Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2427
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NUTRIÇÃO ANIMAL LDA - CAMPOSPLANT PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP - - JOÃO ROBERTO CRUVINEL - SIMONE DE LIMA CANDIDO CRUVINEL - Requeira o vencedor o que entender de direito tendo em vista o transito em julgado
da sentença certificado nos autos. - ADV: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP)
Processo 1030693-12.2016.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Margarete Meire Pereira
- Marlene de Lima - Vistos.Face a indicação de fls.09/10, fixo os honorários advocatícios em favor da defensora Dra Simone
Curdoglo Álvares, em R$ 699,06(seiscentos e noventa e nove reais e seis centavos) Cod.111, expedindo-se certidão.Intimemse. - ADV: SIMONE CURDOGLO ALVARES (OAB 334293/SP), MARY APARECIDA SILVA THOME (OAB 49600/SP)
Processo 1031407-35.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Tarraf Elmaz Comércio de Veículos
Ltda - Mg Rio Preto Automóveis Ltda - Vistos.1- Recebo a petição e documentos de fls. 89/97 como emenda à inicial.Retifique a
serventia a distribuição, no que toca ao valor atribuído à causa.2- Apresentado o comprovante de depósito para citação postal,
cite-se a ré, observando-se a emenda ora deferida.3- Intime-se e providencie-se. - ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB
159145/SP)
Processo 1032229-24.2017.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0011010-71.2013.8.26.0071 - 6ª VARA CÍVEL
COMARCA DE BAURU/SP) - Gustavo Moretto Guimarães de Oliveira - Toshiaki Otsubo - Manifeste-se a parte sobre a certidão
do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUCIANA APARECIDA DA SILVA MARTINS (OAB 372139/SP)
Processo 1032235-31.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação Parque Residencial Damha V
- Deolinda Mara Pereira Vieira - Vistos.1. ASSOCIAÇÃO PARQUE RESIDENCIAL DAMHA V, qualificada nos autos, ajuizou a
presente AÇÃO DE COBRANÇA contra DEOLINDA MARA PEREIRA VIEIRA, com igual qualificação nos autos, alegando em
síntese que é credora da requerida da importância de R$ 4.963,35 (quatro mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e
cinco centavos), em função do inadimplemento com as obrigações condominiais vencidas de 05 de outubro de 2016 a 05 de
junho de 2017, alusivos ao imóvel localizado na Quadra W, Lote nº 15, no loteamento Parque Residencial Damha V, nesta
cidade.Pedindo as providências processuais atinentes à espécie, requereu fosse julgada a ação procedente, com a condenação
da requerida nos consectários de estilo.À causa atribuiu o valor de R$ 4.963,35 (quatro mil, novecentos e sessenta e três
reais e trinta e cinco centavos). Com a inicial (fls. 01/04), trouxe aos autos a procuração e os documentos de fls. 05/67.Citada
(fls. 72), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (conforme certidão de fls. 75).Requerendo a autora a
prolação de sentença (fls. 73).Vieram-me conclusos.Relatados.Passo a decidir.2. Conheço diretamente do pedido, na forma do
artigo 355, inciso I e II, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão nos autos prescinde de dilação
probatória. Em face da revelia da requerida, tem-se que procede a presente ação.E tal se dá, porquanto devidamente citada
aos termos da ação, com juntada aos autos do A.R. de citação, que foi procedido em 20 de julho de 2017, não apresentou a
requerida contrariedade à pretensão deduzida pela autora em sua vestibular.Com tal proceder, fez emergir o instituto da revelia,
com toda a força e consequências que lhe empresta a nova legislação processual civil, em seu art. 344. Tal não bastasse a
inicial se fez acompanhar por prova da obrigação exigida. Pelo que, ante tais circunstâncias, de rigor que se reconheça como
procedente a presente ação, para o pagamento dos valores vencidos e aqueles que se vencerão no curso da demanda até a
presente data (NCPC, art. 323).3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA que ASSOCIAÇÃO
