Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2385
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Processo 1003379-73.2014.8.26.0152 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Vistos.Deverá
o requerente diligenciar junto ao Setor de Precatórias Cíveis da Capital a fim de obter informações acerca da carta precatória
distribuída, comprovando nos autos, para o que concedo o prazo de quinze dias.Após, tornem conclusos para apreciação do
pedido de citação por via postal. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1003392-67.2017.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Silvana Cecilia Domingos
Giangrande - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: SILVANA SPINELLI (OAB
103212/SP)
Processo 1003417-80.2017.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ELCIO MONTORO
FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1003418-07.2013.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE
SÃO PAULO LTDA- CESUSP - Vistos.Expeça-se mandado de penhora do veículo descrito a fl. 31, nomeando-se o executado
como seu depositário.Deverá a parte exequente recolher as diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada vindo, intime-se para dar andamento em cinco dias úteis, sob pena de extinção (art. 485, §1º, do NCPC).Intime-se. - ADV:
EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP)
Processo 1003454-44.2016.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Portal das
Araucárias - Manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias, sobre a pesquisa Bacenjud informando que o réu não possui saldo
positivo. - ADV: SILVIO DUTRA (OAB 214172/SP)
Processo 1003504-70.2016.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Covemaq Comércio e Serviços de
Máquinas Ltda Epp - Consterra Comercio e Servicos Ltda - Vistos.Indefiro o levantamento do valor bloqueado, tendo em vista
que ainda não ultimada a penhora.Proceda a serventia o bloqueio do veículo, nos termos requeridos, por meio do sistema
RENAJUD. Após, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.
Intime-se. - ADV: REGINA DUARTE VICENTE (OAB 228459/SP), FABIO RODRIGO TRALDI (OAB 148389/SP)
Processo 1003536-41.2017.8.26.0152 (apensado ao processo 1008252-48.2016.8.26.0152) - Embargos à Execução
- Pagamento - Edgard de Souza Costa - Maria Cristina Andrade de Azevedo - Vistos.Diante da petição de fls. 140/141,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, a desistência da ação e, por consequência,
julgo EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 485, inc. VIII do Código de Processo Civil.Porque a desistência
é incompatível com o exercício da faculdade recursal, certifique-se logo o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os
autos.P.I.C - ADV: LAERTE SOARES (OAB 110794/SP), JULIO BERENSTEIN RING (OAB 182467/SP), NATALIA DE VINCENZO
SOARES MARTINS (OAB 321153/SP)
Processo 1003538-11.2017.8.26.0152 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0112841-27.2008.8.26.0011 - 3ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros) - Américo dos Santos - Vistos.Fls. 36/38: faça-se
nova carga à central de mandados, devendo o oficial de justiça observar o pedido.O interessado deverá entrar em contato com o
oficial de justiça e não ao contrário.Oportunamente, devolva-se.Int. - ADV: ANDRE ORLANDI GERMANO (OAB 320233/SP)
Processo 1003543-33.2017.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Espólio de Rodolpho Eduardo Bulau
Junior Representado Por Rodolpho Eduardo Bulau Neto - Bradesco Vida e Previdencia S/A - Vistos.Verifico que incorreto o
procedimento adotado pelo ao ofertar “embargos à execução” por meio de simples petição neste autos.Destarte, desentranhemse as fls. 80/251.O executado, se assim entender, deverá promover a correta distribuição dos embargos. Intime-se. - ADV:
VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), MONICA FERRARA
CARRARO (OAB 280601/SP)
Processo 1003698-41.2014.8.26.0152 - Monitória - Prestação de Serviços - CEZAR AUGUSTO SANTOS - BIOMIX
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS ORGÂNICOS LTDA EPP - Vistos.Fls. 100/101: havendo cumprimento de sentença em
andamento, autuado sob o nº 0000216-97.2017.8.26.0152, as partes deverão apresentar todas as manifestações exclusivamente
em referido incidente. Intime-se. - ADV: ALVARO LUIS CARVALHO WALDEMAR (OAB 279719/SP), EDUARDO LOPES DE
MESQUITA (OAB 102663/SP)
Processo 1003704-77.2016.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre o resultado da pesquisa Bacenjud informando que foi bloqueado o valor de
R$ 1.544,93, bem como Renajud informa que constam veiculos cadastrados em nome dos réus, bem como Infojud informa que
consta declaração de IR/2016 referente ao réu João Duarte. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 1003788-49.2014.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Vistos.Trata-se de ação ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A, visando à busca e apreensão do bem
descrito na inicial, alienado fiduciariamente a WORLD VISION OPHTHALMIC COMERCIO DE MATERIAIS OPTICOS, aduzindo
ter ela deixado de cumprir as obrigações contratualmente avençadas, dado o não pagamento do débito garantido, muito embora
constituída em mora. Pediu que lhe fosse liminarmente deferida a busca e apreensão do bem, sendo afinal consolidadas posse
e propriedade plenas em nome da parte autora, arcando a ré com a sucumbência. Com a inicial vieram documentos.Deferida
a liminar, o bem foi localizado, apreendido e depositado em favor da pessoa indicada pela parte autora.O requerido foi citado
regularmente, mas deixou passar “in albis” o prazo de defesa.Relatados, D E C I D O.O feito prescinde de outras provas e
comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria discutida é toda de direito (art. 355 do Código de
Processo Civil).Os documentos acostados à inicial do pedido principal demonstram a existência do contrato entre as partes,
sendo o veículo em questão objeto de alienação fiduciária em garantia. Além disso, citada, não tratou a requerida de purgar a
mora, o que ensejou a apreensão do veículo.Não se pode esquecer, também, que a ré obrigou-se ao pagamento de parcelas com
valores certos e previamente conhecidos. O contrato é claro a propósito dessas obrigações e, portanto, deve ser observado, sob
pena de incidirem os encargos e consequências do inadimplemento.A ré celebrou espontaneamente o contrato e aceitou as taxas
e cláusulas neles inseridas, devendo ser prestigiado, como já dito alhures, o pacta sunt servanda.E, ainda que assim não fosse,
tem-se a revelia.Conforme esclarece THEOTONIO NEGRÃO, na nota 3 ao artigo 319 do Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex.: contestação
fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandado, não ratificado posteriormente - cf. artigo 13-II); a revelia é o efeito daí
decorrente”. A revelia da requerida, caracterizada pela ausência de contestação, desencadeou dois de seus principais efeitos:
‘Dois são os principais efeitos da revelia: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a dispensa de intimação
dos atos processuais, correndo os prazos sem a sua comunicação formal. Não se verificou também qualquer hipótese em que
a revelia não produz o efeito da confissão ficta, conforme previsto no artigo 345 do Código de Processo Civil.Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro rescindido o contrato entre as partes, consolidando o domínio e a posse plena e
exclusiva do bem em mãos da autora, tornando definitiva a apreensão liminar. Arcará a requerido com as custas processuais
corrigidas desde o desembolso e com honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.Certificado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º