Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2260
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criação do cargo de “Assessor de Comunicação”, instituído pelos anexos II e VI a Lei 2.289, de 30 de julho de 1990, com as
alterações promovidas pela Lei Complementar 222, de 23 de outubro de 2013, do Município de Adamantina, porquanto é
inconstitucional, nos termos do artigo 111, 115, incisos I, II e V e 144 da CE, a criação de cargo de provimento em comissão e
que não retrata atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e
profissionais a serem exercidas por servidores investidos em cargo e ou emprego de provimento efetivo. Diz que as atividades
de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas e suas respectivas chefias devem estar
reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito, nos termos dos artigos 98 a 100, 111, 115, incisos II e V , 144,
todos da Constituição do Estado e, destarte, empregos de provimento em comissão como de “Diretor do Departamento Jurídico”,
“Diretor do Departamento Contencioso Judicial/Administrativo” e “Diretor do Departamento de Dívida Ativa”, constantes dos
Anexos II e VI da Lei 2.289 de 30 de julho de 1990, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares n. 180 de 31 de
outubro de 2011, n. 187 de 14 de dezembro de 2011 e n. 189, de 08 de março de 2012, de Adamantina. Acrescenta que a
advocacia pública é instituição estatal predicada como permanente e essencial à administração da Justiça e à Administração
Pública, responsável pelo assessoramento, consultoria e representação judicial do poder público. Por sua vez, aduz que a
ausência de lei específica criando o respectivo órgão no Município caracteriza mora injustificada do dever de legislar e o
cometimento de competências inerentes à Advocacia Pública a empregos comissionados pertencentes à estrutura do órgão
auxiliar do Chefe do Poder Executivo não se compatibiliza com a reserva instituída em prol da profissionalização que se
consubstancia no órgão de Advocacia Pública, com chefia própria escolhida ad nutum dentre os integrantes da respectiva
carreira, incidindo ao caso os artigos 98 a 100, 111, 115, incisos II e V da Constituição Paulista, aos municípios, por força do seu
artigo 144. Sustenta que em face da fumaça do bom direito somada ao perigo da demora, a atual tessitura das normas municipais
apontadas como violadoras de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, por si só, da necessidade da
suspensão da eficácia das normas impugnadas até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento
jurídico e geradora de lesão irreparável ou de difícil reparação no tocante aos cargos de provimento em comissão na estrutura
municipal e à boa organização dos serviços públicos locais de advocacia pública. À luz desta contextura, pleiteou a concessão
da liminar para suspensão da eficácia até final e definitivo julgamento desta ação das expressões “Assessor de Gabinete”,
“Assessor de Comunicação”, “Assessor de Atos Oficiais e Gestão de Convênios”, “Diretor do Departamento Jurídico”. “ Diretor
do Departamento Contencioso Judicial/Administrativo”, “Diretor Geral da Controladoria Municipal”, “Diretor do Departamento de
Dívida Ativa”, “Assessor de Ouvidora”, “Diretor do Departamento de Recursos Humanos”, “Diretor do Departamento de Protocolo
e Arquivo”, “Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação”, “Diretor do Departamento de Transporte Público”, “Diretor
do Departamento de Patrimônio”, “Diretor do Departamento de Tributação”, “Diretor do Departamento de Compras”, “Diretor do
Departamento de Licitação”, “Diretor do Departamento de Tesouraria”, “Diretor do Departamento de Contabilidade”, “Diretor do
Departamento de Orçamento e Controle”, “Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária”, “Diretor do Departamento de
Planejamento Municipal”, “Diretor do Departamento de Engenharia”, “Diretor do Departamento de Projetos Arquitetônicos”,
“Diretor do Departamento de Cadastro Imobiliário”, “Diretor do Departamento de Obras, Posturas e Atividades Gerais”, “Diretor
do Departamento de Trânsito”, “Diretor do Departamento de Obras e Serviços”, “Diretor do Departamento de Gestão de
Resíduos”, “Diretor do Departamento de Estradas Municipais”, “Diretor do Departamento de Pavimentação Asfáltica e Fábrica
de Tubos”, “Diretor do Departamento de Transporte, Controle e Manutenção de Frota”, “Diretor do Departamento de Assistência
e Desenvolvimento Social”, “Diretor do Departamento de Produção Animal”, “Diretor do Departamento de Produção Vegetal”,
