Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2432
162
recolhimento da taxa da Oab noprazo legal, sob pena de comunicação ao órgão específico. - ADV: DÉBORA GABRIELA RAMOS
(OAB 316603/SP), FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 1003905-72.2016.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Antonio Donizeti Canova Karibe de Tarso Silva - Vistos.Fls. 152/153: Em que pesem os fundamentos expendidos pelo embargante, tenho que o recurso
não pode ser conhecido, isso porque, é impossível a discussão pretendida, devendo ficar claro, aqui, que não houve a alegada
omissão e contradição, daí por que e tendo o embargante represtinando questões já decididas na sentença não é de se conhecer
dos embargos. De fato, como se sabe, os embargos declaratórios, muito embora permita o efeito infringente, possui um limite
acerca da extensão em que pode incidir, ou seja, não tem o condão de possibilitar um reexame das matérias já decididas, mas
sim para os fins preconizados no artigo 1022, do CPC, qual seja para sanar possível omissão, obscuridade ou contradição.No
caso vertente, o embargante pretende, claramente, rediscutir matéria que já foi alvo de apreciação e julgamento pela sentença,
e, como se sabe, tal pretensão não é possível via embargos de declaração. Neste sentido a jurisprudência é assente:Processual
Civil Embargos de declaração Pressupostos Inexistência Rejeição Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para o seu acolhimento, estejam
presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, não há como prosperar o inconformismo. Embargos rejeitados, sem discrepância(Embargos de Declaração no Agravo
Regimental no Agravo n.º 207.969-0-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 29.11.99). “Mesmo nos embargos
de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida,
contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa.” (STJ-1a Turma, REsp. 13.843-0-SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u.,
DJU 24.8.92, p. 12.980) Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30a ed., nota 16a ao art.
535.Sendo assim, não demonstrada a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil,
é de rigor seja negado seguimento aos declaratórios.Posto isso, não conheço do recurso. - ADV: PAULO DONIZETI CANOVA
(OAB 117975/SP), LIDERCIO DOMINGOS RODRIGUES (OAB 367729/SP)
Processo 1004119-63.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Logos Imobiliária e Construtora Ltda M PIOLI IMÓVEIS - Vistos.Especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua
pertinência.Int. - ADV: RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP), VANESSA JOAQUIM (OAB 326375/SP),
RÔMULO ALAN RUIZ (OAB 3438/TO)
Processo 1004214-64.2014.8.26.0248 - Interdição - Tutela e Curatela - N.A.F. - Vistos.Em face à certidão retro, intime-se
pela derradeira vez a autora para que se manifeste-se quanto ao Laudo Pericial de fls 59/63, no prazo de 05 dias.Após, nova
vista ao Ministério Público.Int. - ADV: MARA REGINA BUENO KINOSHITA (OAB 86356/SP)
Processo 1004331-50.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Tenorio
Costa - Centro Terapêutico Rafard Ltda - Me - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 56,
no prazo legal. - ADV: ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP)
Processo 1004365-25.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Cédula de Crédito Bancário - Heymos Rocio Assumpção Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste-se a parte requerente sobre AR negativo com a informação “mudou-se” de fls. 418, no
prazo legal. - ADV: ARTHUR HENRIQUE KAMPMANN (OAB 28757/PR)
Processo 1004376-54.2017.8.26.0248 - Monitória - Cheque - Cato Antoniale e Cia Ltda - Valdir Aparecido Bertolini Manifeste-se a parte requerente sobre AR negativo com a informação “desconhecido” de fls. 52, no prazo legal. - ADV: GABRIEL
LUIZ SALVADORI DE CARVALHO (OAB 107460/SP)
Processo 1004378-24.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - L.D.S. - K.U. - Manifeste-se
a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 43, no prazo legal. - ADV: BRUNA RODRIGUES DE CASTRO
(OAB 377983/SP)
Processo 1004406-60.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Lima Languer - Banco
do Brasil - Ante o exposto julgo parcialmente procedente a presente ação que Maria Lima Languer ajuizou em face de Banco
do Brasil S/A para fim de condenar o réu em obrigação de não fazer consistente na proibição de novos descontos, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitada a R$ 50.000,00. A sucumbência é recíproca. Custas pelas partes na
proporção de 50% observada a AJG concedida à autora. Extinto o feito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil.PRIC - ADV: VANUSA FABIANO MENDES (OAB 306992/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1004720-69.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Instituto de Ensino Superior de
Indaiatuba - IESI - Carla Raeli de Mello - Vistos.Em face ao trânsito em julgado, manifeste-se o autor, no prazo 05 (cinco) dias,
quanto à fase executória, cuja petição deverá ser protocolada como Incidente de Cumprimento de Sentença, devendo ser
instruído com as peças mencionadas no artigo 1286, §2º das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça,
inclusive instrumento de mandato das partes, quando houver.Iniciada a fase executória ou na inércia, remetam-se os autos ao
Arquivo.Int. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), NATALIA SACCENTI LOPES (OAB 323104/SP)
Processo 1004785-30.2017.8.26.0248 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Sebastiao Rufino Pedroso - Vistos.Fls. 45: Primeiro, recolha o autor as taxas devidas. Após, incluam-se bacen, renajud e
infojud (endereços) em nome do réu.Com as respostas, manifeste-se o autor em cinco dias.Indefiro serasajud porque não se
presta a endereços e quanto ao infoseg, este juízo não possui acesso. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1004864-09.2017.8.26.0248 - Ação Civil Pública - Enriquecimento ilícito - M.P.E.S.P. - R.N.L.C. - - P.P. - - R.E.I.
- - T.S.S. - VistosO Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil Pública em face de Reinaldo Nogueira, Pérsio
Paura, Thiago Soliani Stefai e RN Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diz a inicial que o primeiro réu, a condição de então
prefeito municipal de Indaiatuba, adquiriu 13 lotes no loteamento Duas Marias e os repassou para os réus RN Empreendimentos
e Pérsio. Diz a inicial que o primeiro réu exigiu em seu favor a aquisição de imóveis no loteamento Duas Marias, em valores
bem inferiores ao praticado no mercado de imóveis, valendo-se para tanto da condição de Prefeito Municipal. Os imóveis foram
repassados para RN e Pérsio, sem do certo que esta último ainda cedeu seu nome para movimentação de dinheiro par tais
aquisições. Segundo a petição inicia a empresa RN é de propriedade de Reinando Nogueira e foi utilizada para o mesmo fim, com
ocultação de bens sendo que a ela foram repassados os imóveis adquiridos por ele, visto que os contratos foram elaborados em
nome da aludida empresa. Diz a petição inicial que Reinaldo Nogueira e Pérsio Paura violaram o artigo 9.º da Lei 8429/92, na
exata medida em que obtiveram indevidamente vantagem em virtude da função pública, caracterizando assim enriquecimento
ilícito. Segundo a petição inicial RN e Pérsio receberam os imóveis adquiridos por Reinaldo. Por outro lado, Thiago agiu sempre
como procurador da empresa RN concorrendo igualmente para os fatos descritos na inicial.A ausência de juntada do inquérito
civil não se presta para impedir o recebimento da inicial. Com efeito, trata-se de uma peça meramente informativa do Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º