Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2331
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inscritos em dívida ativa e que fundamentam as respectivas execuções fiscais, não há como conferir um mesmo tratamento
uniforme, consideradas as distintas fases dos procedimentos judiciais, inclusive com adesão ao programa de parcelamento
especial. Insista-se. Em análise perfunctória, os argumentos invocados pela recorrente não se coadunam com os documentos
apresentados, mormente considerando que parte dos valores fiscais inscritos não trata de lançamento de ofício, mas de ICMS
proveniente de débito declarado pelo próprio contribuinte e não pago, conforme se extrai de fls. 167, 211, 212, 350, 352, 544,
546 e 548. Especificamente quanto aos débitos oriundos de auto de infração e imposição de multa (fls. 256/261, 295/296
e 279/281), ressalta-se que o contribuinte aderiu ao programa de parcelamento do débito inscrito na Dívida Ativa sob o nº
1.178.966.443, anuindo com os seus termos, inclusive sobre o reconhecimento e confissão do montante, bem como a renúncia
à controvérsia judicial de questões fáticas da dívida (fls. 323). Sobre os demais débitos (fls. 259/261 e 279/281), não foram
apresentadas as cópias dos respectivos autos de infração e multa, havendo referências a infração relativa a falta de pagamento
do imposto, quando a respectiva operação esteja escriturada em livro fiscal (CDA nº 1.157.695.830) e infrações relativas ao
pagamento do imposto, a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos (CDA nº 1.178.968.043). Quanto aos débitos não
inscritos em dívida ativa, o recorrente não demonstrou o efetivo lançamento nos termos em que alegados, sendo insuficiente a
mera juntada de notas fiscais, como a de fls. 564, cujo valor unitário excede àquele informado na planilha ilustrativa (fls. 561).
Tampouco há perigo de dano, à medida que os supostos débitos sequer foram inscritos e são, por ora, inexigíveis. Por tudo
isso, mostra-se oportuno o registro de que as alegações genéricas e dissociadas dos documentos apresentados, as múltiplas
impugnações dos débitos tributários em diferentes instâncias, bem como a juntada de documentos prescindíveis ao instrumento
como a cópia do DJE (fls. 95/141), laudas em branco (fls. 447/461), dificultam o exame da controvérsia e sugerem a tentativa de
tumulto processual. Sem prejuízo, compete ao d. Juízo a quo a limitação objetiva da controvérsia, a fim de viabilizar o exame do
pedido apoiado em fundamento uniforme e evitar a prolação de decisão judicial normativa. Intime-se o agravado para resposta.
Cientifiquem-se as partes de que o julgamento do recurso se fará por meio eletrônico. No prazo de 10 dias, poderão apresentar
memoriais ou discordância do julgamento virtual, inclusive pelo propósito de realizar sustentação oral, implicando a omissão em
aquiescência com o julgamento virtual. Após manifestação da parte ou transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 15,00
(quinze reais), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s)]. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs:
Sergio Montenegro de Almeida Filho (OAB: 16744/CE) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2067353-33.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Maria
José Siqueira Ramos Lourenço (Justiça Gratuita) - Agravado: Vinícius Roberto Lourenço dos Santos - Agravado: Municipio
de Adamantina - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 206735333.2017.8.26.0000 Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. 1. O
pedido de liminar formulado pode ser acolhido em parte. Com efeito, o documento médico de fls. 17 dos autos é do próprio
serviço de saúde do município, que apesar de reconhecer a necessidade da internação, não a providenciou. Por, ante o preceito
constitucional do art. 5º, XXXV, inviável exigir o esgotamento da esfera administrativa. Deste modo, defiro em parte o pedido de
liminar, para suspender a decisão recorrida, devendo o Juízo de 1º grau analisar a pedido liminar. 2. Comunique-se o magistrado
de primeiro grau, solicitando informações quanto ao cumprimento da liminar ora deferida. 3. Não se cogita da intimação da parte
adversa, pois a relação processual sequer foi constituída (cf. STJ-2ª Turma, MC 5.611-AgRg, Min. Laurita Vaz, j. 26.11.02, DJU
3.2.03 e STJ-4ª Turma, AI 729.292-AgRg, Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08). 4. Conforme previsto na Resolução
nº 549/2011 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, poderão as partes, no prazo de cinco dias, manifestar oposição
ao julgamento virtual. Ressalte-se que a manifestação é facultativa. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade e
economia processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma do § 1º e § 3º do art. 1º da referida Resolução. 5. Após,
cumpridos os itens 2 e 4, voltem. Int. São Paulo, 18 de abril de 2017. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a)
Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Rodrigo César Borges dos Santos (OAB: 367815/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
104
Nº 2067397-52.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio
Espaço São Paulo - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 206739752.2017.8.26.0000 Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. 1. O
pedido de liminar formulado pode ser acolhido. Com efeito, há entendimento consolidado no STJ, no sentido de que o ICMS não
poderia ter como base de cálculo valores outros, que não ao da própria energia. Deste modo, defiro o pedido de liminar, para
que se abstenha a agravada de calcular o ICMS sobre valores de TUSD e TUST. 2. Comunique-se o magistrado de primeiro
grau, para cumprimento da liminar. 3. Intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. 4. Conforme previsto
na Resolução nº 549/2011 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, poderão as partes, no prazo de cinco dias,
manifestar oposição ao julgamento virtual. Ressalte-se que a manifestação é facultativa. No silêncio, privilegiando-se o princípio
da celeridade e economia processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma do § 1º e § 3º do art. 1º da referida
Resolução. 5. Após, cumpridos os itens 2 a 4, voltem. Int. São Paulo, 18 de abril de 2017. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI
Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Jackson Kawakami (OAB: 204110/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 104
DESPACHO
Nº 1000057-19.2015.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Sorocaba - Apelado: WALTAIR NAGY SYDOW Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DESPACHO Apelação Processo nº 1000057-19.2015.8.26.0602
Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Conforme previsto na
Resolução nº 549/2011 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, poderão as partes, no prazo comum de cinco dias,
manifestar oposição ao julgamento virtual. Ressalte-se que a manifestação é facultativa. No silêncio, privilegiando-se o princípio
da celeridade e economia processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma do § 1º e § 3º do art. 1º da referida
Resolução. Após, decorrido tal prazo, voltem. Int. São Paulo, 18 de abril de 2017. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Maira Alessandra Julio Fernandez (OAB: 145646/SP) - Carlos Roberto Marques
Junior (OAB: 229163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º