Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2501
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em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ROBERTA SOUZA E SILVA (OAB
138401/SP), WILSON LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 25856/SP)
Processo 0049904-24.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 4000738-33.2013.8.26.0011) (processo principal 400073833.2013.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CETESB - Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental - Comprove o exequente o atual andamento da carta precatória, no prazo de 5 dias, sob pena de novo
arquivamento. - ADV: AGENOR FELIX DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 120567/SP)
Processo 0052666-13.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1111023-37.2014.8.26.0100) (processo principal 111102337.2014.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - Vistos. Defiro, por
primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.Caso não
tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazêlo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em
numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) GERALDO MAGELA RIBEIRO, CPF 995.249.028-34 e
SOUZA RIBEIRO RIBEIRO GESTAO DE NEGOCIOS S/C LTDA, CNPJ 03.781.102/0001-80 junto às instituições financeiras até
o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 708.979,22. Após 48 horas do protocolo,
verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no
limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos.
Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se
imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo
o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida
quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil,
tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente
intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou
a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com
indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com
majoração patrimonial.Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.
Demais pedidos serão apreciados oportunamente.Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MARCIA
HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP)
Processo 0052666-13.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1111023-37.2014.8.26.0100) (processo principal 111102337.2014.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - Ciência ao exequente
do resultado parcialmente frutífero da pesquisa de bens via Bacenjud. Proceda com o necessário à intimação do executado, no
prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP)
Processo 0055723-39.2016.8.26.0100 (processo principal 0159984-02.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marli
Cristofalo - Banco Santander S/A - Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior - Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior - Vistos.
Fls. 414/430: Em que pese a manifestação da parte executada, o fato é que a multa diária não se confunde com a indenização
por danos morais, sendo institutos com finalidades distintas. Ademais, o valor da multa diária em execução se mostra razoável
e proporcional ao cumprimento da obrigação de fazer imposta, devendo-se sempre lembrar que referidas alegações, atinentes
a eventual excesso de execução, deveriam ser ventiladas em impugnação ao cumprimento de sentença (art.525, § 1º, V, do
CPC). Em folhas retro, o executado se manifestou à acerca da penhora sobre o imóvel, requerendo, entre outros pedidos, a
substituição da penhora.Da análise do art.835, § 2º do CPC, verifica-se que para fins de substituição da penhora, equiparam-se
a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que no valor do débito acrescido de trinta por cento. O dinheiro,
a que se equipara o seguro garantia judicial, se encontra em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis do art.835 do CPC,
enquanto que o imóvel, em quinto lugar. Logo, tendo em vista que a executada ofereceu seguro garantia judicial em valor
que aparentemente observa o art.835, § 2º, do CPC (fls.373/382) e que em regra deve ser observada a ordem de penhora do
art.835 do CPC, bem como devem ser compatibilizados os princípios da execução no interesse do credor (art.797 do CPC) e
menor onerosidade ao devedor (art.805 do CPC) manifeste-se o exequente sobre o pedido de substituição do bem penhorado,
no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: PATRICIA GAMES ROBLES SANTANA (OAB 136540/SP), GILBERTO
DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP), SONIA MARIA RIBEIRO (OAB 84177/SP), JOÃO JOSÉ PEDRO
FRAGETI (OAB 21103/SP)
Processo 0055845-52.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1011114-85.2015.8.26.0100) (processo principal 101111485.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - União Social Camiliana - Priscila Martins dos Santos - Vistos.
Fls. 96/100: Em complemento à decisão de fls. 96, que determinou expedição de guia de levantamento, deverão ser expedidas
duas guias de levantamento, uma no valor de R$ 8.166,14 em prol do exequente em razão do valor principal devido e R$ 678,10,
em prol de seu patrono, a título de honorários, conforme o primeiro item do acordo de fls. 93/95. Int. - ADV: ROSELI LEME
FREITAS (OAB 134800/SP), LEANDRO BER VIEIRA DA SILVA (OAB 334355/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO
(OAB 99999/DP)
Processo 0056116-61.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1130451-68.2015.8.26.0100) (processo principal 113045168.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Veloz Mudanças e Transportes - Eliana Aparecida
Almeida - Vistos. Os autos foram remetidos à contadoria judicial em 12/07/2017. Aguarde-se a apresentação dos cálculos para
posterior manifestação.Int. - ADV: ANA MARIA MORAES DOMÊNICO (OAB 365367/SP), DANIELE SILVEIRA DA SILVA (OAB
293724/SP), KROMELL GONÇALVES MENDES (OAB 190440/SP), UMBERTO DE BRITO (OAB 178509/SP)
Processo 0058455-56.2017.8.26.0100 (processo principal 0019770-04.2013.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Guilherme Gomes Pereira - - Rodrigo da Costa Marques - - Henrique Giongo Maluf - Cepa
Car Automóveis e Locadora Ltda Me - Henrique Giongo Maluf - - Henrique Giongo Maluf - - Henrique Giongo Maluf - Certifico e
dou fé que efetuei pelo sistema arisp o protocolo de averbação de fls.51/53, sendo que informei o e-mail do advogado. Registrese que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do
desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Efetuado o pagamento, comprove-se nos autos, sob
pena de arquivamento. - ADV: EDINEUSA DE ALMEIDA SILVA (OAB 192987/SP), HENRIQUE GIONGO MALUF (OAB 344234/
SP)
Processo 0069059-76.2017.8.26.0100 (processo principal 0113355-33.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Topografia.com Ltda - Vistos. Indefiro a pesquisa pelo sistema RenaJud, eis que a diligência
almejada é inócua e contraproducente ao fim pretendido, na medida em que a parte tem meios de diligência privado perante os
departamentos de trânsito a fim de obter tais informações, sem a oneração do Poder Judiciário na realização de tal pesquisa
e que, a experiência prática revela, o pouco êxito em tal empreendimento, pois o simples bloqueio do veículo não enseja o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º