Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2325
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por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Claro S/A Agravada: Luciana Santos Paiva - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão interlocutória de fls.83
que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de transferência
eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para a conta da executado, alegando que o TJSP ainda não está
aparelhado a observar o art. 906, parágrafo único do CPC, determinando o levantamento do mandado já expedido nos autos, no
prazo de 5 dias, sob pena de recolhimento e arquivamento dos autos. Recorre a agravante (fls.01/10) pretendendo a reversão
da decisão agravada, sob o fundamento de que já foi providenciada a juntada de procuração (fls.491 e 496/498) com poderes
especiais de receber e dar quitação a fim de expedir a guia de levantamento que, contudo, deve indicar também o advogado
que irá retirá-la e dar entrada junto ao banco, Dr. Alexandre Fonseca de Mello, o que não aconteceu. Daí porque postula seja
determinada a emissão de nova guia de levantamento, nos mesmos moldes da existente nos autos, constando o referido
procurador para que possa retirá-la e dar entrada, permitindo que o valor seja devolvido à executada, ficando prequestionados
todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso
conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório
e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência
dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal,
em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ
(Resp n.° 623.385-AM), confira-se: “1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que
pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b)
improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator,
nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio
Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).”. O fato assim é que a teor do
artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice
Dias, “...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio,
dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples
abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei”. No mesmo sentido a também
lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, “Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever
para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém,
determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte
passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido.
Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada”. Cinge-se a
controvérsia, essencialmente, à verificação do cabimento da pretensão à expedição de nova guia de levantamento, constando o
nome do procurador da executada, Dr. Alexandre Fonseca de Mello, de modo a permitir que o valor seja devolvido à executada.
A análise dos documentos existentes por cópia no presente instrumento permite verificar que, de fato, após a determinação para
que o executado providenciasse juntada de procuração com poderes especiais de receber e dar quitação, de modo a permitir
a expedição da guia de levantamento, devendo indicar também o procurador que deverá constar na guia (fls.582/583), foi
providenciado pela agravante a juntada do substabelecimento de fls.589. Contudo, naquele momento, o outorgante dos poderes
de receber e dar quitação, Dr. Antônio Oscar de Carvalho Petersen Filho, não dispunha dos poderes em questão para outorgálos a terceiro, o que foi corretamente constatado pela decisão de fls.590. A executada, por sua vez, buscou sanar o defeito
constatado trazendo aos autos as procurações de fls.594/595, onde a executada atribui ao outorgante do substabelecimento,
Dr. Antônio Oscar de Carvalho Petersen Filho, poderes de receber e dar quitação, além de substabelecer com ou sem reserva
de poderes. Após nova juntada de substabelecimento, desta vez outorgado pelo Dr. Alexandre Fonseca de Mello à Dra. Carla
Cristina da Silva Ruiz, para a retirada do mandado de levantamento (fls.601/602), a executada informou a impossibilidade de
dar entrada na guia sem que constasse no campo “procurador” o nome do Dr. Alexandre Fonseca de Mello, pleiteando-se a
expedição de nova guia, o que veio a ser indeferido pela decisão ora agravada. De fato, a análise do substabelecimento de
fls.589, também copiado às fls.596, permite verificar que ele já não possui validade, porquanto nele expressamente consta que
vigorará pelo prazo de seis meses, tendo sido outorgado em 23/08/2016, o que implica reconhecer que sua validade subsistiu
apenas até 23/02/2016. Assim, inviável a expedição de nova guia de levantamento, nas condições atuais, o que demandará a
prévia regularização da representação processual do procurador Dr. Alexandre Fonseca de Mello perante o juízo de origem,
inclusive com os poderes de receber e dar quitação, nos termos da determinação de fls.582/583. Por isso, a decisão recorrida
deve permanecer tal como bem lançada. Isto posto, com fundamento no art. 932, IV do CPC (art. 557, IV do CPC/73), por este
voto, nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Janice de Andrade Ribeiro (OAB:
254650/SP) - Alexandre Fonseca de Mello (OAB: 222219/SP) - Rosy Natario Neves (OAB: 142837/SP) - Páteo do Colégio Salas 306/309
DESPACHO
Nº 2062614-17.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco Bradesco
S/A - Agravada: NEIDE MARISA FORMULO FERREIRA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2062614-17.2017.8.26.0000 Relator(a): Edson Luiz de Queiroz
Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto n. 18729 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida em ação monitória, nos seguintes termos: Vistos.Apesar de a carta com aviso de recebimento voltar assinada e
transcorrido o prazo de 15 dias úteis para manifestar-se, não se pode considerar válida a citação da pessoa natural nos presentes
autos, na medida em que quem assinou o aviso de recebimento não é a citanda, nos termos do artigo 248, § 1º, do NCPC
(artigo 223, parágrafo único, CPC 73). Nesse sentido:CITAÇÃO - Via postal - Nulidade - Devolução da carta sem a assinatura
do réu, pessoa física - Inobservância do disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Tramitação do
processo à revelia do réu, por conta da citação viciada - Violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa Nulidade dos atos processuais posteriores à citação - Ocorrência - Recurso provido. (AI n. 1248869120118260000 - São Paulo
8ª Câm. de D.Privado - Rel: Caetano Lagrasta Neto - 29/09/11 - Unânime - 24129)Importante observar que o artigo 248, do
NCPC, assevera que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento,
se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Ocorre que a lei determinou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º