Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2506
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de terceiros. Nesse sentido, note-se que à fl. 219 dos autos número 1075985-90.2016.8.26.0100 foi deferida a tutela cautelar
“respeitados direitos de terceiros”. Desse modo, na ordem proferida não se incluem área ou produto sobre os quais incida
direito de terceiro, o que foi determinado desde a decisão inicialmente proferida às fls. 217/220 dos autos número 107598590.2016.8.26.0100.Verifica-se, ademais, que, no pedido inicial da cautelar número 1075985-90.2016.8.26.0100, não se incluem
produtos das áreas da Fazenda Lagoa Vermelha, matrícula número 5397 do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, e
da Fazenda Boa Sorte, matrícula número 9109 do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT. É o que se extrai da petição
inicial dos autos número 1075985-90.2016.8.26.0100 (fls. 160/162 dos presentes autos e fls. 04/06 dos autos número 107598590.2016.8.26.0100) e expressamente da petição de fls. 219/226 número 1075985-90.2016.8.26.0100.Assim, conclui-se que
nunca existiu ordem deste juízo para que houvesse o sequestro de produtos oriundos das áreas da Fazenda Lagoa Vermelha,
matrícula número 5397 do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, e da Fazenda Boa Sorte, matrícula número 9109
do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT. Desse modo, se existiu invasão das áreas da Fazenda Lagoa Vermelha,
matrícula número 5397 do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, e da Fazenda Boa Sorte, matrícula número 9109
do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, e se houve sequestro de produtos advindos de tais imóveis, o ocorrido não
está de acordo com os limites da decisão por este juízo então proferida.Observe-se que a decisão de fls. 338/341 foi confirmada
pela Egrégia Superior Instância, conforme fls. 546/550.2) Deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. A ação
se mostra útil, necessária e adequada ao fim a que se destina, sendo que a possibilidade ou não de acolhimento da pretensão
inicial diz respeito ao mérito e com ele será oportunamente analisada.Nesse sentido, observe-se que, embora a tutela cautelar
de sequestro outrora deferida não tenha abrangido produtos oriundos das áreas da Fazenda Lagoa Vermelha, matrícula número
5397 do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, e da Fazenda Boa Sorte, matrícula número 9109 do Cartório de
Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, e tenha expressamente ressalvado direitos de terceiros, aduz o embargante que a
embargada Louis Dreyfus excedeu-se no cumprimento da medida, sustentando que cumpria a liminar em área diversa (fl. 04)
e que, no cumprimento da liminar, a embargada não estava respeitando as áreas pertencentes ao embargante (fl. 13).Assim,
apesar de nunca ter existido tutela cautelar que autorizasse o sequestro de milho nas propriedades objetos da presente ação,
nem incidente sobre produtos dados em penhor ao embargante, a ação se mostra útil, necessária e adequada a aferir se a
embargada Louis Dreyfus, em excesso à tutela cautelar então concedida, procedeu ao sequestro de milho em ofensa aos
direitos do embargante.Desse modo, afasto a alegação de falta de interesse de agir.3) A alegação de ilegitimidade passiva dos
embargados Roland Trentini e Marlene da Silva Trentini comporta acolhimento.De fato, embora seja possível em tese a inclusão
da parte executada no polo passivo de embargos de terceiro, haja vista integrar a relação jurídica processual em questão,
deve-se verificar se possui o executado também em tese responsabilidade pelo ato impugnado, seja pela indicação do bem,
objeto dos embargos de terceiro, à penhora, seja pela não oposição ao ato do exequente.No caso dos autos, os executados
não indicaram à penhora bens de titularidade do embargante e se opuseram à pretensão do exequente de sequestro de bens.
Sendo assim, não se verifica hipótese que justifique a permanência dos executados no polo passivo destes embargos, sendo
de rigor a extinção do processo quanto a eles, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam.Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos embargados Roland Trentini e Marlene da Silva Trentini, com
fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva ad causam.Arcará o embargante com as
custas processuais despendidas pelos embargados Roland Trentini e Marlene da Silva Trentini e com honorários de advogado
fixados, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).4) No
mais, partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, estando presentes
os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO
SANEADO o feito, sem prejuízo da regra do artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil.Entre as provas requeridas, defiro,
por útil e necessária ao deslinde do feito, a realização de prova pericial, fixando como ponto controvertido a efetivação ou
não pela embargada Louis Dreyfus de sequestro realizado em excesso à tutela cautelar anteriormente concedida nos autos
número 1075985-90.2016.8.26.0100, em áreas de titularidade do embargante em virtude de penhor em primeiro grau, já que
a tutela cautelar nunca incluiu o sequestro de produtos oriundos das áreas da Fazenda Lagoa Vermelha, matrícula número
5397 do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, e da Fazenda Boa Sorte, matrícula número 9109 do Cartório de
Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, e determinou o respeito a direitos de terceiros.Observe-se que a prova pericial destinase a aferir, mediante análise in loco e documental, quais as áreas em que houve o sequestro e sobre quais produtos incidiu
e, assim, verificar a existência ou não de ofensa aos direitos do embargante no ato da embargada Louis Dreyfus.Tendo sido a
prova requerida pelo embargante (fls. 559/560), caberá a ele o dever de adiantar os honorários periciais (artigo 95 do CPC).
Para tanto, nomeio Perita a senhora Beatriz Salles Ferreira Leite, desde que cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça,
conforme Comunicado Conjunto 2191/2016, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se a senhora Perita, caso cadastrada, para arbitrar os honorários periciais no prazo de
05 (cinco) dias (artigo 465, §2º, CPC).Após, digam as partes (artigo 465, §3º, CPC). Sem oposição, deverá o autor ser intimado
para realizar o depósito, em 10 (dez) dias (artigo 95 do CPC). Havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento.
Depositados os honorários, intime-se a Sra. Perita Judicial para que apresente o laudo em 30 (trinta) dias. Faculto às partes a
apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do CPC).Com a
vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem sobre ele em 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus
pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 477, §1º).A
necessidade de produção de prova oral será analisada após a realização da prova pericial.Publique-se. Intimem-se. Cumprase. - ADV: WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP), GERSON LUIS WERNER (OAB 46881/RS), RENATO LUIZ FRANCO DE
CAMPOS (OAB 209784/SP)
Processo 1091108-65.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Dora Vaisberg - Bradesco Saúde Extinto, art. 924, II, do CPC. Sentença de 28/04/2016. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), GILBERTO
LACHTER GREIBER (OAB 296779/SP)
Processo 1091108-65.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Dora Vaisberg - Bradesco Saúde - Vistos.
Fls. 137/138: Defiro.Intime-se a executada para que comprove o pagamento das duplicatas 658077 e 656170Intime-se. - ADV:
GILBERTO LACHTER GREIBER (OAB 296779/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1093642-11.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Ronaldo Coelho da Silva - Ante o exposto,
INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, incisos I e IV, combinado com artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas na
forma da lei.Em caso de recurso de apelação, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal nos termos
do art. 331, § 1º, do CPC, desde que recolhidas as custas necessárias pelo autor.Comprovada a citação positiva, aguarde-se
pelo de 15 (quinze) dias a resposta do requerido.Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo.Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º