Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2441
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Nº 0001566-12.2014.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação - Aparecida - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Apelado: Mauricio Nadier Alves - O presente recurso está pendente de julgamento em razão da
determinação do C. STJ, no REsp 1.578.526/SP, admitido como repetitivo, que suspendeu os processos em que haja discussão
acerca das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e serviços de terceiros, nos seguintes termos: “O presente recurso
merece ser processado como recurso repetitivo. Efetivamente, verifica-se a existência de uma multiplicidade de recursos que
ascendem a esta Corte com fundamento na controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços
prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem dado em garantia, o que justifica o julgamento do recurso
pelo rito dos recursos especiais repetitivos. Desse modo, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso para, nos
termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, consolidar o entendimento desta Corte acerca da “validade da cobrança, em
contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”. Determino
a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037,
inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa
julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo” Observe-se e aguarde-se ulterior decisão
do C. STJ., remetendo-se ao acervo. Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Nelson Paschoalotto
(OAB: 108911/SP) - Carlos Eduardo Ribas Mantovani (OAB: 321013/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 0002017-02.2012.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação - Carapicuíba - Apelante: Jailton Raposo - Apelado: Sonia
Maria Antiga - Compulsando-se o processo, verifica-se que o apelante recolheu custas em valor inferior ao devido. Embora
tenha sido recolhido o preparo recursal (R$ 117,75 fl. 461), o porte de remessa e de retorno dos autos não foi no valor para 3
volumes, mas de 1 volume. Sendo assim, recolha o apelante o valor da diferença do porte de remessa e retorno dos autos, em
relação aos 3 volumes, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso (NCPC, art. 1007, § 2º). Int. - Magistrado(a) José
Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Claudio Rogerio de Paula (OAB: 136415/SP) - Bento Ferreira dos Santos (OAB:
61647/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 0002408-87.2014.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação - Miguelópolis - Apelante: Jeferson de Souza Silva (Justiça
Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - O presente recurso está pendente de julgamento
em razão da determinação do C. STJ, no REsp 1.578.526/SP, admitido como repetitivo, que suspendeu os processos em que
haja discussão acerca das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e serviços de terceiros, nos seguintes termos: “O
presente recurso merece ser processado como recurso repetitivo. Efetivamente, verifica-se a existência de uma multiplicidade
de recursos que ascendem a esta Corte com fundamento na controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos
bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem dado em garantia, o que justifica o
julgamento do recurso pelo rito dos recursos especiais repetitivos. Desse modo, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do
presente recurso para, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, consolidar o entendimento desta Corte acerca da
“validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou
avaliação do bem”. Determino a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão
ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução
parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo” Observe-se e
aguarde-se ulterior decisão do C. STJ., remetendo-se ao acervo. Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto Advs: Sérgio Urbano de Almeida Barbosa (OAB: 237694/SP) - José Eduardo Marques Bordonal (OAB: 297264/SP) - Alexandre
Pasquali Parise (OAB: 112409/SP) - Gustavo Pasquali Parise (OAB: 155574/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 0002563-26.2015.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação - Vargem Grande do Sul - Apelante: Edivan Severo de Queiroz
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - O presente recurso está pendente de julgamento em razão da determinação
do C. STJ, no REsp 1.578.526/SP, admitido como repetitivo, que suspendeu os processos em que haja discussão acerca das
tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e serviços de terceiros, nos seguintes termos: “O presente recurso merece ser
processado como recurso repetitivo. Efetivamente, verifica-se a existência de uma multiplicidade de recursos que ascendem a
esta Corte com fundamento na controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados
por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem dado em garantia, o que justifica o julgamento do recurso pelo rito
dos recursos especiais repetitivos. Desse modo, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso para, nos
termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, consolidar o entendimento desta Corte acerca da “validade da cobrança, em
contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”. Determino
a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037,
inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa
julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo” Observe-se e aguarde-se ulterior decisão
do C. STJ., remetendo-se ao acervo. Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Lucas Vieira Lima
(OAB: 140161/MG) - CARLA BUENO DOS SANTOS (OAB: 114385/MG) - Alexandre marques silveira (OAB: 107788/MG) - Páteo
do Colégio - Salas 211/213
Nº 0003330-71.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação - Osasco - Apelante: Comforflex Industria e Comercio de
Espumas e Estofados Ltda Epp - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Folhas 657/658: ciência à parte contrária do depósito
realizado pelo Banco Bradesco S/A., no valor de R$ 4.558,95, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência. Não tendo
havido a oposição de recurso contra o v. acórdão, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Eg. Primeira
Instância, com as nossas homenagens. Int. - Magistrado(a) Jairo Oliveira Junior - Advs: Rodrigo Carlos Aureliano (OAB: 189676/
SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 0005012-91.2012.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação - Lençóis Paulista - Apelante: Eva Sabino da Silva (Justiça
Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S.a - O presente recurso está pendente de julgamento em razão da determinação do C. STJ, no
REsp 1.578.526/SP, admitido como repetitivo, que suspendeu os processos em que haja discussão acerca das tarifas de registro
de contrato, avaliação do bem e serviços de terceiros, nos seguintes termos: “O presente recurso merece ser processado como
recurso repetitivo. Efetivamente, verifica-se a existência de uma multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte com
fundamento na controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados por terceiros,
registro do contrato e/ou avaliação do bem dado em garantia, o que justifica o julgamento do recurso pelo rito dos recursos
especiais repetitivos. Desse modo, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso para, nos termos do art. 1.040
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º