Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2267
345
Intime-se. - ADV: MARCELA GONÇALVES GODOI (OAB 300920/SP), RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP)
Processo 1007008-90.2016.8.26.0053 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Municipalidade de
São Paulo - Gerson de Andrade Nogueira - Vistos.1 - Processe-se o recurso de apelação da embargante, nos termos do artigo
1010 do CPC. Às contrarrazões, em (15) quinze dias.2 - Respondido ou não o recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça - Seção de Direito Público, no prazo e com as cautelas legais.Intimem-se. - ADV: RENATA FIORI PUCCETTI (OAB
131777/SP), CLEBER VARGAS BARBIERI (OAB 252785/SP), JOÃO FERNANDO BALDASSARRI SGARBI (OAB 261042/SP),
MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB 371279/SP), JOSE RICARDO BIAZZO SIMON (OAB 127708/SP)
Processo 1007209-82.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reserva de Vagas para Deficientes - Raphael Stevann
Moraes Rodrigues - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Raphael Stevann Moraes Rodrigues - Vistos.Fls. 360/363: ciência
ao autor.Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Sem prejuízo
e no mesmo prazo, devem as partes apresentar manifestação acerca do interesse na produção de outras provas, especificando
e justificando, pontualmente, a pertinência e relevância, sob pena de preclusão.Após, tornem-me conclusos para saneamento
ou julgamento antecipado.Intime-se. - ADV: RAPHAEL STEVANN MORAES RODRIGUES (OAB 292462/SP), RODRIGO LEMOS
CURADO (OAB 301496/SP)
Processo 1007209-82.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reserva de Vagas para Deficientes - Raphael Stevann
Moraes Rodrigues - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Raphael Stevann Moraes Rodrigues - Vistos. Esclareça a ré
se o autor participou do curso de formação conforme relatado às fls. 352/353. Prazo 72 horas.Int. - ADV: RODRIGO LEMOS
CURADO (OAB 301496/SP), RAPHAEL STEVANN MORAES RODRIGUES (OAB 292462/SP)
Processo 1007301-31.2014.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - NANCY
VILLELA HUMMEL - - MARIA ANGELA MOREIRA DE SOUZA OLIVEIRA - - MARIA APARECIDA CAPUCHO BUENO - - MARIA
JOSE DA CUNHA AZEVEDO - - HELOISA SOARES CHAVES - - CLÉIA DALVA PEREIRA BALERA - - IARA MARIA PRADO
VARELLA - - ELISETE CORREA LEITE - - ELOYDE PEREIRA LANÇAS LUCCHESI - - NILDA TADEU DE OLIVEIRA CARVALHO
- - IZABEL MARIA DA CONCEIÇÃO MATOS - - MARY SILVA VILELA - - ANA ALICE PEDROSO - - VALENTIM VALÉRIO DA
COSTA - - HELENA CARVALHO GUERRA SOARES - - JOÃO EDIVAL VICENTINI - - MARIA ELISA PERES COELHO LANÇAS - WANDERLEY PEREIRA LANÇAS - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Efetuado depósito relativo ao requisitório
de pequeno valor aos autos de epigrafe, arquive-se o presente incidente com baixa de parte e processo.Int. - ADV: RENATO
BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP)
Processo 1007301-81.2015.8.26.0704 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Univen Refinaria de Petróleo
Ltda. - Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo No Butantã (DRTC-III) - Vistos.Arquivemse os autos, procedendo a Serventia as anotações necessárias, com baixa definitiva.Intimem-se. - ADV: CYBELE ALMEIDA DE
FREITAS (OAB 10527/MA), LARISSA DE ABREU D’ORSI (OAB 118743/SP)
Processo 1007516-26.2015.8.26.0003 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Melânia Silva Pereira Macieira
- Secretário Estadual de Saúde do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 75 e seguintes: diga o impetrado, em quarenta e oito
horas.Intime-se. - ADV: MARINA FERNANDA DE CARLOS FLORES DA SILVA (OAB 329171/SP), ADONIAS OSIAS DA SILVA
(OAB 339811/SP)
Processo 1007973-68.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Regime - Jefferson Eduardo Soares - Direitor de Pessoal
da Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos.1 - Processe-se o recurso de apelação do impetrante, nos termos do artigo
1010 do CPC. Às contrarrazões, em (15) quinze dias. Abra-se vista ao Ministério Público.2 - Respondido ou não o recurso,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, no prazo e com as cautelas legais.Intimem-se. - ADV:
