Disponibilização: quarta-feira, 28 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2376
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Processo 1003717-29.2017.8.26.0609 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adalberto de Carvalho Antunes Junior
- Orlandina Jose Soares Antunes - - Helena Soares Antunes - - Claudia Aparecida Vianna Antunes - Adalberto de Carvalho
Antunes Junior - - Adalberto de Carvalho Antunes Junior - - Adalberto de Carvalho Antunes Junior - - Adalberto de Carvalho
Antunes Junior - Vistos. Nomeio o Sr. Adalberto de Carvalho Antunes Junior, inventariante dos bens deixados por Adalberto
de Carvalho Antunes, independentemente de compromisso.Intime-se o inventariante a juntar aos autos em 20 dias:a) plano
de partilha amigável;b) prova do pagamento do imposto “causa mortis” e do cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto
46.655/2002;c) o correto valor da causa que deve corresponder ao do monte mor.Providenciar ao recolhimento da diferença
das custas judiciais, assim que corrigido o valor da causa, observando-se o disposto no artigo 4º, § 7º , da Lei Estadual nº
11.608/03.Após o cumprimento pelo inventariante dos itens acima, aguarde-se manifestação da Procuradoria por 30(trinta) dias
e tornem para eventual homologação dos valores.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: ADALBERTO DE
CARVALHO ANTUNES JUNIOR (OAB 184258/SP)
Processo 1003719-96.2017.8.26.0609 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonia Fankalino de Souza
- Vistos.Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita.Adite a autora a petição inicial a fim de incluir os herdeiros filhos, no
pólo ativo da ação, devidamente representados.Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento.Sem prejuízo, proceda-se busca de
contas bancárias e seus respectivos saldos, em nome do falecido Luiz Longuinho de Souza Neto, CPF/MF nº. 123.983.518-31,
junto ao sistema BACENJUD, bem como oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando saldos das contas do FGTS e PIS, em
nome do falecido.Int. - ADV: EDINALDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 342457/SP)
Processo 1003898-30.2017.8.26.0609 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.D.S. - Vistos.Cota retro: defiro.Providencie o
requerente.Após, abra-se nova vista ao Ministério Publico.Prazo: 15 dias.Int. - ADV: BENEDITO DE JESUS CAVALHEIRO (OAB
134366/SP)
Processo 1003906-07.2017.8.26.0609 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.F.G. - Vistos, Atente
a patrona ao correto preenchimento da classe processual junto ao sistema quando da distribuição de uma ação (artigo 9º da
Resolução nº 551/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo).Remetam-se os autos ao Distribuidor a fim de
corrigir a classe processual para constar ação de Procedimento comum.Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita. Pedido
de tutela de suspensão das visitas: as partes se acordaram quanto as visitas à menor Michelle em audiência, aos 12/07/2016
(fls. 14/15). A decisão deferindo a medida protetiva foi proferida aos 03/12/2015 (fls. 16/17), ou seja, anteriormente ao acordo
de visitas firmado. Diante do exposto, bem como da manifestação do Ilmo. Promotor de Justiça (fls. 27), INDEFIRO o pedido
de tutela provisória formulada pela autora, havendo a necessidade de instauração do contraditório.Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se e Intime-se a parte RÉ para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso digital, que contem
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Faculto os benefícios previstos no
artigo 212 e §§ do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Int. - ADV: ROSÂNGELA DA SILVA BARBOZA (OAB 216432/SP)
Processo 1003951-11.2017.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.S.O. - Vistos.Indefiro o pedido
de tutela de urgência, visto que não há, por ora, prova inequívoca da probabilidade do direito do autor. A produção de prova
torna-se indispensável para o desate da questão. Os alimentos anteriormente estabelecidos vigorarão durante o correr deste
processo, até que sejam eventualmente alterados.Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento, para o dia
14 de agosto de 2017, às 15:00 horas.O advogado do autor deverá providenciar o comparecimento do mesma em audiência.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) a fim de que compareça(m) à audiência, devendo as partes estar acompanhadas de
seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência do(a)(s) interessado(a)(s)
em extinção e arquivamento do processo e do(a)(s) requerido(a)(s) em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo,
poderá o(a)(s) réu(ré)(s) contestar, desde que o faça(m) por intermédio de Advogado, devendo a contestação ser apresentada,
digitalizada até o momento da audiência.Defiro a(o) autor(a) os benefícios da gratuidade processual, bem como os previstos no
artigo 212 e §§ do CPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int.
- ADV: CLESLEY DIAS (OAB 93176/SP)
Processo 1003952-93.2017.8.26.0609 - Procedimento Comum - Guarda - F.P.S.S. - Manifeste-se a requerente acerca da
cota do Ministério Público de fls 18. - ADV: EDUARDO FERREIRA SACRAMENTO (OAB 271915/SP)
Processo 1003975-39.2017.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.A.B. - Vistos.Providencie o
requerente cópia da certidão de nascimento ou documento qualificativo do requerido, documento indispensável a propositura da
ação, nos termos do artigo 320 do CPC.Prazo: 15 dias.Int. - ADV: KELLY BARBOSA FERREIRA DIAS (OAB 269321/SP)
Processo 1004005-74.2017.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.M.S. - Vistos. Atente a patrona
ao correto e completo preenchimento dos dados cadastrais das partes junto ao sistema (cadastrar o requerido), que nestes autos
já foram corrigidos pela serventia, quando da distribuição de uma ação (artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Egrégio Tribunal
de Justiça do estado de São Paulo).Concedo a(o)(s) autor(a)(es) a gratuidade processual, bem como os benefícios do art. 212
e §§ do CPC.Considerando a natureza do dever alimentar, os documentos acostados à inicial e o perigo decorrente da demora
na fixação dos alimentos para o(s) requerente(s), entendo presentes os requisitos para a concessão de alimentos provisórios.
No entanto, ante a falta de elementos suficientes de prova da possibilidade do requerido, fixo os alimentos provisórios, devidos
a partir da citação, em 20% dos vencimentos líquidos para o caso de emprego com registro em CTPS, compreendendo
vencimentos líquidos os vencimentos brutos descontados as deduções legais, incluindo-se férias, 13º salário, horas-extras,
adicionais e verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS, ou, no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, em
30% do salário mínimo nacional.Nos termos do artigo 139, V, do CPC, designo audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO para o
dia 31 de agosto de 2017, às 16:00 horas, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITO - CEJUSC
sito à Estrada São Francisco, 2.013 - Jd. Henriqueta - Taboão da Serra - SP (CÂMARA MUNICIPAL).Cite-se o(a) réu(ré), com
as advertências dos artigos 6º e 9º da Lei 5478/68 e intime-se o(a) autor(a) a fim de que compareçam à audiência, importando
a ausência do(a) autor(a) em extinção e arquivamento.Se não houver acordo em audiência, poderá o réu contestar, desde que
o faça por intermédio de Advogado, constando a advertência de que o prazo para oferecer contestação, será de 15 (quinze)
dias úteis e começará a ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se o requerido a trazer em audiência a CTPS. Expeçam-se ofícios para informações, descontos e
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