Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2367
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Processo 1000822-18.2016.8.26.0452 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Benedito Minozzi - Luiz Cabral
Zanforlin e outros - Vistos.Fls. 153: Providencie a zelosa serventia as anotações necessárias.Primeiramente, esclareça a parte
autora se pretende a citação do Espólio de José Shablatura Hungria, à vista do quanto asseverado às fls. 08. Em caso negativo,
providencie a juntada da declaração de anuência.Sem prejuízo, CITEM-SE os demais corréus, bem como a pessoa em cujo
nome eventualmente estiver registrado o imóvel objeto da ação, por mandado dos termos da ação, com as advertências legais
(15 dias) e, oportunamente, por EDITAL, com o prazo de trinta (30) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos,
com as advertências legais.Sem prejuízo, INTIMEM-SE, por carta AR, os representantes da Fazenda Pública da União e do
Estado, e por Mandado, o Município, para que manifestem interesse na causa.Após, nova vista ao Ministério Público.Intime-se.
- ADV: ANTONIO MARCELINO DA SILVA (OAB 279907/SP)
Processo 1000829-46.2017.8.26.0073 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Albino Antunes Ferreira - - Benedicta
da Silva Ferreira - Vistos.Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Albino Antunes Ferreira perante o Juízo de Direito da
Comarca de Avaré.Às fls. 21, foi determinada a redistribuição a esta Comarca, por força do art. 47, CPC.No dia 14/03/2017,
o processo foi distribuído a esta Vara e Comarca de Piraju.Às fls. 25, o Autor informou que já havia ajuizada nova ação, que
também foi distribuída a esta Vara e Comarca, sob o n.º 1000402-76.2017.8.26.0452, razão pela qual pugnou pela baixa da
distribuição deste feito. É o relatório.O feito deve ser extinto sem resolução de mérito. De início, concedo os benefícios da justiça
gratuita à parte autora, à vista dos documentos de fls. 10/11. A presente demanda é idêntica a demanda veiculada no processo
nº 1000402-76.2017.8.26.0452, ajuizada perante esta mesma Vara e Comarca (fls. 25), na data de 24/02/2017.Repetindo-se
demanda em curso, caracteriza-se litispendência (art. 337, §§ 2º e 3º, CPC), razão ela qual o processo deve ser extinto sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC.Ante o exposto, nos termos do art. 485, V, CPC, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o teor do art.
98, CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação.Certificado otrânsito em julgado, arquivemse os autos.P.R.I. - ADV: MARIA DIRCE PADREDI ALVES (OAB 254692/SP)
Processo 1000999-45.2017.8.26.0452 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 3000418-54.2013.8.26.0187 - Vara Única do
Foro da Comarca de Fartura / SP) - Dionysio Bortotti - - Ana Patricia Bortoti Franceschini - - Gilberto Luiz Carvalho Franceschini
- Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento, devendo dar cumprimento ao despacho de p. 19, sob pena de devolução
da carta precatória sem cumprimento. - ADV: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 283410/SP)
Processo 1001171-84.2017.8.26.0452 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Leonardo Faria Boretti - Advansil
de Faria - - Maria Amélia Bertanha de Faria - Vistos.Pugna a parte pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Na forma do art. 99, § 2º, CPC, deve a parte requerente demonstrar a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do
seu próprio sustento ou do de sua família, para que o benefício seja concedido.Dessa forma, para a análise do requerimento,
deve o requerente juntar aos autos cópias de declarações de renda, de holerites, de extratos bancários etc. Prazo de 15
(quinze) dias.Sem prejuízo, e no mesmo prazo, deverá o Autor aditar a inicial para regularizar o polo passivo, eis que as
pessoas indicadas são falecidas. Após, conclusos.Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO POZZA (OAB 89036/SP)
Processo 1001183-98.2017.8.26.0452 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome M.F. - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita à Autora. Anote-se.Defiro a quota ministerial retro. Intime-se a parte autora
para que providencie a juntada das certidões requeridas, no prazo de 01 (um) mês.Em seguida, dê-se nova vista ao Ministério
