Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2320
109
de Processo Civil, provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.É cediço
que a posse é um pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, sendo imprescindível a sua
prova, de modo que, caso contrário, não há como valer-se dos interditos inerentes a ela. Assim, a ação de reintegração de
posse é possessória e não petitória. Com efeito, faz-se necessário que autor da ação, nesses casos, comprove que possuía o
bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu. Nesse sentido, já se manifestou o E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo:Reintegração de posse. Pretensão reintegratória fundada na propriedade do imóvel que é
insuficiente. Necessidade da prova acerca da posse anterior e o esbulho praticado. Ademais, Réu que alega em seu favor
exercício da posse por mais de cinco anos. Ônus da prova que competia ao Autor (artigo 333, I, CPC), do qual não se
desincumbiu. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00025552220108260266 SP 000255522.2010.8.26.0266, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 11/05/2015, 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado,
Data de Publicação: 11/05/2015) (grifei). Nessa senda, ante a inexistência de comprovação da posse por parte do autor, não há
que se falar em esbulho, uma vez que este precede a posse. Oportuna, neste ponto, a lição de Luiz Rodrigues e Eduardo
Talamini:”Esbulho é a perda total da posse, ou seja, é a situação na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade
do possuidor, quando ele deixa de ter contato com ela, por ato injusto do molestador. Por exemplo, se alguém invade uma
propriedade rural, cercando-a e impedindo que o possuidor nela adentre, cometeu esbulho”.Não obstante isso, as testemunhas
RENATO, DAVI e EZEQUIEL foram contundentes em asseverar que sempre viram o réu no imóvel e que ele construiu um
cômodo na parte de cima.É verdade, conforme apurou-se nos depoimentos das testemunhas JACIRA, AGDA e as demais, que
já havia uma construção na parte debaixo do imóvel em questão, entretanto, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe
competia, isto é, acostar aos autos provas robustas o bastante a fim de demonstrar, de forma inequívoca, a sua posse no
referido imóvel, o que não o fez.Em que pese, ainda, o autor afirmar ter adquirido o terreno em 22.10.1998, e iniciado a
construção da casa somente no ano de 1999 (fl. 2), tal fato por si só não tem o condão de atribuir-lhe a posse. Até mesmo
porque não é crível que uma pessoa há mais de 16 anos na posse de um imóvel detenha, a fim de prova, apenas uma foto e um
recibo (fl. 12).Portanto, ante a inexistência de demonstração de posse anterior ao alegado esbulho, a improcedência do pedido
é a medida que se impõe.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor, o que
faço com a resolução de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.Porque sucumbiu, arcará o autor com as
custas processuais e mais honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de
Processo Civil, condicionada a exigibilidade dessa verba aos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, por ser ele
beneficiário da gratuidade judiciária.P.I.C. - ADV: SIMONE MIZUMOTO RIBEIRO SOARES (OAB 191510/SP), EDSON LUIZ
NOVAIS MACHADO (OAB 151436/SP)
Processo 0001999-23.2009.8.26.0244 (244.01.2009.001999) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministerio
Público do Estado de São Paulo - Décio José Ventura - - Antonio Márcio Ragni de Castro Leite - - Orla Construtora e Incorporadora
Ltda - Vistos.Fls. 1066/1068: Intime-se a Orla Construtora e Incorporadora LDTA para efetivar o pagamento das 5 (cinco)
parcelas restantes respectivas aos honorários periciais.Prazo: 5 dias, sob pena de multa.No mais, intime-se o sr. Perito de modo
a complementar o laudo pericial, no prazo de 60 dias.Int. - ADV: MAURISFRAN SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 316610/
SP), ANTONIA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 78725/SP), NELSON GONCALVES LOPES (OAB 42908/SP), RODRIGO BARBOSA
DE OLIVEIRA (OAB 209988/SP), GERALDINO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 144270/SP), CARLOS MATEUS DE
MENEZES (OAB 172702/SP)
