Disponibilização: quinta-feira, 22 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2372
2912
intimação (fls. 17). - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP), RICARDO BRAIDO (OAB 204354/SP), NELSON
GAREY (OAB 44456/SP), CAROLINE BARBOSA FERNANDES (OAB 309616/SP)
Processo 0003466-17.2017.8.26.0451 (processo principal 0029831-21.2011.8.26.0451) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Hilton Alves de Lima - Saniplast Comercio e Distribuição de Embalagens Ltda - Nelson Garey
- Nelson Garey - Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça de fls. - ADV:
SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP), RICARDO BRAIDO (OAB 204354/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP),
CAROLINE BARBOSA FERNANDES (OAB 309616/SP)
Processo 0003579-68.2017.8.26.0451 (processo principal 0029831-21.2011.8.26.0451) - Habilitação de Crédito Inadimplemento - Rafael Baghin - Saniplast Comercio e Distribuição de Embalagens Ltda - Nelson Garey - Nelson Garey - Vistas
dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de intimação (fls. 17). - ADV:
CAROLINE BARBOSA FERNANDES (OAB 309616/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), RICARDO BRAIDO (OAB 204354/
SP), SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP)
Processo 0003579-68.2017.8.26.0451 (processo principal 0029831-21.2011.8.26.0451) - Habilitação de Crédito Inadimplemento - Rafael Baghin - Saniplast Comercio e Distribuição de Embalagens Ltda - Nelson Garey - Nelson Garey - Fica
a parte autora intimada a se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça de fls. - ADV: SOLANGE CRISTINA
CARDOSO (OAB 134444/SP), CAROLINE BARBOSA FERNANDES (OAB 309616/SP), RICARDO BRAIDO (OAB 204354/SP),
NELSON GAREY (OAB 44456/SP)
Processo 0003585-75.2017.8.26.0451 (processo principal 0029831-21.2011.8.26.0451) - Habilitação de Crédito Inadimplemento - Renato Pereira de Souza - Saniplast Comercio e Distribuição de Embalagens Ltda - Nelson Garey - Nelson
Garey - Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão do Of. de Justiça de fls. 17. - ADV:
SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP), RICARDO BRAIDO (OAB 204354/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP),
CAROLINE BARBOSA FERNANDES (OAB 309616/SP)
Processo 0003588-30.2017.8.26.0451 (processo principal 0029831-21.2011.8.26.0451) - Habilitação de Crédito Inadimplemento - Vanderlei Trevisan - Saniplast Comercio e Distribuição de Embalagens Ltda - Nelson Garey - Nelson Garey
- Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de intimação (fls.
17). - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), RICARDO BRAIDO (OAB
204354/SP), CAROLINE BARBOSA FERNANDES (OAB 309616/SP)
Processo 0003588-30.2017.8.26.0451 (processo principal 0029831-21.2011.8.26.0451) - Habilitação de Crédito Inadimplemento - Vanderlei Trevisan - Saniplast Comercio e Distribuição de Embalagens Ltda - Nelson Garey - Nelson Garey
- Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça de fls. - ADV: NELSON GAREY
(OAB 44456/SP), SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP), CAROLINE BARBOSA FERNANDES (OAB 309616/SP),
RICARDO BRAIDO (OAB 204354/SP)
Processo 0003591-82.2017.8.26.0451 (processo principal 0029831-21.2011.8.26.0451) - Habilitação de Crédito Inadimplemento - Leolino Rodrigues dos Santos - Saniplast Comercio e Distribuição de Embalagens Ltda - Nelson Garey Nelson Garey - Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão do Of. de Justiça de fls. 17. - ADV:
NELSON GAREY (OAB 44456/SP), CAROLINE BARBOSA FERNANDES (OAB 309616/SP), RICARDO BRAIDO (OAB 204354/
SP), SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP)
Processo 0007094-87.2012.8.26.0451/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alexandre Gonçalves
Mariano - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.1. Fls. 41: defiro o levantamento do valor depositado a fls. 42,