“Diretor do Departamento de Meio Ambiente”, “Diretor do Departamento de Cadastro de Imóvel Rural - INCRA”, “Diretor do
Departamento de Saúde”, “Diretor do Departamento de Medicina”, “Diretor do Departamento de Unidades Básicas de Saúde”,
“Diretor do Departamento de Unidades Básicas de Saúde - PAS”, “Diretor do Departamento de Odontologia”, “Diretor do
Departamento de Urgência e Emergência”, “Diretor do Departamento de Serviços Administrativos da Educação”, “Diretor do
Departamento de Merenda Escolar”, “Diretor do Departamento de Cultura”, “Diretor do Departamento de Turismo”, “Diretor do
Departamento de Esportes”, “Diretor do Departamento de Lazer e Recreação”, “Chefe da Coordenadoria de Proteção e Defesa
do Consumidor PROCON”, “Chefe de Divisão de Recursos Humanos”, “Chefe da Agência de Crédito”, “Chefe da Divisão de
Receita Tributária”, “Chefe da Divisão de Topografia”, “Chefe da Divisão de Fiscalização de Posturas e Atividades Gerais”,
“Chefe da Divisão de Fiscalização de Obras”, “Chefe da Divisão de Serviços de Cemitério”, “Chefe da Divisão de Iluminação
Pública”, “Chefe da Divisão de Serviços Gerais”, “Chefe da Divisão de Usina de Lixo”, “Chefe da Divisão de Usina de Asfalto e
Fábrica de Tubos”, “Chefe da Divisão de Serviços de Oficina Mecânica”, “Chefe da Divisão de Serviços Administrativos de
Assistência e Desenvolvimento Social”, “Chefe da Divisão de Proteção Social Básica”, “Chefe da Divisão de Proteção Social
Especial”, “Chefe da Divisão de Ação Social Projeto ASA”, “Chefe da Divisão de Produção e Abastecimento Animal - SIM”,
“Chefe da Divisão de Produção e Abastecimento Vegetal”, “Chefe da Divisão de Serviços Administrativos da Saúde”, “Chefe da
Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle de Ações da Saúde”, “Chefe da Divisão de Controle do Transporte de Usuários
da Saúde”, “Chefe da Vigilância Sanitária (VISA)”, “Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica (VEP)”, “Chefe da Divisão de
Controle de Vetores (CVET)”, “Chefe da Divisão dos Serviços Administrativos de Medicina”, “Chefe da Divisão de Arquivo Médico
e Estatística”, “Chefe da Divisão de Saúde Mental”, “Chefe da Divisão de Estratégia de Saúde da Família e Programa de Agentes
Comunitários de Saúde” (sic), “Chefe da Divisão de Estratégia de Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de
Saúde”, “Chefe da Divisão de Pronto Socorro”, “Chefe da Divisão de Serviço e Manutenção das Unidades de Educação”, “Chefe
da Divisão de Serviço e Manutenção do Transporte Escolar”, “Chefe da Divisão da Banda Marcial de Adamantina”, “Chefe da
Divisão de Produção, Difusão Cultura e Memória”, “Chefe da Divisão de Jogos” e “Chefe da Divisão de Lazer e Recreação”,
constantes dos Anexos II e VI e das expressões “Secretário de Gabinete”, “Secretário de Assuntos Jurídicos”, “Secretário de
Administração”, “Secretário de Finanças”, “Secretário de Planejamento e Desenvolvimento”, “Secretário de Obras e Serviços”,
“Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social”, “Secretário de Saúde”, “Secretário de Educação”, “Secretário de Cultura
e Turismo” e “Secretário de Esportes, Lazer e Recreação”, previstas no Anexo VI da Lei 2.289, de 30 de julho de 1990, com as
alterações promovidas pelas Leis Complementares 180, de 21 de outubro de 2011, n. 187 de 14 de dezembro de 2011 e n. 189
de 08 de março de 2012, do Município de Adamantina. Por fim, pediu a suspensão da expressão “Assessor de Comunicação”,
constante dos Anexos II e VI, da Lei 2.289, de 30 de julho de 1990, na redação promovida pela Lei Complementar 222, de 23 de
outubro de 2013, do Município de Adamantina. 2.Esclareço que são requisitos para a concessão de medida liminar na ação
direta de inconstitucionalidade: a relevância jurídica do pedido e o periculum in mora (STF Pleno: RTJ 141/772, RTJ 162/877,
apud Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, et al., in Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em
Vigor). Nos termos do art. 115, V, da Constituição do Estado, “os cargos em comissão [...] destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento”. Nesse sentido, ADI 0157468-76.2013.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 30.10.2013, ADI
0203518-68.2010.8.26.0000, Rel. Des. Souza Nery, j. 21.03.2012, ADI 0047614-50.2013.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos
Malheiros., j. 26.03.2013 e ADI 2053613-13.2014.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 29.10.2014. Essas as razões pelas
quais, em sede de cognição sumária, concluo estarem presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora a
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