Público.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: FABIO EDUARDO BLANCO SPINOLA (OAB 129064/SP)
Processo 1001197-19.2016.8.26.0452 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Dalziza Caramaschi - CRISTINA BITAR DA SILVA
e outro - Vistos.Ante o teor da certidão de fls retro, remetam-se os autos ao arquivo provisório, competindo à parte interessada
se manifestar em termos de desarquivamento e prosseguimento do feito.Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO POZZA (OAB
89036/SP)
Processo 1001306-96.2017.8.26.0452 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria do Carmo de Faria Enz - - José Enz
- Vistos.Inicialmente, observa-se que a presente demanda foi proposta sem polo passivo, constituindo nulidade processual
básica.Assim, deverá o Autor aditar a petição inicial no prazo 10 (dez) dias, a fim de fazer constar na demanda polo passivo, sob
pena de indeferimento da petição inicial.Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BERNABE (OAB 293514/SP)
Processo 1001335-49.2017.8.26.0452 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- L.A.S. - Vistos.Pugna a parte pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.Na forma do art. 99, § 2º, CPC,
deve a parte requerente demonstrar a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua
família, para que o benefício seja concedido.Dessa forma, para a análise do requerimento, deve o requerente juntar aos autos
cópias de declarações de renda, de holerites, de extratos bancários etc. Prazo de 15 (quinze) dias.Após, conclusos.Intime-se. ADV: HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO (OAB 118649/SP)
Processo 1001404-52.2015.8.26.0452 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Venceslau Zampieri Schablatura - ADEVAIR
DA SILVA ROMÃO e outros - Vistos.Fls. 264: Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 02 (dois) meses, para as providências
necessárias.Int. - ADV: ANTONIO MARCELINO DA SILVA (OAB 279907/SP)
Processo 1001572-54.2015.8.26.0452 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Yvone de Jesus Lopes - Aparecida
Jesuina de Paula Lopes - - Agnaldo Aparecido Lopes Ribeiro e outros - Vistos.Ante o teor da certidão de fls. 139, expeça-se
nova carta de citação em face da Fazenda do Estado de São Paulo.Int. - ADV: JOSE EDUARDO POZZA (OAB 89036/SP)
Processo 1001572-54.2015.8.26.0452 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Yvone de Jesus Lopes - Agnaldo
Aparecido Lopes Ribeiro e outros - Manifeste-se a parte autora acerca dos AR’s de p. 106, p. 110, p. 111, p. 112, p. 114, p. 119,
p. 121 e p. 140 que foram assinados por terceira pessoa. - ADV: JOSE EDUARDO POZZA (OAB 89036/SP)
Processo 1001692-63.2016.8.26.0452 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Rita de Lima - Vistos.Por ora,
providencie a parte autora a emenda da inicial, nos termos da certidão de fls. 69, bem como a adequação do memorial descritivo
e a regularização da documentação faltante, no prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: JOSE EDUARDO POZZA (OAB 89036/
SP)
Processo 1001779-19.2016.8.26.0452 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Reginaldo do Nascimento - - Ednéia Sanches do
Nascimento - Vistos.Fls. 204: Não assiste razão aos Autores, tendo em vista que o AR pelo qual se referem é o de fls. 192, e não
o de fls. 190, recebido por terceiro.Nesse passo, por ora, manifestem-se os Autores sobre o aludido AR, de fls. 190.Int. - ADV:
FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ (OAB 177172/SP)
Processo 1001876-19.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Regime de Bens Entre os Cônjuges - J.G. - - R.A.S.G. Vistos.Dê-se vista dos autos ao MP para manifestação sobre o pedido de p. 45.Após, se em termos, conclusos para deliberação.
- ADV: JOSE EDUARDO POZZA (OAB 89036/SP)
Processo 1001876-19.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Regime de Bens Entre os Cônjuges - J.G. - - R.A.S.G. Vistos,Trata-se de requerimento de alvará judicial para suprimento de pacto antenupcial ajuizado por Jesualdo Garcia e Outra.
Às fls. 45, os Autores requereram a extinção do feito.O Ministério Público manifestou-se, às fls. 49.É o relatório. Tendo em vista
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