Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2438
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DONIZETTI PASCHOALÃO (Presidente) e ANTONIO ROBERTO ANDOLFATO DE SOUSA.São José do Rio Preto, 3 de agosto
de 2015.Lincoln Augusto Casconi RelatorRecurso nº0100107-21.2015.8.26.9025Agravante:Santina Aparecida Lezo
GoulartAgravada: Fazenda Pública do Estado de São PauloVoto nº 151/15Fazenda Pública Reconhecimento da não incidência
da multa por atraso no fornecimento de medicamento. Decisão agravada mantida em razão da complexidade da Administração
Pública e ausência prejuízo à agravante.Vistos.A decisão agravada não comporta reforma, pois não existe nenhuma prova de
que o atraso na entrega do medicamento tenha provocado qualquer dano grave à saúde da agravante.Além disso, não se
vislumbra má-fé no descumprimento da ordem judicial, pois não se pode ignorar a complexidade da Administração Pública e os
requisitos que devam por ela ser cumpridos para a aquisição de medicamentos, os quais, dependem não só de orçamento como
ainda de interessados em suas licitações para fornecê-los, o que muitas vezes redundam em atrasos involuntários.Desse modo,
a decisão denegatória de aplicação da multa em si, não traz nenhum prejuízo à agravante, pois o medicamento veio a ser
fornecido e, ainda, a decisão agravada preserva de dano o erário público, resguardando assim o direito da população ao
atendimento igualmente público à saúde.Ante o exposto, PELO NÃO PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto
por SANTINA APARECIDA LEZO GOULART contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Custas na forma da lei.
Eventual inconformismo da parte autora deve se dar pela via adequada, ou seja, através de recurso judicial.3. Tornem os autos
ao arquivo (ver fls. 105).Intime-se. - ADV: GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP), NEIMAR LEONARDO DOS
SANTOS (OAB 160715/SP)
Processo 0056847-41.2003.8.26.0576 (576.01.2003.056847) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Prefeitura Municipal de Nova Alianca Matadouro - Autos desarquivados a pedido do(a) dr(a). APARECIDO
LESSANDRO CARNEIRO. À retirada/andamento, sob pena de devolução ao arquivo. - ADV: APARECIDO LESSANDRO
CARNEIRO (OAB 333899/SP)
Processo 0058970-12.2003.8.26.0576 (576.01.2003.058970) - Execução Fiscal - Crédito Tributário - Monte Carlo Emp
Imob Sc Lt - Vistos.Diante da desistência manifestada pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no
artigo 485, inciso VIII, do NCPC.Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o
caso. Sem custas e honorários, à ausência do contraditório.Transitada esta em julgado arquivem-se, anotando-se.P.R.I. - ADV:
DANIELA ROSARIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI (OAB 200328/SP)
Processo 0060965-79.2011.8.26.0576 (576.01.2011.060965) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de São José do Rio Preto - Jose Carlos Mattias - 1. Certifico haver cancelado o MLJ nº 1670/2017, uma vez que foi
confeccionado com erro nos campos “nome do procurador” e “nº OAB”. Ato continuo, expedi o MLJ nº 1828/2017 em favor da
parte executada, referente ao(s) depósito(s) de fls. 96, consoante autorização de fls. 275, item dos embargos à execução fiscal
em apenso.2. À parte interessada para que em 10 dias efetue a retirada e o consequente levantamento, evitando o vencimento.