Processo 0002045-02.2015.8.26.0244 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Vistos.Fls. 59: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, conforme solicitado pela parte
autora.Int. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 0002099-46.2007.8.26.0244 (244.01.2007.002099) - Ação de Exigir Contas - Obrigações - Eduardo Fischer de
Castro - Simone Teixeira - MARCOS YOTOCO DE CASTRO - - RODRIGO YOTOCO CASTRO - Vistos.Fl. 178: Manifeste-se o
Dr. Marcos Roberto Ribeiro sobre a inércia dos herdeiros. No mais, manifeste-se a patrona dos herdeiros do espólio de Eduardo
Fischer de Castro, já habilitados nestes autos, para dar andamento aos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 15
dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. - ADV: MÁRCIO LISBOA MARTINS (OAB 224010/SP), SIMONE
TEIXEIRA (OAB 120634/SP), MARCOS ROBERTO RIBEIRO (OAB 132492/SP), ROSA MARIA TOMAZELI (OAB 246880/SP)
Processo 0002111-79.2015.8.26.0244 - Monitória - Espécies de Contratos - BANCO ITAUCARD S A - CLAYTON DE OLIVEIRA
COELHO - BANCO ITAUCARD S/A propôs contra CLAYTON DE OLIVEIRA COELHO a presente ação monitória.Pretende
receber do requerido, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento da importância de R$ 21.774,66,
decorrente de celebração de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob nº 30110-478901937, que, em
decorrência da não localização da via original, apta ao ajuizamento da execução, o obrigou a recorrer a essa via judicial (fls.
2/3). Instruem a inicial os documentos de fls. 4/26.Expedido mandado para pagamento, o réu foi citado (fl. 32) e apresentou
embargos alegando que a motocicleta, objeto do contrato, após o pagamento de 20 parcelas, foi vendida para terceira pessoa
de nome Valmir, residente atualmente na cidade de Miracatu, sem precisar o endereço, tendo ele assumido a responsabilidade
pelo pagamento das demais parcelas. Diante disto, entende, por bem, que o banco autor proceda a busca e apreensão da moto
naquela localidade, bem como, para que seja considerado Valmir como o novo proprietário do bem. Pugnou pela improcedência.
(fls. 34/35).Recebidos os embargos (fl. 39), a autora apresentou impugnação às fls. 41/44.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO
E DECIDO.Trata-se de ação monitória fundada em inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação
fiduciária, cujo julgamento antecipo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por prescindir de outras
provas.Os documentos de fls. 12/16 comprovam a realização do financiamento, em que o requerido se obrigou a pagar o valor
financiado de R$ 7.774,70 em 48 parcelas de R$ 283,51, com vencimento da 1ª parcela em 5.10.2011.E, pelo documento de fl.
11, é possível verificar o inadimplemento do requerido, haja vista o pagamento, apenas, das 3 primeiras parcelas do contrato.
Em sede de embargos, o réu alega como justificativa pelo inadimplemento a transferência da posse do bem para um amigo “de
rua” do qual conhece apenas o primeiro nome, Valmir. Ainda, para se eximir do pagamento, sugere que o banco autor proceda
a busca e apreensão do bem na cidade em que Valmir reside atualmente, ou seja, em Miracatu/SP.Ora, não é preciso nem dizer
que as alegações do embargante não merecem prosperar, pelo absurdo que elas contém. Senão vejamos:Não é crível que o
requerido, mesmo não conhecendo Valmir, a não ser em razão de compartilharem garagem coletiva; não sabendo o endereço
residencial dele; não sabendo se ele teria condições de assumir o encargo que era de sua responsabilidade, ter transferido a
posse da moto para ele. E pior, não ter feito, ao que parece, visto a ausência, nenhum documento, nem mesmo redigido “à mão”,
que pudesse dar conta da suposta “venda” do bem. Alegou, ainda, o pagamento de 20 parcelas, porém, não os comprovou.
Por fim, não apresentou o embargante nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo que pudesse desconstituir o direito do
banco autor, atitude que lhe competia e da qual não se desincumbiu. É certo que o requerido não se desobrigou de adimplir
as parcelas do financiamento livremente contratado por ele, haja vista que mesmo que sua versão seja verdadeira, não tem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º