Projeto Residencial Nova Lima Spe Ltda. - - Inpar Projeto 45 Spe Ltda.
- EDUARDO GORAYEB NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - - Sanzio Gabriel Diniz - - Banco Votorantim S.A. - - Priscila Pollyana
da Silva - - Chrysos Empreendimentos Imobiliários Ltda - - BANCO PAN S/A - - Carolina Almeida Prado de Araujo - - Juliano
Rossi Machado - - Ewerton Meirelis Gonçalves - - LIGIA FERREIRA BENATE GONÇALVES - - João Fábio Paiva Cabral - Leonardo Paiva Cabral - - Elaine Paiva Cabral - - Fabiano Antonacci Neves - - Raquel Cezar Mello - - Carlos Paiva Golgo SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. - Mcg Projetos de Engenharia Ltda - - DIOLI JOSE WALKER - TANIA MARIA GALLAS WALKER - - Carolina Bucker - - Alexandre Francisco Coradi - - Anne Karoline Araújo Milane - - SAMIRA
MAROUN ISSA - - Heloísa Maria Coelho Baeta - - Roberto Garrido de Figueiredo - - Anne Karoline Araújo Milane - - Reserva
Raposo Empreendimentos Sa - - Renato Brandão Gerulat - - Gilberto Jose Cerqueira Junior - - BANCO BRADESCO S/A - - Jair
Raupp Correa - - Alexandre Francisco Coradi - - Claudia Teixeira da Silva - - Luiz Flavio Pentagna Guimarães - Sanzio Gabriel
Diniz - - Gilberto Jose Cerqueira Junior - - Gilberto Jose Cerqueira Junior - Vistos.1 - Fls. 7244/7255: As Recuperandas expõem
cinco questões que estão interferindo no desenvolvimento de suas atividades, quais sejam: (i) bloqueios judiciais determinados
nos autos de ações autônomas; (ii) recusa dos condomínios indicados em expedir e entregar certidão negativa de débitos para
novas aquisições; (iii) amortização de valores objeto do penhor de recebíveis após o pedido de Recuperação Judicial pelos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º