Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2479
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EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. 1. É de ordem pública a matéria atinente à fixação dos juros de mora nas
decisões judiciais. Inocorrência de afronta ao art. 517 do CPC. 2. “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso
o pedido inicial ou a condenação”(Súmula 254 do STF). Incidência do art. 293 do CPC. 3. A Segunda Seção deste Tribunal
Superior sufragou o entendimento de que”na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por simples
desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula
penal convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão”(REsp
1.008.610/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 03.09.2008), porquanto somente a partir daí é que surgiu a mora da
promitente- vendedora.4. Agravo regimental a que se nega provimento.”4 (AgReg no REsp 759.903/MG, Rel. Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado TJ/RS), Terceira Turma, julg. 15.06.2010, DJ 28.06/2010) (grifos nossos). No
que tange ao mérito, razão assiste à excipiente no tocante à inconstitucionalidade alegada da cobrança de juros de mora de
0,13% ao dia, fixada pela Lei Estadual 13.918/2009, que alterou o art. 96 da também Lei Estadual nº 6.374/89. A legislação a ser
aplicada no caso, é a Lei Estadual nº 10.175/98, que prevê que os créditos tributários não liquidados no prazo legal estão
sujeitos à taxa de juros equivalente à Selic (por mês, para títulos federais, acumulada mensalmente; por fração, a 1%, ficando
suspensa a atualização monetária dos débitos fiscais).Assim decidiu o colendo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, em julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000:”INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09
Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que
estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da
taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito
Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em
que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF §§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem
a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre
Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local,
aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não
podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI nº
442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo
de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não
dispuser de modo diverso” - Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que,
destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação
legislativa dos Estados e do DF Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da
União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual Taxa SELIC que, por
sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores
retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público
para cumprir suas funções Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade,
a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância
com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442 Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível
com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada
pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm
sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique
adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) - Procedência parcial da arguição” (Arguição de Inconstitucionalidade n.
0170909-61.2012.8.26.0000, rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27.02.2013).Nota-se que a arguição foi julgada procedente em
parte, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com
a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto não exceda
aquela incidente na cobrança dos tributos federais.Assim, descabida a incidência dos juros de mora em qualquer taxa superior
à taxa SELIC, anotando que a dívida em discussão refere-se a Auto de Infração lavrado em 23/05/2014 (págs. 02 da execução),
posteriormente ao julgamento supra citado.Neste sentido os seguintes julgados:ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Auto de
Infração Substituição tributária Emissão de notas fiscais com margem de valor agregado inferior ao previsto no RICMS, ao
argumento da comercialização realizada com empresas varejistas Não comprovação As compradoras são atacadistas conforme
atribuição do CNAE Recolhimento de tributo a menor ante a aplicação de base de cálculo inadequada - Regularidade da
autuação Sentença mantida nesse tocante. JUROS - Reconhecimento da inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Fisco
Estadual à Lei 13.918/09, sem alteração gramatical - Aplicação de taxa de juros sobre o imposto ou a multa não excedente a
Selic. Recurso parcialmente provido. (TJSP Apelação n° 0007092-30.2012.8.26.0286 Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi J.
18.03.15)TRIBUTÁRIO APELAÇÃO Mandado de Segurança Programa Especial de Parcelamento PEP do ICMS Pretensão de
correção do débito, com exclusão dos juros, tidos por inconstitucionais e aplicação do teto da Taxa SELIC, no cálculo do débito
do Parcelamento Especial nº 20004701-9 Inconformismo Cabimento Inconstitucionalidade da Lei estadual 13.918/09 declarada
pelo Plenário deste Tribunal de Justiça Inviabilidade de aplicação do critério de atualização determinado por aquele diploma
Precedentes deste Tribunal e do STF Taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa que não pode exceder à Selic
utilizada pela União para o mesmo fim Sentença mantida Recursos oficial e voluntário não providos. (TJSP Apelação n°.
4008972-71.2013.8.26.0506 Rel. Rebouças de Carvalho J. 11.03.2015).Nessas circunstâncias, a Lei Estadual nº 13.918/09 é
compatível com a Constituição Federal, desde que a taxa de juros adotada seja limitada pela taxa SELIC, atualmente adotada
pela União Federal.Diante do exposto, acolho a presente exceção de pre-executividade, expurgando-se da cobrança o valor
excedente, limitando-se a taxa de juros àquela utilizada pela União Federal na cobrança de seus créditos.Providencie a
exequente no prazo de 10 dias a juntada de calculo atualizado nos termos da presente decisão para prosseguimento da
execução fiscal.Intime-se. - ADV: MAURICIO RIBEIRO DA SILVA (OAB 94146/SP)
Processo 1501806-30.2016.8.26.0068 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vsb Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos.Expeça-se carta de citação ao
executado no endereço da pesquisa.Intime-se. - ADV: RENATA CAPASSO (OAB 123440/SP)
Processo 1501828-88.2016.8.26.0068 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nacional Leas. Sa Arr Merc. - Vistos.Expeça-se carta de citação ao executado no
endereço da pesquisa.Intime-se. - ADV: ALYNE BASILIO DE ASSIS (OAB 254482/SP)
Processo 1501856-56.2016.8.26.0068 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Inpharma
Laboratorios Ltda - Providencie o executado a retirada do mandado de levantamento expedido sob nº 1255/2017, no prazo de 10
dias. - ADV: RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º