Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2360
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narrável e, bem por isso, concretamente narrada; dizer que é inexistente sem, ao menos, se saber o motivo, prejudica não só o
contraditório e a ampla defesa da ré, assim como a própria cognição judicial do caso proposto.Ora, tanto inexiste a relação
jurídica que nunca se formou como também inexiste mais aquela que já se extinguiu.No mais, tenho comigo, pois, que nenhum
jurisdicionado está obrigado a esgotar as vias extrajudiciais para o fim de fazer valer seus direitos perante o Judiciário; porém,
é minimamente razoável se esperar que ele tenha, ao menos, se desincumbido do mínimo, como ter instado o [pretenso]
obrigado a lhe demonstrar que tal e qual dívida existe por tal e qual motivo, ao fim de que, independentemente de interveniência
judicial, se desembaraçasse ele a tanto.Com efeito, está o caráter da necessariedade do interesse de agir. Deve-se lançar mão
do Judiciário quando, para fazer valer seu direito, os meios administrativos se mostrarem incapazes.Averbe-se que é
sobremaneira irrazoável que, antes de legitimamente pleitear uma pretensão, deva-se ao menos solicitar ao indigitado que se
lhe entregue, por exemplo, o documento que lastreou a negativa e, caso não se lhe entregue ou não se lhe justifique, é nessa
situação que está o nascedouro de uma pretensão judicializável.Adito mais.É perceptível que uma miríade dessas ações tem
sido aforada por todo o Estado, e é mesmo impensável que praticamente todos os fornecedores -de serviços ou de produtosestejam mesmo a lançar mão de expedientes de cobranças sem que tenham lastro algum em negócios jurídicos firmados com
os vários demandantes.É, pois, o que tenho percebido em audiência, em que o fornecedor demandado traz o instrumento que
evidencia a existência do negócio entabulado com os demandantes, e o processo simplesmente se extingue, demonstrando-se,
pois, a desnecessariedade da ação judicial, pois, por outros meios, conseguiria o mesmíssimo desiderato.O que se me afigura,
com o devido respeito que nutro por todos os jurisdicionados, é que se busca -na álea- eventual situação em que o fornecedor
não mais tenha o documento consigo, a fim de subsidiar eventual compensação por danos morais.No mais, em rápida consulta
no sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em nome do i. procurador judicial destes autos, observo, e
só na primeira página da pesquisa e há outras várias páginas, que se trataria -ao menos em tese- de um quadro patológico de
demandismo. A propósito, veja:1051563-17.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimple
ntesAdvogado(a):Leandro
Lucio
Antunes
da
CunhaRecebido
em:31/05/2017
32ª
Vara
Cível105146702.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:31/05/2017 - 15ª Vara Cível1051394-30.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:31/05/2017 - 31ª Vara Cível104880213.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:24/05/2017 - 13ª Vara Cível1048786-59.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:24/05/2017 - 32ª Vara Cível104875369.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:24/05/2017 - 42ª Vara Cível1047791-46.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:22/05/2017 - 40ª Vara Cível104777592.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:22/05/2017 - 40ª Vara Cível1047768-03.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:22/05/2017 - 40ª Vara Cível104772651.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:22/05/2017 - 19ª Vara Cível1047202-54.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:19/05/2017 - 32ª Vara Cível101741750.2017.8.26.0002Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:07/04/2017 - 7ª Vara Cível1017339-56.2017.8.26.0002Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:07/04/2017 - 30ª Vara Cível102847462.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:30/03/2017 - 6ª Vara Cível1011134-08.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:09/02/2017 - 19ª Vara Cível113442227.2016.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:12/12/2016 - 13ª Vara Cível1134435-26.2016.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:12/12/2016 - 21ª Vara Cível100949030.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:06/02/2017 - 1ª Vara Cível1013794-72.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:16/02/2017 - 45ª Vara Cível113615528.2016.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:14/12/2016 - 2ª Vara Cível1135937-97.2016.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:14/12/2016 - 13ª Vara Cível113600110.2016.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:14/12/2016 - 30ª Vara Cível1011916-15.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:10/02/2017 - 20ª Vara Cível103388234.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:13/04/2017 - 24ª Vara Cível1033599-11.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:13/04/2017 - 39ª Vara CívelSerá mesmo
que chegamos ao caos de todos os fornecedores estarem incluindo a esmo os nomes dos consumidores nos cadastros de
inadimplentes?Parece-me, já fundamentei, que o caso não seria esse, especialmente porque observo, outrossim, cuidarem-se
de articulados pré-formatados (formularização das peças processuais) ao deliberado propósito de massificação, também, da
judicialização.É por todo esse contexto que, inavendo, então, interesse de agir, já não fosse também inepta a inicial, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução meritória ao fundamento do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Custas pela parte
autora, ressalvando-se a gratuidade judiciária que lhe conferi.Transitada em julgado, em não havendo provocação dentro de 30
(trinta) dias, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1000837-86.2017.8.26.0634 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Jacqueline de Araujo Baptista - Banco
do Brasil S/A - Vistos.Jacqueline de Araújo Baptista move ação em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros
porque quer ter acesso a documentos que lastrearam a negativação de seu nome junto ao órgão cadastral de inadimplentes.
Sedizente a autora que a ré não lhe entregara o documento, em que pese lhe ter sido solicitado, formalizou sua pretensão.
Eis o relatório. Fundamento e decido. Desenganadamente, falta interesse processual à parte autora.É preciso ter presente
que uma das características mais proeminentes da jurisdição é o fato de ela ser substitutiva; é dizer: o Estado, através do
Poder Judiciário, substitui a vontade daquele que nega a cumprir determinada obrigação a que está vinculado.Daí se dessumir
que se deve aguardar a sujeição do obrigado a cumprir seu dever, e o ajuizamento da ação se revele como último recurso do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º