Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2480
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informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita
Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e
passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por
um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de
forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de
todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que
se crie “pasta própria” fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos
casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar
em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos
do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn
573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ n. 8/2008”. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa
impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu
patrono em Cartório. Int. - ADV: ALAN SKORKOWSKI (OAB 287364/SP), GILBERTO LACHTER GREIBER (OAB 296779/SP),
PAULO FERNANDO AMADELLI (OAB 215892/SP), FABIO ALEXANDRE CHERNIAUSKAS (OAB 171890/SP)
Processo 0055035-43.2017.8.26.0100 (processo principal 1020951-96.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Práticas Abusivas - José Emmanuel Pereira de Oliveira - Associaçao Auxiliadora das Classes Laboriosas - Vistos.
Mantenho o valor da multa diária adequado ao cumprimento da obrigação imposta.No mais, esclareço que a data de início do
computo da multa diária foi dia 18 de outubro de 2017.Int. - ADV: FABIO ALEXANDRE CHERNIAUSKAS (OAB 171890/SP),
ALAN SKORKOWSKI (OAB 287364/SP), GILBERTO LACHTER GREIBER (OAB 296779/SP), PAULO FERNANDO AMADELLI
(OAB 215892/SP)
Processo 0055899-81.2017.8.26.0100 (processo principal 1102042-48.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Bancários - Banco Daycoval S/A - Célio Antonio Corrêa - Vistos.O requerente foi intimado a manifestar-se acerca da concordância
com o valor da condenação depositado pelo requerido, contudo, manteve-se inerte. Presume-se, assim, a concordância com
o cumprimento da obrigação. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II , do Novo
Código de Processo Civil. Por uma questão de celeridade processual e supressão de atos, deverá o exequente indicar o patrono
que constará do mandado de levantamento judicial, a folha em que se encontra o instrumento de mandato e se lhe foram
outorgados poderes para receber e dar quitação. Se ainda não houver procuração para esse fim, providencie a parte interessada
a juntada da mesma no prazo de 5 dias. Caso não haja comprovante de depósito judicial nos autos, providencie o cartório a
juntada aos mesmos do referido comprovante. Comprovado o depósito judicial, bem como os poderes para receber e dar
quitação, expeça-se mandado de levantamento em prol do exequente. Realizado o ato, intime-se a parte para retirada da guia
em cinco dias. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo
único do NCPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente,
arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. R. P. I. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 0055901-51.2017.8.26.0100 (processo principal 1030209-04.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Verifico na matrícula do imóvel em questão que em fl. 44 (R.08/220.364) está
registrado que tal imóvel foi vendido em 29/10/2013 para Moisés Inácio de Melo Filho. Portanto, fica impossibilitada a penhora
de tal bem, pois, o mesmo não é de propriedade dos executados. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento
do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP),
MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP)
Processo 0058455-56.2017.8.26.0100 (processo principal 0019770-04.2013.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Guilherme Gomes Pereira - - Rodrigo da Costa Marques - - Henrique Giongo Maluf - Cepa Car
Automóveis e Locadora Ltda Me - Henrique Giongo Maluf - - Henrique Giongo Maluf - - Henrique Giongo Maluf - Vistos. 1 - Lavrese TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): Casa B, integrante do Condomínio Residencial Pasteur, situado à Avenida
Pasteur, 262, Vila Matilde, Matrícula 154.475 do 16º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, do(s) qual(is) foi(ram)
nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Cepa Car Automóveis e Locadora Ltda Me, CNPJ 00.161.354/0001-18. O(A)
(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as
consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da dívida: R$ 96.174,66 (setembro/2017).2- Providencie
o cartório o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos,
deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações
do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no
prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que
a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho
da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3- Considerando que o(s) réu(s) se encontram devidamente
representado(s) nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será(ão) ele(s)
intimado(s) acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s).Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal
ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais
pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia
ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação
pessoal, sob pena de nulidade.4 - Servirá a presente como Termo de Penhora.Int. - ADV: EDINEUSA DE ALMEIDA SILVA (OAB
192987/SP), HENRIQUE GIONGO MALUF (OAB 344234/SP)
Processo 0060016-18.2017.8.26.0100 (processo principal 1070728-50.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Frattina Comércio de Jóias Ltda. - João Ferreira Filho (“joão
Kléber”) - Vistos. Fls. 38/41: Em que pese não tenha verificado omissão na prestação de informação prestada pela empresa Rede
TV!No entanto, verifico, por primeiro, a necessidade de reiteração do ofício de fls. 27, para que a empresa Rede TV! Informe,
detalhadamente, a forma como são realizadas os pagamentos à empresa Alpha Advanced Produções Artísticas, com sede na
Rua José Bonifácio, n° 209, conjunto 503, Centro, São Paulo, SP, CEP 01003-001, inscrita no CNPJ sob o n° 15.613.536/000150, cujo representante legal é o Sr. João Ferreira Filho, a fim de melhor análise do pedido de penhora sobre cota. A presente
decisão impressa e assinada vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, a qual deverá comprovar o
encaminhamento nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Int. - ADV: RENATO DURANTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º