expedindo-se guia ao credor (advogado do autor).2. Considerando o pagamento integral do RPV, expeça-se ofício a DEPRE
para providências quanto à extinção deste incidente .3. Providencie a serventia a baixa do presente incidente, encaminhando-se
cópia dessa decisão ao processo principal.Int. - ADV: ALESSANDRA LINGOIST MARIANO (OAB 158050/SP)
Processo 0007094-87.2012.8.26.0451/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sanderson Domingos
da Hora - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.1. Fls. 41: defiro o levantamento do valor depositado a fls. 42,
expedindo-se guia ao autor.2. Considerando o pagamento integral do RPV, expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto
à extinção deste incidente .3. Providencie a serventia a baixa do presente incidente, encaminhando-se cópia dessa decisão ao
processo principal.Int. - ADV: ALESSANDRA LINGOIST MARIANO (OAB 158050/SP)
Processo 1000047-69.2017.8.26.0451 - Monitória - Obrigações - Escola de Educação Infantil Os Smurfs Ltda Ett - Amanda
Roberta Costa Carvalho - O exame da prova escrita evidencia o direito do(a) autor(a), o que autoriza a expedição do mandado
para determinar que o(a) requerido(a), no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição
inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ou apresentar
embargos à monitória, ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno
cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º).Cite-se e intime-se. - ADV: GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB
226059/SP)
Processo 1000291-32.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Alessandro Diogo Faria - Aline Tatiane Bego - Acs Castelo Empreendimentos Imobiliários Spe I Ltda - Vistos.Proposta ação de indenização por danos
materiais e morais c.c. repetição de indébito sob o argumento que firmado compromisso de venda e compra do imóvel descrito
na inicial em 31.08.2011, no valor de R$148.166,10. Pagariam R$28.166,10 de forma parcelada diretamente à acionada durante
a fase das obras e o saldo de R$119.420,00 mediante financiamento bancário. Previsto prazo para entrega em 30.04.2013 e
com a tolerância de 180 dias em 30.10.2013. Receberam as chaves somente em 02.10.2014 ou 12 meses após a data prevista,
já contado o prazo de tolerância. Diversas as desculpas dadas, mas existente na comarca mais de 62 ações referentes ao
mesmo empreendimento, bem como existentes reclamações no site Reclame Aqui. O atraso injustificado causou angústia,
sofrimento e prejuízo financeiro aos autores. Ocorrida venda casada ante a cobrança da taxa de corretagem e assessoria
imobiliária SATI. Cobradas ainda taxas de condomínio antes do recebimento das chaves e de ligação definitiva dos serviços
públicos de rede externa até o condomínio, taxa não prevista em contrato. Aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova. Caso
alugado o imóvel os autores receberiam uma renda mensal de R$995,25 entre 11.2013 a 10.2014. Os autores dirigiram-se
diretamente ao estande de vendas, não houve intermediação imobiliária. Abatidos apenas R$1.275,00 de R$8.000,06 pagos,
cobrado o valor de R$6.725,06 de taxa de corretagem, premiação e assessoria técnica imobiliária. O pagamento se deu por
imposição da acionada como condição para aquisição do imóvel. Pagos antes da entrega das chaves a título de condomínio
R$946,00 e R$2.191,43 em 01.2014 referentes ao rateio das ligações definitivas de água, esgoto, energia elétrica e gás da rua
até o prédio. Configurado dano moral, pois os autores casaram-se em 12.2014, mas obrigados a morar separados cada um com
seus pais até a conclusão das obras. Requereram condenação em lucros cessantes de R$11.943,00, devolução das taxas de
corretagem, premiação e SATI de R$6.725,06, de condomínio de R$946,00 e de ligação de serviços públicos de R$2.191,43 e
condenação em danos morais de R$10.000,00.Contestação (fls. 106/155). Suspensos os processos sobre corretagem pelo STJ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º