Disponibilização: terça-feira, 14 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2469
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do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, no
prazo de 15 dias úteis.Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial
alteração com o NCPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo,
tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos
o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator.Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia,
em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com
nossas homenagens de estilo.Aguarde-se no PRAZO. - ADV: CASSIO LEANDRO FREITAS MEIRA (OAB 137797/RJ), ELAINE
DE OLIVEIRA PRATES (OAB 152883/SP)
Processo 0039333-54.2009.8.26.0224 (224.01.2009.039333) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Kt
Componentes Automotivos Ltda. - A. Costa Proteção Comercio e Assessoria Tecnica de Segurança Ltda. - - A. Costa Segurança
Ltda. - Me - Providencie a requerente a publicação do edital devidamente assinado em jornal de grande circulação, acompanhado
do valor correspondente, no valor total correspondente à soma de caracteres, devendo a parte interessada diligenciar pela
retirada da via assinada, no prazo legal. - ADV: ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), CRISTIANE CAU GROSCHI
(OAB 264158/SP)
Processo 0039539-63.2012.8.26.0224 (224.01.2012.039539) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
- Jose Avelino de Lima Filho - Eneas de Oliveira Cavalcanti - - Banco Daycoval - - Joao Roberto de Souza Itaim Me - Vistos.
Esclareça o autor seu pedido de fls.387/388, diante da decisão de fls. 363.Int. - ADV: GISELE STELLA (OAB 258486/SP),
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), REURY LOPES PINTO (OAB
177499/SP)
Processo 0039713-43.2010.8.26.0224 (224.01.2010.039713) - Usucapião - Aquisição - Jose Maria da Silva - - Valdinalva
Maria da Silva - Paulo Ohmura - - Kioco Ohmura - - SOCIEDADE ANONYMA VILLA AYMORÉ - Isaura Cristina da Costa - - Idália
Laura de Jesus - - Ana Neide de Oliveira - Vistos.Aos réus citados por edital, abra-se vista à Defensoria Pública, para indicação
de Curador Especial.Com a comunicação, anote-se e dê-se-lhe vista, para apresentação de defesa.Com a apresentação,
intimem-se os autores para réplica, inclusive o M.P..Int. - ADV: SANDRA CRISTINA DE MATOS (OAB 135444/SP)
Processo 0040103-81.2008.8.26.0224 (224.01.2008.040103) - Monitória - Cheque - Jaime Ferreira - Robson Melo Silva Vistos.Fls. 205: conforme já informado nos autos, em especial às fls. 197/200, as cartas precatórias não foram localizadas, o
que indica que a distribuição foi cancelada. Indefiro o pedido.Intime-se o requerente, através do D.J.E, para que promova o
regular andamento no feito, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, inciso III e
IV do Novo Código de Processo Civil, ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento
válido ao feito. No silêncio, intime-se por carta, no endereço constante nos autos ou no último endereço cadastrado para os fins
do artigo 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: IVANY MARQUES REZENDE TAVARES (OAB 92918/
SP), DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP)
Processo 0041223-23.2012.8.26.0224 (224.01.2012.041223) - Procedimento Sumário - Acidente de Trabalho - Marcia
Helena de Freitas - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - VISTOS.MARCIA HELENA DE FREITAS, qualificada nos autos,
ingressou com a presente Ação Acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS alegando, em
síntese, que foi admitida pela empresa MAIS LOGISTICA LTDA., exercendo a função de assistente comercial até 28.12.11.
