Disponibilização: segunda-feira, 23 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2455
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pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não
obriga o juiz à concessão do benefício da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovam a necessidade”
(RT 746/258). Apresente o autor o comprovante de seus rendimentos, para análise do estado de miserabilidade, sob pena de
indeferimento da justiça gratuita. Prazo: 15 dias.Int. Cumpra-se. - ADV: ALEX TAVARES DE SOUZA (OAB 231197/SP)
Processo 0002384-61.2014.8.26.0028 - Exibição - Medida Cautelar - Waldir Guido Alves - Vistos.Emende o autor a petição
inicial, no prazo de 15 dias, comprovando nos autos o esgotamento da via administrativa para obtenção do documento (Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP), visto que para obtenção de referido documento basta um simples requerimento dirigido
ao empregador, sob pena de indeferimento da petição inicial.2. A concessão da gratuidade processual depende de comprovação
da alegada pobreza daquele que a pleiteia, de modo a impedi-lo de suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo
do próprio sustento e de sua família. Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e que no
caso o autor declarou exercer atividade remunerada, possuindo advogado constituído, deverá comprovar a alegada pobreza.
Nesse sentido:Após o advento da Constituição de 1988, a suficiência da apresentação de declaração de pobreza (art. 4º da Lei
1.060/50) é bastante questionável para se conceder a gratuidade processual, uma vez que o inciso LXXIV do art. 5º previu a
prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Nada obsta, portanto,
que o juiz, por alguma circunstância que considere importante, questione e condicione a concessão à prova da miserabilidade
(STJ-RT 686/185), indeferindo-a se para tanto tiver fundadas razões (STJ - REsp. nº 154.991 - SP - Rel. Min. Barros Monteiro
- j. 17.09.98 - DJU 09.11.98). A jurisprudência do colendo STJ, anotada pelo Des. Ênio Zuliani no v. acórdão do Agravo de
Instrumento nº 128.796.4/0, versa no sentido de que “o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico
condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante
faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (Resp 178.244- RS Rel. Min. Barros Monteiro, in RSTJ 117/449).
Nesse sentido, é farta a jurisprudência: “A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômicofinanceiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão do benefício da gratuidade da justiça se
inexistentes outras provas que comprovam a necessidade” (RT 746/258). Apresente o autor o comprovante de seus rendimentos,
para análise do estado de miserabilidade, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Prazo: 15 dias.Int. Cumpra-se. - ADV:
ALEX TAVARES DE SOUZA (OAB 231197/SP)
Processo 0002618-77.2013.8.26.0028 (002.82.0130.002618) - Exibição - Medida Cautelar - José de Morais - Construtora C
S O Ltda - Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, comprovando nos autos o esgotamento da via administrativa
para obtenção do documento (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), visto que para obtenção de referido documento basta
um simples requerimento dirigido ao empregador, sob pena de indeferimento da petição inicia.Int. - ADV: ALEX TAVARES DE
SOUZA (OAB 231197/SP)
Processo 0002620-47.2013.8.26.0028 (002.82.0130.002620) - Exibição - Medida Cautelar - José de Morais - Construtora
Wysling Gomes Ltda - Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, comprovando nos autos o esgotamento da via
administrativa para obtenção do documento (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), visto que para obtenção de referido
documento basta um simples requerimento dirigido ao empregador, sob pena de indeferimento da petição inicia.Int. - ADV: ALEX
TAVARES DE SOUZA (OAB 231197/SP), CARLOS EDUARDO RIBAS MANTOVANI (OAB 321013/SP)
Processo 0002622-17.2013.8.26.0028 (002.82.0130.002622) - Exibição - Medida Cautelar - José de Morais - Madepar
Celulose - Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, comprovando nos autos o esgotamento da via administrativa
para obtenção do documento (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), visto que para obtenção de referido documento basta
um simples requerimento dirigido ao empregador, sob pena de indeferimento da petição inicia.Int. - ADV: GILBERTO DAI PRA
(OAB 149412/SP), ALEX TAVARES DE SOUZA (OAB 231197/SP)
Processo 0002635-16.2013.8.26.0028 (002.82.0130.002635) - Exibição - Medida Cautelar - José de Morais - Industria de
Papel J Costa e Ribeiro Sa - Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, comprovando nos autos o esgotamento
da via administrativa para obtenção do documento (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), visto que para obtenção de
referido documento basta um simples requerimento dirigido ao empregador, sob pena de indeferimento da petição inicia.Int. ADV: ALEX TAVARES DE SOUZA (OAB 231197/SP)
Processo 0002653-03.2014.8.26.0028 - Exibição - Medida Cautelar - Celso de Lima Bizi - MONTIK COMERCIO E
MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - Vistos.Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, comprovando nos autos o
esgotamento da via administrativa para obtenção do documento (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), visto que para
obtenção de referido documento basta um simples requerimento dirigido ao empregador, sob pena de indeferimento da petição
inicial.2. A concessão da gratuidade processual depende de comprovação da alegada pobreza daquele que a pleiteia, de modo
a impedi-lo de suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e que no caso o autor declarou exercer atividade remunerada,
possuindo advogado constituído, deverá comprovar a alegada pobreza. Nesse sentido:Após o advento da Constituição de 1988,
a suficiência da apresentação de declaração de pobreza (art. 4º da Lei 1.060/50) é bastante questionável para se conceder
a gratuidade processual, uma vez que o inciso LXXIV do art. 5º previu a prestação de assistência jurídica integral e gratuita
àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Nada obsta, portanto, que o juiz, por alguma circunstância que considere
importante, questione e condicione a concessão à prova da miserabilidade (STJ-RT 686/185), indeferindo-a se para tanto tiver
fundadas razões (STJ - REsp. nº 154.991 - SP - Rel. Min. Barros Monteiro - j. 17.09.98 - DJU 09.11.98). A jurisprudência do
colendo STJ, anotada pelo Des. Ênio Zuliani no v. acórdão do Agravo de Instrumento nº 128.796.4/0, versa no sentido de que
“o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação
da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa
pobre” (Resp 178.244- RS Rel. Min. Barros Monteiro, in RSTJ 117/449).Nesse sentido, é farta a jurisprudência: “A declaração
pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não
obriga o juiz à concessão do benefício da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovam a necessidade”
(RT 746/258). Apresente o autor o comprovante de seus rendimentos, para análise do estado de miserabilidade, sob pena de
indeferimento da justiça gratuita. Prazo: 15 dias.Int. Cumpra-se. - ADV: ALEX TAVARES DE SOUZA (OAB 231197/SP)
Processo 0002822-87.2014.8.26.0028 - Exibição - Medida Cautelar - Maurino Lopes Fonseca - AUTO POSTO VISCONDE
LTDA - Vistos.Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, comprovando nos autos o esgotamento da via administrativa
para obtenção do documento (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), visto que para obtenção de referido documento basta
um simples requerimento dirigido ao empregador, sob pena de indeferimento da petição inicial.2. A concessão da gratuidade
processual depende de comprovação da alegada pobreza daquele que a pleiteia, de modo a impedi-lo de suportar as custas e
despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal e que no caso o autor declarou exercer atividade remunerada, possuindo advogado constituído, deverá
comprovar a alegada pobreza. Nesse sentido:Após o advento da Constituição de 1988, a suficiência da apresentação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º