Disponibilização: segunda-feira, 9 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2263
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impugnação ao valor da causa.Sem condenação em honorários por ser mero incidente.Processo 0013213-64.2003: Julgar
procedentes o pedido para reconhecer a nulidade das duplicatas 01018 e 01019 e para condenar a CCP Comunicações Ltda e
Masp Factoring Fomento Mercantil Ltda. a pagar a Sara Lee Cafés o valor de 10 (dez) salários mínimos nacionais vigentes na
data da publicação da sentença, corrigidos doravante nos moldes da tabela prática do Egr. Tribunal de Justiça e acrescidos de
juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a arcar,
solidariamente, com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte Sara Lee, os quais
fixo em 10% do valor da causa.Proc. 0018042-88.2003: Julgar procedente o pedido cautelar para manter a decisão liminar e
cancelar definitivamente o protesto das duplicatas 01018 e 01019. Oficie-se ao Tabelionado indicado na petição inicial.Sem
condenação em razão da sucumbência, pois já fixada no processo principal. Custas pelo sucumbente.Defiro o levantamento da
caução pela parte autora.Processo 457/2003: Julgar procedente os pedidos para declarar a nulidade das duplicatas 01041,
01042 e 01043 e para condenar a CCP e Masp Factoring Fomento Mercantil Ltda. a pagar a Sara Lee Cafés o valor de 10 (dez)
salários mínimos nacionais vigentes na data da publicação da sentença, corrigidos doravante nos moldes da tabela prática do
Egr. Tribunal de Justiça e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.Em razão da sucumbência,
condeno a parte ré a arcar, solidariamente, com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios
da parte Sara Lee, os quais fixo em 10% do valor da causa.Processo 224/03: Julgar procedente o pedido cautelar para manter
a decisão liminar e cancelar definitivamente o protesto das duplicatas 01041, 01042 e 01043. Oficie-se ao Tabelionado indicado
na petição inicial.Sem condenação em razão da sucumbência, pois já fixada no processo principal. Custas pelo sucumbente.
Defiro o levantamento da caução pela parte autoraG e H) 0002326-35.2014 (301/2014) e 0002327-20.2014 (302/2014): Julgar
procedente os embargos de declaração para declarar a nulidade das duplicatas 01018, 01019, 01041, 01042 e 01043 e, por
conta disso, extinguir o processo de execução. Em razão da sucumbência no processo de embargos e na execução, condeno a
parte exequente MASP Factoring Fomento Mercantil Ltda. a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os
honorários advocatícios da parte Sara Lee, os quais fixo em 10% do valor da causa.P.R.I.C. - ADV: FABIO OLIVEIRA DIAS (OAB
166283/SP), MAURICIO CORREA DE CAMARGO (OAB 138121/SP)
Processo 0018176-76.2007.8.26.0068/02 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condominio
Edificio Duplex House - Carlos Henrique Leal de Moraes e outro - Vistos.HOMOLOGO por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.238/239 e, em consequência DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do artigo
922 do CPC, e da fase de cumprimento do título judicial até o termo final do parcelamento.Considerando o elevado número de
parcelas, aguarde-se o cumprimento em arquivo ficando as partes cientes de que, passados 30 dias daquele prazo, o acordo
será dado por cumprido e satisfeito e o processo será extinto (art.924, II do CPC) e arquivado definitivamente, independente de
nova intimação, observadas as formalidades legais.Fica autorizado o desarquivamento com urgência, se houver necessidade
.P.I. - ADV: LEONARDO LUIS MORAU (OAB 257434/SP), VERA MARIA GARAUDE (OAB 146251/SP)
Processo 0019301-45.2008.8.26.0068/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Bendedito Vitor Mendes - Perssimed
International Company Ltda - Vistos.Procedi, nesta data, com o pedido de bloqueios de ativos financeiros a título de PENHORA,
em nome do executado, através do sistema BACENJUD, conforme comprovante que segue. Decorrido o prazo de 02 (dois) dias,
tornem conclusos para verificação de eventual bloqueio.Intime-se. - ADV: CRISTIANI TERCERO SOARES CALAZANS (OAB
255940/SP), LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 203277/SP)