Afirmou que, em razão da postura viciosa e das movimentações repetitivas dos membros superiores, necessárias ao exercício
do seu labor, passou a sentir fortes dores em seus ombros. Informou que foi diagnosticada com Bursite, tendinopatia e artrose
acromo clavicular, entre outros, afastando-se do trabalho de 09.02.11 a 02.09.11, período no qual recebeu o auxílio doença
previdenciário NBº 544.745.756-0. Alegou que sua capacidade laboral está reduzida. Requer, assim, a procedência da ação,
com a condenação do INSS para converter o benefício recebido em seu homônimo acidentário bem como ao pagamento
de auxílio-acidente, com juros e correção. Pleiteou pelos benefícios da Justiça Gratuita. Formulou quesitos à fl. 13. Juntou
procuração e documentos (fls. 14/55).A decisão de fls. 56/57 deferiu a gratuidade da justiça e a realização da perícia médica.O
INSS formulou quesitos médicos (fls. 65/72) e juntou documentos administrativos (fls. 82/101).A autora complementou suas
provas documentais, com a juntada de mais um laudo médico (fls. 113/116).Laudo da perícia médica às fls. 123/130 com anexos
às fls. 131/133, impugnado pela autora às fls. 142/149.Pela contestação de fls. 157/161, o INSS requereu a improcedência da
ação, tendo em vista a inexistência de qualquer incapacidade indenizável do ponto de vista acidentário/infortunístico. Pleiteou,
como tese subsidiária, que o termo inicial de eventual benefício fosse fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos e
que a correção monetária e os juros moratórios fossem fixados nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação dada
pela lei 11.960/2009. Além disso, requereu que os eventuais honorários advocatícios fossem fixados modicamente em 10%
(dez por cento), de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC e com a Súmula 111, do STJ. Encerrada a instrução (fl. 162), o autor
juntou memoriais às fls. 164/170.A autarquia renovou a contestação ratificando os termos da anterior (fls. 173/179).A sentença
de improcedência foi proferida às fls. 180/183, contra a qual houve interposição de apelação pela autora (fls. 188/197), seguida
de contrarrazões do INSS (fls. 205/209).A 17ª Câmara de Direito Público anulou a sentença, determinando renovação da prova
pericial para ser proferida nova sentença (fls. 214v/215v).Com o retorno dos autos, foi determinada nova realização de perícia
médica na autora (fl. 221).A autora formulou quesitos às fls. 232/233.Sobreveio o laudo pericial de fls. 251/257, sobre o qual se
manifestou a autora às fls. 262/275 e o INSS. À fl. 276.É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.DELIBERO.A fim de evitar nulidades,
tornem os autos conclusos ao perito para esclarecimentos em relação ao impugnado pela autora às fls. 268/275.Com a resposta,
faculta-se a manifestação das partes.Int. - ADV: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR (OAB 120444/SP), MARTA
ILACI MENDES MONTEFUSCO (OAB 135504/SP), ERASMO LOPES DE SOUZA (OAB 290411/SP)
Processo 0041833-25.2011.8.26.0224 (224.01.2011.041833) - Monitória - Cheque - Roberto Lourenco Cellio - Valdenice de
Araujo - Vistos.Nomeio o gestor Mega Leilões para realização do leilão eletrônico; fixo a comissão no montante de 5% do preço
da alienação (art.17, Provimento CMS 1625/2009), não se incluindo no valor do lanço e que será paga diretamente ao gestor.
Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais indicados no site na descrição de cada lote, para visitação dos
interessados, nos dias e horários determinados.O gestor deverá obedecer os preceitos do Provimento CSM 1625/2009, bem
como proceder a atualização do valor da avaliação.Proceda-se as intimações necessárias, devendo a empresa nomeada, por
e-mail. - ADV: EMILSON VANDER BARBOSA (OAB 152599/SP)
Processo 0041914-42.2009.8.26.0224 (224.01.2009.041914) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria
Eugenia Egydio - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Não obstante a decisão inicial tenha sugerido a realização de
audiência de instrução, entendo desnecessária sua consumação, já que o conjunto probatório constante dos autos permite um
pronunciamento convicto sobre o mérito.Assim, não havendo prova a ser produzida em audiência, assinalo às partes o prazo
sucessivo de dez (10) dias, iniciando-se pela autora, para que apresentem memoriais.Em seguida, conclusos para sentença.Int.
- ADV: TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO (OAB 84032/SP), ERASMO LOPES DE SOUZA (OAB 290411/SP)
Processo 0045787-16.2010.8.26.0224 (224.01.2010.045787) - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º