Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2437
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que as contas vinculadas do FGTS foram migradas para Caixa Economica Federal em 1991, se passaram mais de 08 anos,
período este que possibilitou à autora o saque do FGTS. Assim, não havendo nos autos, prova segura de que a autora não
efetuou o saque da referida conta vinculada ao FGTS e/ou que há saldo em conta inativa à seu favor, a improcedência é de rigor.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE esta ação ajuizada por CLEUDI
DE OLIVEIRA VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Carreio a autora o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00, cuja execução ficará suspensa nos termos do artigo 98, paragrafo 3. do Código
de Processo Civil. P.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ADRIANA DE
SOUZA ARAUJO DA SILVA (OAB 292950/SP)
Processo 0038364-34.2012.8.26.0224 (224.01.2012.038364) - Monitória - Cheque - Imobiliaria Vila Galvão Ltda - Alecsandra
Gabriel da Silva - Vistos.Fls. 80: oficie-se ao Ciretran, solicitando extrato completo do veículo I/M.BENZ413CDI - SPRINTERN,
PLACA CNR3716-SP.SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE, DE OFÍCIO, devendo o exequente proceder a impressão e comprovar o
protocolo, no prazo de dez dias.Int. - ADV: CRISTINA SANTOS LEITE BRUMATTI (OAB 208078/SP)
Processo 0038544-50.2012.8.26.0224 (224.01.2012.038544) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Angela
Maria Bonfim Lima - Ims Comercial e Industrial Ltda - Vistos.ANGELA MARIA BONFIM LIMA propôs ação de indenização em
face de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. Arguiu, em suma, que visando melhorar sua aparência, adquiriu na Perfumaria
Mais Você, situada em Guarulhos-SP, dois produtos de beleza, consistentes em um Sistema de Transformação, tratando-se o
produto n. 01 de um creme de alisamento e relaxamento e o n. 02 de um ativador para ativar o creme relaxante, produzidos
pela requerida, conforme frascos dos produtos em anexo. De posse dos produtos adquiridos a autora esteve em um salão de
cabelereiro próximo à sua residência onde pagou para passar os produtos em seu cabelo. Ocorre que passados 30 minutos, a
requerente sofreu reações alérgicas, tendo seu pescoço ficado “em carne viva”, perdendo ainda grande parte de seu cabelo.
Como se não bastasse à perda do cabelo, a autora ficou com manchas em seu pescoço que até hoje persistem, tendo as
queimaduras e vermelhidão permanecido por longos quatro meses. Em razão do problema, a autora passou no Posto de Saúde
próximo ao salão de beleza, tendo permanecido em repouso absoluto por uma semana, o que lhe causou extrema depressão.
Pediu, então, a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de danos morais. Juntou procuração e documentos.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade processual a autora. A ré “em recuperação judicial” apresentou contestação,
argüindo que o defeito ou produto utilizado não contém vício ou defeito, além disso ausência de prova do nexo causal, já
que não foi juntado comprovante de compra do produto. Mencionou como tese subsidiária que, caso comprovado a compra
e o uso, este não o foi de forma correta. Alegou culpa exclusiva da vítima e ausência de dano moral a ser indenizado. Juntou
procuração e documentos. Réplica as fls. 74/77. O Ministério Público se manifestou as fls. 81/85.Por decisão de fls. 86/87 o feito
foi saneado, oportunidade em que foram fixados pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e oral. Laudo
pericial às fls. 124/130. Manifestação das partes (fl. 134 e 149) e do Ministério Público (fls. 144). Na audiência de instrução
processual, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas (fls. 183/191). O Ministério Público a fl.
203, opinou pela improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Sendo a matéria de direito e de fato, que não
dependa da produção de outras provas para o livre convencimento do Juízo, passo a julgar o feito.Com efeito, não restaram
comprovados nos autos, os fatos alegados pela autora. As provas produzidas não demonstram a existência de defeito ou vicio
no produto, nem o nexo causal entre a utilização do produto e os danos mencionados.Note-se que o laudo pericial concluiu que
a lesão informada em região de pescoço pode estar associada a outros fatores e não somente ao produto utilizado destinado
seu uso nos cabelos, sendo que este não veio a apresentar lesões. Além disto, não foram observados danos estéticos e nem
incapacidade laboral. Consta ainda no laudo pericial: “ erro de técnica de aplicação, pois o produto não apresentou lesões em
couro-cabeludo ou mesmo cabelos” (fl. 128). Note-se que as testemunhas da autora ouvidas em Juízo, não estiverem presentes
no momento em que a autora utilizou o produto e, assim, não souberam dizer se as lesões alegadas foram provenientes dele.