Processo 0019301-45.2008.8.26.0068/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Bendedito Vitor Mendes - Perssimed
International Company Ltda - Vistos.Ciência ao exequente de tentativa infrutífera de bloqueio de ativos financeiros através
do sistema BACENJUD, conforme comprovante que segue.Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se.Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 203277/SP), CRISTIANI TERCERO
SOARES CALAZANS (OAB 255940/SP)
Processo 0020117-56.2010.8.26.0068 (068.01.2010.020117) - Procedimento Comum - Vanusa Martins da Costa - Manifestese a autor, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo a autora deverá sanar
eventuais defeitos processuais apontados pela ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova
o autor, se assim o entender, a substituição da requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. Após, tornem
conclusos para sentença ou saneamento. - ADV: ILZA DE SIQUEIRA PRESTES (OAB 118467/SP), ASDRUBAL MONTENEGRO
NETO (OAB 84072/SP)
Processo 0023773-50.2012.8.26.0068/01 - Cumprimento de sentença - Contribuições Corporativas - O Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial Senai - Execução Construção e Terceirização Ltda - Vistos.Folhas 168: A penhora de faturamento,
por ora, não está em vias de ser deferida, porque nos termos do artigo 866 do CPC deverá ser nomeado administrador que
apresentará mensalmente a forma de sua atuação e a prestação de contas das quantias recebidas, com os respectivos
balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida e as despesas desta administração correrá por conta do
exequente, sendo que há inúmeras outras formas menos dispendiosas/onerosas para que se chegue à satisfação da obrigação,
que não foram sequer ventiladas pelo exequente.Isto posto, em homenagem ao princípio da menor onerosidade, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação
(CPC, art. 921, III).Consigno ao exequente, que em caso de requerimento de bloqueio via Bacenjud, deverá o interessado
providenciar cálculo atualizado do débito, assim como o recolhimento das custas do serviço de impressão de documentos, nos
termos do Provimento CSM 1826/2010 e 1864/2011 e Comunicado 97/10. Intime-se. - ADV: JOSE BENEDITO DE ALMEIDA
MELLO FREIRE (OAB 93150/SP), MARCELO CAMARGO PIRES (OAB 96960/SP), CARLA CAROLINA DE SANTANA SILVA
CRIVELARI (OAB 256313/SP), MÁRCIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 238162/SP)
Processo 0026670-56.2009.8.26.0068 (068.01.2009.026670) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.O.S. - Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls.118/120, referente às prestações
alimentícias vencidas de junho/2009 a dezembo/2016 e, em consequência DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do
artigo 922 do CPC, e da fase de cumprimento do título judicial até o termo final do parcelamento, ficando as partes cientes de
que, passados 30 dias daquele prazo, o acordo será dado por cumprido e satisfeito e o processo será extinto (art.924, II do
CPC) e arquivado, independente de nova intimação, observadas as formalidades legais. Autorizado o desarquivamento com
urgência, se houver necessidade.Expeça-se alvará de soltura em favor da executada, bem como certidão de honorários em
favor dos patronos nomeados a fls.05 e 121 indicando todos atos praticados.P.R.I.C. - ADV: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA
(OAB 135308/SP), DEBORA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 292728/SP)
Processo 0029934-47.2010.8.26.0068 (068.01.2010.029934) - Monitória - Cheque - Luiz Fernando Nicolau - Enviada carta
para intimação da parte autora no endereço que declinou ao Juízo para que desse regular andamento ao feito sob pena de
extinção (fls.65), esta retornou com a informação de “Mudou-se”. A autora não cuidou de manter seu endereço atualizado nos
autos, não cumprindo o artigo 77, do NCPC e não cuidou de promover os atos que lhe competiam, decorrendo in albis o prazo
assinalado, permanecendo os autos paralisados por mais de trinta dias.Nesse sentido:”Voto n.º 32.269 Conversão de separação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º