- ADV: FREDERICO DUARTE (OAB 131135/SP), RODRIGO GOMES NABUCO (OAB 210359/SP)
Processo 0061137-07.2000.8.26.0576 (576.01.2000.061137) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Irmaos Ferreira Pneus Lt e outros - Fls. 137: à parte EXECUTADA em 15
dias (art. 437, § 1º, do NCPC). - ADV: LEANDRO IVAN BERNARDO (OAB 189282/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES (OAB
307832/SP)
Processo 0061915-64.2006.8.26.0576 (576.01.2006.061915) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 16: à parte EXECUTADA em 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC). - ADV:
PRISCILA DA SILVA AFONSO (OAB 230554/SP), VALERIA RITA DE MELLO (OAB 87972/SP)
Processo 0064486-32.2011.8.26.0576 (576.01.2011.064486) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral
Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Fls. 289/338-manifestação
da FESP: à parte autora. - ADV: MARCIO SAKURAY (OAB 191803/SP), CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP),
LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP), LUCIANO CARLOS DE MELO (OAB 232647/SP)
Processo 0065753-05.2012.8.26.0576 (576.01.2012.065753) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - Isaura do Couto Ferreira - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Departamento Regional de Saúde de
São José do Rio Preto Drsxv - Vistos.Como já houve o trânsito em julgado, não se aplica a suspensão deliberada pelo E. STJ,
referente ao Tema 106. Fls. 92/100: diga o ente público acerca do pedido de aplicação de multa/inspeção judicial/bloqueio
de numerário e do alegado descumprimento da tutela provisória de urgência concedida ‘initio litis’/confirmada na sentença/V.
Acórdão. Prazo: 05 dias.Ordem judicial não pode ser ignorada, sob as penas da Lei.Sem prejuízo, com o mesmo prazo, intimese o órgão estadual/municipal responsável pelo cumprimento da medida, por mandado, para que comprove o cumprimento da
tutela provisória de urgência.O prazo de 05 dias se deve ao inchaço do DRS-XV, vez que as ações que versam sobre a saúde
são movidas quase sempre contra do Estado.Com a informação, à parte autora para se manifestar e, após, dê-se vista ao MP
para providências.Ato contínuo, conclusos para as providências cabíveis.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP), CARLOS
HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP)
Processo 0065819-19.2011.8.26.0576 (576.01.2011.065819) - Procedimento Comum - Descontos Indevidos - João Victor
Barcelos Goulart - - Anderson Willian Rosa da Silva - - Daril Jose Afonso Rita - - Samuel Bondesan - Caixa Beneficente da
Polícia Militar do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de ação ajuizada contra Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado
de São Paulo, em fase de execução de sentença.Houve o depósito do valor requisitado/em execução e a parte credora efetuou
o levantamento.Nada foi dito acerca da regularidade do depósito, presumindo-se por esta, no silêncio.Nestes termos, julgo
EXTINTO o presente feito, com substrato no artigo 924, II, do NCPC.Certifique-se acerca da existência de custas em aberto.
Havendo, cobrem-se, sob pena de inclusão no CADIN.Comunique-se o DEPRE.Oportunamente, solvidas eventuais custas em
aberto, arquivem-se estes autos, anotando-se.P. R. I. - ADV: MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO (OAB 187835/SP), ELLEN
CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB 310434/SP)
Processo 0067169-08.2012.8.26.0576 (576.01.2012.067169) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - Adriana Aparecida Pereira Brito de Jesus - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Departamento Regional
de Saúde de São José do Rio Preto DRS XV - Vistos.Como já houve o trânsito em julgado, não se aplica a suspensão deliberada
pelo E. STJ, referente ao Tema 106. Fls. 168/172: diga o ente público acerca do pedido de aplicação de multa/inspeção judicial/
bloqueio de numerário e do alegado descumprimento da tutela provisória de urgência concedida ‘initio litis’/confirmada na
sentença/V. Acórdão. Prazo: 05 dias.Ordem judicial não pode ser ignorada, sob as penas da Lei.Sem prejuízo, com o mesmo
prazo, intime-se o órgão estadual/municipal responsável pelo cumprimento da medida, por mandado, para que comprove o
cumprimento da tutela provisória de urgência.O prazo de 05 dias se deve ao inchaço do DRS-XV, vez que as ações que versam
sobre a saúde são movidas quase sempre contra do Estado.Com a informação, à parte autora para se manifestar e, após, dêse vista ao MP para providências.Ato contínuo, conclusos para as providências cabíveis.Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º