PARQUE RESIDENCIAL DAMHA V moveu contra DEOLINDA MARA PEREIRA VIEIRA, para o fim de condenar esta a pagar
àquela, a importância de R$ 4.963,35 (quatro mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos) acrescida de
correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além das parcelas
vencidas até a data desta decisão, com igual incidência de juros e correção monetária.Custas e despesas processuais pela ré,
assim como honorários de advogado, ora arbitrados, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.P.I.C. - ADV: MARCOS
AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP)
Processo 1032587-86.2017.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Magnum Vanessa Marcia Lara dos Santos - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RENATO
TEIXEIRA BAHIA (OAB 386477/SP)
Processo 1032931-38.2015.8.26.0576 - Procedimento Comum - Duplicata - Residencial Morada do Sol Construção e
Incorporação Spe Ltda - Antonio Carlos Gonçalves Tubulaçoes Me - - Banco Santander Brasil S/A - Vistos.1. A vista da apelação
interposta pelo(a) requerido Banco Santander, fica o (a) apelado(a) intimado(a) às contrarrazões, em 15(quinze) dias.2. Intimemse. - ADV: EDGAR FADIGA JÚNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), PASCOAL BELOTTI NETO
(OAB 54914/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1033461-71.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Empreendimentos
Imobiliários Damha São José do Rio Preto V Spe Ltda - Renata Sanches Fernandes - Vistos.1. Às partes para que no prazo
comum de 5 (cinco) dias, especifiquem objetivamente as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento
da lide, nos termos do preconizado nos arts. 6º e 10º do Novo Código de Processo Civil, sendo que em relação à matéria
fática deverão indicar aquelas que consideram incontroversas, e ainda as que entendam já demonstrada nos autos, apontando
os documentos que as embasam.2. Intimem-se. - ADV: WILSON PEREIRA JUNIOR (OAB 113638/SP), JOAO SANCHES
FERNANDES (OAB 15875/SP), JOSE FERREIRA BARBOSA (OAB 22024/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/
SP)
Processo 1033564-15.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE CREDITO CREDICITRUS - A B Machado Transportes Ltda Me - - Alcir Barbosa Machado - 1- Diante do silêncio dos
executados, defiro o pedido de adjudicação formulado pela exequente, a qual deverá apresentar, no prazo de dez dias, cálculo
atualizado do valor das cotas adjudicadas e do débito em questão.Após, tornem-me conclusos para determinação à lavratura
do respectivo termo.2-Intime-se. - ADV: ELIETE DA SILVA LIMA (OAB 243441/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB
145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 1033581-85.2015.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Rafael Leandro
Penhalves Silva - Samuel Tiago Nogueira Me - 1-Fls.108: ao executado, por cinco dias.2-Intime-se. - ADV: RAPHAELLO
MENESES DALLA PRIA COELHO LAURITO (OAB 381308/SP), JOÃO MARCIO BARBOZA LIMA (OAB 278290/SP)
Processo 1033581-85.2015.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Rafael Leandro
Penhalves Silva - Samuel Tiago Nogueira Me - V I S T O S1. Homologo o acordo entre as partes celebrado à fls.109/111,
e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o presente INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por RAFAEL LEANDRO PENHALVES SILVA contra SAMUEL TIAGO NOGUEIRA
- ME.Expeçam guias de levantamento em favor do exequente e do executado, conforme requerido, arquivando-se, após.2. P.I.C.
- ADV: RAPHAELLO MENESES DALLA PRIA COELHO LAURITO (OAB 381308/SP), JOÃO MARCIO BARBOZA LIMA (OAB
278290/SP)
Processo 1033582-70.2015.8.26.0576 - Procedimento Comum - Anulação - Jesus Francisco Alves - B.V. FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - - L H F Real Veículos Me - Vistos.1. Conheço dos Embargos de Declaração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º