Disponibilização: quinta-feira, 22 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2372
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92.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:22/05/2017 - 40ª Vara Cível1047768-03.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:22/05/2017 - 40ª Vara Cível104772651.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:22/05/2017 - 19ª Vara Cível1047202-54.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:19/05/2017 - 32ª Vara Cível101741750.2017.8.26.0002Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:07/04/2017 - 7ª Vara Cível1017339-56.2017.8.26.0002Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:07/04/2017 - 30ª Vara Cível102847462.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:30/03/2017 - 6ª Vara Cível1011134-08.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:09/02/2017 - 19ª Vara Cível113442227.2016.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:12/12/2016 - 13ª Vara Cível1134435-26.2016.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:12/12/2016 - 21ª Vara Cível100949030.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:06/02/2017 - 1ª Vara Cível1013794-72.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:16/02/2017 - 45ª Vara Cível113615528.2016.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:14/12/2016 - 2ª Vara Cível1135937-97.2016.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:14/12/2016 - 13ª Vara Cível113600110.2016.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:14/12/2016 - 30ª Vara Cível1011916-15.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:10/02/2017 - 20ª Vara Cível103388234.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes
da CunhaRecebido em:13/04/2017 - 24ª Vara Cível1033599-11.2017.8.26.0100Procedimento Comum/Inclusão Indevida em
Cadastro de InadimplentesAdvogado(a):Leandro Lucio Antunes da CunhaRecebido em:13/04/2017 - 39ª Vara CívelSerá mesmo
que chegamos ao caos de todos os fornecedores estarem incluindo a esmo os nomes dos consumidores nos cadastros de
inadimplentes?Parece-me, já fundamentei, que o caso não seria esse, especialmente porque observo, outrossim, cuidarem-se
de articulados pré-formatados (formularização das peças processuais) ao deliberado propósito de massificação, também, da
judicialização.É por todo esse contexto que, cuidando-se de inicial inepta, já que da narração dos fatos não decorre logicamente
a conclusão (CPC, art. 330, § 1º, III), já não houvesse falta de interesse de agir processual (CPC, arts. 17 e 330, III), é que
JULGO EXTINTO o processo sem resolução meritória ao fundamento do art. 485, I, do Código de Processo Civil.Custas pela
parte autora, ressalvando-se a gratuidade judiciária que lhe confiro.Havendo apelação, subam-me os autos conclusos para o
efeito do que previsto no art. 331 do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, em não havendo provocação dentro de 30
(trinta) dias, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1000698-37.2017.8.26.0634 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Braga &
Souza Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda - Jaqueline Castro - Certidão retro: Recolher, a requerente, com
urgência condução do oficial de justiça na guia de deposito Oficial de Justiça (Banco do Brasil) - audiência: 13/07/2017 - ADV:
RODRIGO OTAVIO SILVA DE CAMPOS (OAB 267751/SP)
Processo 1001145-59.2016.8.26.0634 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Marcelino Rodrigues de Oliveira - Bruna Silva de Brito - Morada do Visconde Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos.Marcelino Rodrigues de Oliveira e
Bruna Silva de Brito ajuizaram ação em face de Morada do Visconde Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. porque,
inobstante se compromissassem a adquirir o lote nº 38 da quadra “C” do Loteamento Residencial Morada do Visconde da parte
ré, o imóvel não lhes foi entregue na data aprazada janeiro/2014-, mas tão apenas em 21.07.2015. Postularam, em fevereiro/2016,
pelo distrato, encetando-se negociações quais a própria ré fizera por suspender a cobrança das parcelas vincendas e demais
encargos; porém, a ré teria abortado as tratativas porquanto não chegaram definitivamente a um acordo sobre o distrato. Diante
disso, querem a rescisão contratual permitindo-se a retenção pela parte ré de tão apenas 10% de todo o valor pago, declarandose nulas a cláusula 9, itens 9.3/9.6, e assim como seja ela condenada ao pagamento de danos morais na ordem de R$ 15.000,00.
Em contestação, pleiteou-se que, acaso persista o interesse dos autores no distrato do negócio, deveria se dar nos moldes em
que contratados; validade da cláusula contratual objurgada (9ª e ss); retenção de 30% seria razoável; como a culpa seria dos
autores, o caso seria de devolução parcelada tal como prevista no contrato; inexistência de danos morais; em reconvenção,
postula pela condenação dos autores ao pagamento das parcelas vencidas desde 22.02.2016 até o final desse processado.
Manifestação da ré-reconvinte de que não se distribuiria a reconvenção (p. 256).Réplica (p. 227/241).Eis o relatório. Fundamento
e decido. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, comportando a matéria controvertida deslinde em função da prova
documental já existente nos autos (CPC, art. 355, I).Com relação à reconvenção, deixo de apreciá-la; tecnicamente, não houve
desistência da reconvenção, senão ausência dos pressupostos mínimos de apreciação, dentre os quais, a falta do pagamento
da custas iniciais. Não tendo sido realizado nada no cartório distribuidor a respeito do pedido reconvencional, nada a se fazer,
senão mesmo desprezá-la -ao menos no plano meritório- como pedido autônomo.Aprecio a causa inaugural.Cuida-se de
compromisso de compra e venda de imóvel cujo objeto é o lote de terreno nº 38 da quadra “C” do Loteamento Residencial
Morada do Visconde, em que figura como compradora a parte autora e como vendedora a parte ré.Em linhas gerais, o negócio
se deu em 10.05.2014 (p. 40); pagamento de parte do negócio em 120 parcelas mensais (p. 24, item E.3.1.); entrega do imóvel
em 21.07.2015; desistência da aquisição em fevereiro/2016 (p. 2).Datas não impugnadas.Parte da celeuma cinge-se ao montante
que deve ser retido pela ré.É induvidosa que a desistência se deu pela parte autora [compradora/consumidora] muito após a
entrega do imóvel 7 meses; certamente, a entrega tardia do empreendimento não foi o móvel do desinteresse da parte autora,
mesmo porque manifestou desinteresse após a efetiva entrega.De outro lado, evidentemente, assiste direito à ré de reter parte
do valor pago pela parte consumidora; todavia, a devolução do restante deve-se dar de uma só vez, e não parceladamente,
ainda que a culpa seja exclusiva do promissário comprador.Desenganadamente, o percentual de retenção previsto
contratualmente é abusivo 30% (p. 35, cláusula 9.4), motivo pelo qual o dimensiono para 20% do total efetivamente pago,
especialmente à conta de o pedido ter-se dado após a entrega do imóvel. Cuida-se de consectário lógico da sentença de que a
parte ré possa reter também, no ato do desembolso, as prestações mensais impagas pela parte autora, e, dada que a resistência
da ré se mostrou imotivada, à medida em que resistia por conta de que postulava por percentual maior, razoável que se
compreender que o dia 23.02.2016 seja a data-limite do dever de pagamento data do e-mail (p. 42 “em terça-feira, 23 de
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