Disponibilização: quarta-feira, 29 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2478
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considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva
da Procuradoria da Fazenda Pública. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015,
DJe 10/9/2015.?”Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.P.I.C. - ADV: DANIEL MARTINS ALVES
(OAB 291032/SP)
Processo 0000095-93.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Marcio Ferreira Greke - Diante
do que dos autos consta, bem como manifestação do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a pena
privativa de liberdade e de multa impostas ao sentenciado Marcio Ferreira Greke, atinente ao feito n. 0001632-24.2015.8.26.0491
- da 2ª Vara - Foro de Rancharia.Quanto à pena de multa, nos termos do art. 482, §3º, das NSCGJ, não havendo comunicação
de pagamento feita pelo Juízo da vara onde tramitou o processo (art. 479, §2º das NSCGJ), não compete a este Juízo de
Execuções Criminais qualquer providência quanto a cobrança da referida multa, visto que ela deverá ser cobrada perante o Juízo
da Fazenda Pública. Nesse sentido: “Após a alteração legislativa que considerou a pena de multa como dívida de valor, devese assinalar também a alteração da competência para a execução da sanção, exclusiva, então, da Fazenda Pública, conforme
disposto no enunciado da Súmula 521 do STJ: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta
em sentença condenatória é exclusiva da Fazenda Pública”. (...) Portanto, extinta a pena privativa de liberdade (ou restritiva de
direitos) pelo seu cumprimento, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto,
após a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse
modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015.?”Oportunamente,
arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.P.I.C. - ADV: GUILHERME BAHIA MALACRIDA (OAB 355342/SP), JOÃO
PAULO TEIXEIRA (OAB 370060/SP), FELIPE MONTEIRO CARNELLÓS (OAB 369702/SP)
Processo 0000099-67.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - LEANDRO ROGÉRIO
FRANCISCO DA SILVA - 1 -Diante do que dos autos consta, bem como manifestação do Ministério Público, DECLARO
EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a pena privativa de liberdade e de multa impostas ao sentenciado LEANDRO ROGÉRIO
FRANCISCO DA SILVA, atinente ao feito n. 0001530-33.2014.8.26.0201 - da 2ª Vara - Foro de Garça.Quanto à pena de multa,
nos termos do art. 482, §3º, das NSCGJ, não havendo comunicação de pagamento feita pelo Juízo da vara onde tramitou o
processo (art. 479, §2º das NSCGJ), não compete a este Juízo de Execuções Criminais qualquer providência quanto a cobrança
da referida multa, visto que ela deverá ser cobrada perante o Juízo da Fazenda Pública. Nesse sentido: “Após a alteração
legislativa que considerou a pena de multa como dívida de valor, deve-se assinalar também a alteração da competência para
a execução da sanção, exclusiva, então, da Fazenda Pública, conforme disposto no enunciado da Súmula 521 do STJ: “A
legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Fazenda
Pública”. (...) Portanto, extinta a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos) pelo seu cumprimento, o inadimplemento
da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação do art. 51 do CP, dada
pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que
sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015.?”Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações
de praxe.2 - O pedido de fls. 151/156, resta prejudicado, ante o cumprimento da pena.P.I.C. - ADV: ADRIANA FARIA DA SILVA
(OAB 353909/SP), ALBERTO TELES MARTINS FILHO (OAB 228291/SP)
Processo 0000128-38.2016.8.26.0041 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - DEVANIR PEREIRA DE SOUSA
FERREIRA - Vistos.Manifeste-se à defesa no cálculo de penas de fls. 144/149. - ADV: CARLOS RICARDO DO NASCIMENTO
(OAB 188911/SP)
Processo 0000224-35.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - Silvio Roberto da Silva - Diante do que dos autos consta,
bem como manifestação do Ministério Público, JULGO EXTINTAS as penas restritivas de direitos impostas ao sentenciado Silvio
Roberto da Silva, atinente ao feito n. 0017123-74.2010.8.26.0482, da 2ª Vara Criminal - Foro de Presidente Prudente, pelo
cumprimento.Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: LUCIO ANTONIO MALACRIDA
(OAB 51247/SP)
Processo 0000342-92.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Robson Gustavo de Oliveira Pinto
- Vistos.O sentenciado encontra-se preso preventivamente (fls. 140), razão pela qual foi sustado cautelarmente o regime
semiaberto.Assim, cumpra-se a decisão proferida às fls. 149.Int. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
Processo 0000498-96.2015.8.26.0026 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Justiça Pública - Diante do
que dos autos consta, bem como manifestação do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a
pena privativa de liberdade e de multa impostas ao sentenciado Daysy Luciana Calabrese, atinente ao feito n. 003027878.2007.8.26.0344 - da 3ª Vara Criminal - Foro de Marília.Quanto à pena de multa, nos termos do art. 482, §3º, das NSCGJ,
não havendo comunicação de pagamento feita pelo Juízo da vara onde tramitou o processo (art. 479, §2º das NSCGJ), não
compete a este Juízo de Execuções Criminais qualquer providência quanto a cobrança da referida multa, visto que ela deverá
ser cobrada perante o Juízo da Fazenda Pública. Nesse sentido: “Após a alteração legislativa que considerou a pena de multa
como dívida de valor, deve-se assinalar também a alteração da competência para a execução da sanção, exclusiva, então,
da Fazenda Pública, conforme disposto no enunciado da Súmula 521 do STJ: “A legitimidade para a execução fiscal de multa
pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Fazenda Pública”. (...) Portanto, extinta a pena
privativa de liberdade (ou restritiva de direitos) pelo seu cumprimento, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção
da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária é
considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva
da Procuradoria da Fazenda Pública. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015,
DJe 10/9/2015.?”Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.P.I.C. - ADV: ABRAÃO SAMUEL DOS
REIS (OAB 190554/SP), WILSON DE MELLO CAPPIA (OAB 131826/SP)
Processo 0000546-61.2015.8.26.0509 (apensado ao processo 0004806-44.2016.8.26.0996) - Execução da Pena - Pena
Privativa de Liberdade - Luiz Henrique da Silva - Diante do que dos autos consta, bem como manifestação do Ministério Público,
JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado Luiz Henrique da Silva, atinente ao feito n. 000128079.2012.8.26.0553, da Vara Única - Foro de Santo Anastácio, pelo cumprimento.Oportunamente, arquivem-se os autos com as
comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: JOAO LUIZ BRITO DA SILVA (OAB 121329/SP)
Processo 0000915-49.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Cleiton Braga Falconi - Diante do
que dos autos consta, bem como manifestação do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a pena
privativa de liberdade e de multa impostas ao sentenciado Cleiton Braga Falconi, atinente ao feito n. 0010552-90.2014.8.26.0565
- da 2ª Vara Criminal e de Crimes contra a Vida - Foro de São Caetano do Sul.Quanto à pena de multa, nos termos do art. 482,
§3º, das NSCGJ, não havendo comunicação de pagamento feita pelo Juízo da vara onde tramitou o processo (art. 479, §2º das
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