Note-se, ademais, que não há nos autos prova da aquisição do produto, muito menos qualquer comprovação do uso do produto
em salão de cabeleireiros e, tal aplicação foi precedida de teste, pela profissional. Além disto, não há nos autos, exame de
corpo de delito, nem sequer fotos da alegada lesão. Como podemos observar, as provas são frágeis a ensejar a procedência
da ação, já não tiveram o condão de comprovar o nexo causal entre a utilização do produto e as lesões alegadas. Assim, nos
termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, incumbia a autora tal prova, não sendo suficiente a mera alegação de danos
suportados. Competia-lhe fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que não o fez. Neste sentido. “PROVA Ônus Autor
que não demonstrou o fato constitutivo do seu direito Hipótese de Ônus da sucumbência Recurso provido . (Relator: Telles
Correa Apelação Cível n. 230.699-2 Duartina 22.08.94)”. . Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC,
JULGO IMPROCEDENTE esta ação ajuizada por ANGELA MARIA BONFIM LIMA em face de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL
LTDA. Carreio a autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da
causa, cuja execução ficará suspensa nos termos do artigo 98, paragrafo 3. do Código de Processo Civil. P.I., arquivando-se
oportunamente. - ADV: ELAINE DE OLIVEIRA PRATES (OAB 152883/SP), CASSIO LEANDRO FREITAS MEIRA (OAB 137797/
RJ)
Processo 0039462-59.2009.8.26.0224 (224.01.2009.039462) - Monitória - Contratos Bancários - Unibanco União de Bancos
Brasileiros S/A - Galvano Quimica Ktp Comercio e Serviços Ltda - Vistos.UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A,
qualificado nos autos, moveu ação monitória contra GALVANO QUÍMICA KTP COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, requerendo o
pagamento da importância de R$ 42.392,96, da qual a ré é devedora por força de contrato de abertura de conta corrente pessoa
jurídica, cujo limite foi utilizado e impago. Juntou os documentos de fls. 16/41, pugnou pela procedência da ação, convolandose em mandado executivo.A ré foi citada (fl. 65) e, no prazo para resposta, opôs embargos monitórios, oportunidade na qual
disse que não existe débito, já que quitado através de empréstimo realizado e credito em conta corrente (fls. 66/69). Juntou os
documentos de fls. 70/78.Impugnação aos embargos às fls. 82/89 e tréplica às fls. 90/91.Sentença proferida aos 26/04/2010 (fls.
121/130). Por v.acórdão de fls. 164/166, a sentença foi anulada. Sobreveio decisão de fl. 171 que determinou a realização de
prova pericial contábil a fim de aferir se houve quitação da divida cobrada.Laudo pericial às fls. 312/329. Manifestação do autor
(fls. 341/345).Esclarecimentos da Sra. Perita (fls. 353/354).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO. O banco autor instruiu
o pedido com contrato de abertura de Conta Corrente e extratos da referida conta do período de 2000 à dezembro/2000. Os
extratos dando conta do empréstimo, aliado ao contrato, é suficiente como prova documental do débito.Aduziu o embargante,
em defesa, que nada devia ao banco autor, já que quitou seu débito em 16.03.2005, por conta do empréstimo realizado sob
n. 10117466201.Ocorre, contudo, que os débitos exigidos na presente ação são provenientes de débitos de CPMF, Seguro,
Pacote de serviços, Tarifas e Impostos, conforme conclusão do laudo pericial de fls. 311/317.Note-se que em 16/03/2005 foi
creditado em conta corrente da embargante o valor de R$ 22.694,03, referente ao contrato de empréstimo firmado entre as
partes sob n. 10117466201 conforme se observa pelo extrato de fl. 291. É certo que o saldo devedor existente na conta corrente
da requerida em 11.03.2005 de R$ 20.718,40, foi devidamente quitado pelo empréstimo no valor de R$ 22.694,03. No entanto,
conforme podemos observar pelos extratos de fls. 291 e seguintes, após o crédito do referido empréstimo, ocorreram débitos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º