SANDRA VERÃO CANNONE MELO (OAB 352663/SP), JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES (OAB 253327/SP), ROSANA
MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
Processo 1008397-13.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Ana Rodrigues de Freitas Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Não foram levantadas preliminares. Dou o feito por saneado.Defiro a prova
pericial pela qual protestou a autora, que deve ser requisitada junto ao IMESC. Faculto às partes a oferta de quesitos e a
indicação de assistentes técnicos, em quinze dias. Sem prejuízo, oficie-se ao Departamento de Perícias Médicas do Estado
solicitando o prontuário médico da autora. Posteriormente, oficie-se ao IMESC. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA
JUNIOR (OAB 347202/SP), FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP)
Processo 1008683-59.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Famchap Comércio Importação
Exportação de Metais e Plásticos Ltda - ‘Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos Expeça-se a certidão dos valores
devidos, encaminhando-a a Procuradoria Fiscal para as providências cabíveis para a inscrição da dívida ativa.Int. - ADV: BRUNO
YEPES PEREIRA (OAB 123839/SP), AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 127145/SP)
Processo 1009840-96.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Concurso Público / Edital - F.S.P.G. - Vistos.1. Acolho a
emenda à inicial.2. Quanto ao pedido de liminar, anoto que não há, no caso, violação à Súmula Vinculante n° 44 do Supremo
Tribunal Federal que dispõe: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Isto
porque o art. 18 da Lei Estadual n° 10.621/68, Lei dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, prescreve (destaco):Artigo
18 - As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo:I -se o concurso será:1 -de provas ou de provas
e títulos; e2 -por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber;II -as condições para provimento do cargo
referentes a:1 -diplomas ou experiência de trabalho;2 -capacidade física; e3 -conduta (g.n.)III -o tipo e conteúdo das provas e
as categorias de títulos;IV -a forma de julgamento das provas e dos títulos;V -os critérios de habilitação e de classificação; eVI
-o prazo de validade do concurso. Principal estatuto jurídico dos servidores públicos do Estado, norma subsidiária em relação
à carreira da polícia militar inclusive, por expressa referência no edital , a aferição da “conduta”, quando pertinente ao exercício
da função (como é o caso), pressupõe a regulamentação dos seus aspectos técnicos (“discricionariedade técnica”), por exame
psicológico previamente prescrito no edital. Fora isso, a Súmula Vinculante em questão foi, salvo engano, editada a partir de
precedentes que tinham por escopo evitar dirigismos ou violação ao principio da impessoalidade, o que, no caso, a priori, não
ocorre.Ainda nesse desiderato, a exigência do exame psicologógico para Policiais Militares encontra base legal no próprio
Estatuto do Desarmamento, o qual impõe tal exame ao cidadão comum, para a obtenção de posse e porte de arma de fogo,
inclusive para aquelas de uso não restrito.Nesse ponto, oportuno transcrever o disposto no artigo 4º da Lei nº 10.826/2003
Estatuto do Desarmamento: “Para adquirir arma de fogo de uso permitido, deverá o interessado, além de declarar efetiva
necessidade, atender aos seguintes requisitos... III Comprovar aptidão técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma
de fogo... (g.n.).É certo que, ao tratar do porte de arma de fogo aos integrantes das forças policiais, o legislador, no artigo
6º, II, do Estatuto do Desarmamento, não fez menção a tal exigência. Todavia, trata-se de verdadeiro “silêncio eloquente”, no
sentido de o legislador partir da evidente premissa que as provas psicológicas já seriam aplicadas para o ingresso nos quadros
daquelas instituições de Segurança Pública, notadamente para atestar que seus membros estariam aptos à utilização de armas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º