Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2504
2037
de penhora e depósito. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), KARINA PENNA
NEVES (OAB 235026/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP)
Processo 0023313-91.2017.8.26.0002 (processo principal 1050738-81.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Vistos.Em atendimento aos princípios
da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do
Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras
que a parte executada, VALDENOR TELLES, CPF 466.778.606-04, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do
Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 17.195,87, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.Resultando
positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde
já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como
para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o
valor do débito.Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação
pessoal em cinco dias.Em sendo negativa a diligência, proceda a serventia, desde que recolhidas as respectivas custas, à
pesquisa pelo sistema Renajud sobre a propriedade de veículos em nome da parte executada, ficando autorizado o bloqueio da
transferência de todos os veículos em nome do(s) executado(s).Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo
828 do CPC para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou
arresto. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.
registradores.org.br/.Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização
de bens pela parte exequente.Int. - ADV: JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP)
Processo 0023313-91.2017.8.26.0002 (processo principal 1050738-81.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Vistos.Tendo em vista a tentativa
infrutífera de bloqueio on-line, aguarde-se localização de bens pela parte exequente nos termos da decisão de fls. 37/38.Nada
sendo requerido em 30 (trinta) dias, aguarde-se manifestação em arquivo, ficando desde já consignado que novos pedidos de
constrição deverão vir acompanhados de prova de mudança do estado patrimonial do executado. Int. - ADV: JOÃO ADELINO
MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP)
Processo 0023937-43.2017.8.26.0002 (processo principal 0011715-82.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Bunge Fertilizantes S/A - Muro Armado Contenções Ltda - - CPGEO Engenharia Ltda. - Expedido
novo mandado de levantamento sob o mesmo nº 2011/2018, conforme fls. 123. Providencie a retirada do mesmo em até 30
(trinta) dias. Decorridos sem manifestação, cancele-se o mandado expedido. - ADV: CELSO MENEGUELO LOBO (OAB 204899/
SP), MARCUS VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO (OAB 261394/SP), RODRIGO DELLA VECCHIA (OAB 13105/SC),
ROGERIO LEVORIN NETO (OAB 120817/SP)
Processo 0024068-86.2015.8.26.0002 (processo principal 1030697-59.2015.8.26.0002) - Incidente de Falsidade - Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro - Deolinda do Nascimento Alves - Banco Schahin S/A - Vistos.Fls. 74: Ciência às partes
acerca de designação de data para realização de perícia. Deverão comparecer ao cartório desta vara, na Av. Nações Unidas,
22.939, 12º andar, Vila Almeida, Santo Amaro - SP, no dia 08/02/2018, às 14h30, a parte autora, bem como demais interessados,
de porte de originais e cópias coloridas dos documentos pessoais ( carteira de identidade, título eleitoral, CPF, CNH, bem como
outros documentos como contratos e recibos assinados no período de 2010 a 2015).Sem prejuízo, deverá a requerida depositar
em cartório, até a data acima designada, o original da cédula de crédito bancário - empréstimo consignado - INSS, datada
de 02/02/2011, conforme fls. 11/14 dos autos.Int. - ADV: DEBORA GARRITANO MENDES DE ARRUDA (OAB 367895/SP),
RONALDO RODRIGUES DIAS (OAB 162076/SP)
Processo 0024436-27.2017.8.26.0002 (processo principal 1014716-87.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Célio
Campos da Silva - Click Rodo Entregas Ltda - Vistos.Trata-se de Impugnação à Penhora de valores em sede de Cumprimento
de Sentença, sustentando o impugnante, em síntese, a nulidade da citação, e por consequência, nulos os atos processuais
praticados desde o ato citatório. O impugnado, instado, contestou os argumentos, sustentando a validade da citação do
impugnante, pessoa jurídica, no endereço declinado em sua ficha cadastral da JUCESP. Ainda, foi o impugnante intimado
acerca do início do cumprimento de sentença por meio de intimação dirigida ao mesmo endereço, contudo recepcionada por
pessoa diversa, e mesmo assim quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Rejeito a presente Impugnação. Por primeiro, em
relação à alegação de nulidade da citação, razão não assiste aos impugnantes, visto que foi devidamente citado, conforme
AR juntado às fls. 41 dos autos principais, sem a apresentação de defesa, correta a decretação da sua revelia. Na verdade,
o impugnante foi citado no endereço declinado em sua ficha cadastral da JUCESP, fls. 28/33 dos autos principais, bem como
nos atos constitutivos juntados às fls. 36 e ss, não havendo falar-se em nulidade. Aplicável à hipótese a chamada Teoria
da Aparência: “NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO RECEBIMENTO DA
CITAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO NOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE PELO TÍTULO. A FATURIZADORA ASSUME RISCO INTEGRAL PELOS TÍTULOS
QUE ADQUIRE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO
NÃO PROVIDO.”(TJ-SP - 20ª Câmara de Direito Privado; Relator(a): Alberto Gosson; Data do julgamento: 10/08/2015). Assim,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Impugnação. Em virtude da sucumbência, condeno a impugnante ao pagamento dos
honorários advocatícios, 10% sobre o valor da execução. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento em
favor do exequente. Nada mais sendo requerido, ao arquivo.Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO
ROBERTO DOS SANTOS (OAB 331631/SP)
Processo 0025687-17.2016.8.26.0002 (processo principal 0140714-63.2007.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Espólio de Maria da Apparecida Lima - Retac - Recuperadora de Tambores Confiança Ltda. e outros Fls. 290 e ss: Para citação dos sócios da executada, providencie o exequente o recolhimento de custas.Fls. 302 e ss: Diga o
excepto. - ADV: RONALDO COLEONE (OAB 171899/SP), DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO (OAB 218575/SP), PAULO
ALEXANDRE PEDOTE (OAB 214745/SP), EMILIO MARQUES DA SILVA (OAB 80594/SP), RONALDO COLEONE (OAB 171899/
SP)
Processo 0026124-24.2017.8.26.0002 (processo principal 0008018-58.2010.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Donatello - Maura Santos de Souza - Fls. 134/137: Manifeste-se a parte
exequente. - ADV: ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB 198913/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 0026921-97.2017.8.26.0002 (processo principal 1048521-65.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NURETACLA - ANTONIO CUSTÓDIO CARREIRA MARIANO - Vistos.
Tratando-se de cadastro mais atualizado e confiável, ferramenta a disposição deste Juízo, defiro a pesquisa de endereços do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º