Disponibilização: sexta-feira, 28 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2398
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RELAÇÃO Nº 0203/2017-CÍVEL (F)
Processo 0000025-81.2015.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - A.O.A.S. - R.O.S. - Diante da
decisão do recurso de Agravo de Instrumento, expeça-se com urgência contramandado de prisão.Manifeste-se o exequente
quanto ao prosseguimento da execução.Int. - ADV: VALÉRIA CLÁUDIA DA COSTA COPPOLA (OAB 209798/SP), PEDRO
HENRIQUE SOTERRONI (OAB 274171/SP), RICARDO ANTONIO SOARES BROGIATO (OAB 94925/SP)
Processo 0000061-90.1996.8.26.0456 (456.01.1996.000061) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A - Vistos.Requerem os executados seja determinado o desbloqueio dos valores alcançados pelo comando
do BACENJUD, sob alegação de que se trata de verba decorrente dos proventos de aposentadoria e de benefício previdenciário
(fls. 265/271).Os executados juntaram aos autos o extrato da conta que sofreu o bloqueio (fls. 274/277).Fundamento e decido.É
incontestável que o artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os proventos
de aposentadoria. Os valores bloqueados em 05/05/2017 são de R$ 589,01 (Elmiro) e R$ 3.290,42 (José Gomes) (fls. 240/248).É
importante conciliar os interesses em rota de colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses. Se, de um lado, há que
se levar em conta que os proventos de aposentadoria, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família,
também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na “necessidade de
ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’” (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e
GRINOVER. Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40). Isso porque ao materializar o comando esculpido
na certidão de dívida ativa, o Magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse
do Estado na justa composição da lide, forma de se alcançar a pacificação social.Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS
SANTOS BEDAQUE, no sentido de que “hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro
lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social” (Poderes Instrutórios do
Juiz, RT, 1991, pag. 50). Não se olvida também que o artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, determina
que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum.Ao cotejar os
interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se “que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio
direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA. Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56). Neste sentido, razoável
é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do valor dos proventos de aposentadoria não priva a parte dos
meios necessários à sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social.
Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional
e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados. Confira-se a respeito recentes decisões do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido:AÇÃO DE COBRANÇA Bloqueio “on Line” Alegação de que se trata de
conta salário Possibilidade de bloqueio Hipótese em que a medida deve ser feita com o fim de garantir a satisfação do crédito
Inexistência de qualquer óbice legal a impedir a penhora Dinheiro que incorporado a conta corrente se torna ativo financeiro
passível de constrição Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 991.09.040547-2, Miguelópolis, 13.ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, 25/11/2009, V.U., Voto n.º 16413)PENHORA Incidência sobre salários do agravado
Admissibilidade Desconto de 1/3 dos vencimentos que não provoca incapacidade financeira que põe risco a sobrevivência
Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 458.793-4/8-00 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado Relator: José Luiz
Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U. Voto n. 11) PENHORA Incidência em conta bancária Bloqueio de montante aplicado em
poupança (conta-salário) Alegação de impenhorabilidade Quantia constrita que não revela natureza alimentar, tendo a poupança
pouca movimentação Afastabilidade Aplicação do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil Recurso improvido. (Agravo de
Instrumento n. 1.062.458-0/0 São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Clóvis Castelo 25.09.06 - V.U. - Voto n.
10070) A penhora sobre dinheiro em conta corrente não se inviabiliza em função da destinação que a ele se pretendia dar pagamento de salários -, com o fato de ser eventualmente proveniente do Poder Público ou, ainda, por se tratar de sociedade
sem fins lucrativos; relevante, no particular, é a condição de devedora da agravante, obrigada, juridicamente, a saldar seus
débitos. (AI 698.022-00/2 - 8ª Câmara do extinto 2º TAC - Rel. Juiz, hoje Des. Milton Gordo).AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE - ADMISSIBILIDADE. A incidência da penhora sobre valor depositado em
conta corrente bancária deve ser admitida quando inexistentes outros bens penhoráveis. O fato de ali ser depositado salário
pago pelo empregador, por si só, não determina a impenhorabilidade já que a partir do depósito desaparece essa característica,
transformando-se a importância em simples numerário. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.000.311-0/4 - 26ª Câm. - Rel. Des.
RENATO SARTORELLI)Doravante, o que pretendeu o Legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção
de seus ganhos ou do aposentado à percepção dos seus proventos de aposentadoria, impedindo assim o desconto do débito
exequendo em folha de pagamento ou desconto direto do provento de aposentadoria.Uma vez ingressado na conta bancária
do devedor, o valor correspondente ao provento de aposentadoria passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu
patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório.Conforme preleciona João
Roberto Parizato, em sua obra “Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90”, “a partir do momento
que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em
dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis
de penhora.” (SP, Editora de Direito, 1998, p. 24).Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos
bens adquiridos por trabalhadores ou por aposentados, se o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração ou dos
proventos de aposentadoria.Em suma, a impenhorabilidade referida se aplica tão somente aos ganhos vincendos, devendo-se
considerar os vencidos já definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular.À vista dos delineamentos acima expostos,
entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua
respectiva quitação. Se não tem outra fonte de renda além dos proventos de aposentadoria, é com ela que deve honrar as
suas obrigações. Entendimento diferente privilegiaria somente o interesse do devedor, que contra si tem um título executivo
extrajudicial, deixando de contribuir para a realização da justiça social.Diante desse quadro, considero que o bloqueio de 30%
dos proventos de aposentadoria e do benefício previdenciário dos executados não irá interferir em seu sustento e de sua família
e será suficiente a saldar parte do débito, satisfazendo parcialmente a pretensão do credor e, em última análise, preservando
a credibilidade da própria justiça.Posto isso, fica mantido o bloqueio de 30% da quantia noticiada às fls. 243/245 e, desde logo,
dou por penhorado o valor bloqueado. Intime-se pela imprensa. Assim sendo, expeça-se o necessário para liberação dos outros
70%.No mais, manifeste-se o peticionário de fls. 279/280 sobre a petição de fls. 217/238, no prazo de 10 dias. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), RICARDO ANTONIO SOARES BROGIATO (OAB 94925/SP), EMERSON MARIO MARCAL
PEREIRA (OAB 135427/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0000310-65.2001.8.26.0456 (456.01.2001.000310) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Paulistao Supermercado Pirapozinho Ltda - Carlos da Costa - Camila Barbosa Nunes - Camila Barbosa Nunes e outros - Defiro
o pedido de desarquivamento dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo. (autos
desarquivados) - ADV: CAMILA BARBOSA NUNES (OAB 342451/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º