Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2512
1947
Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos, anotando-se que,
caso a parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.Intime-se. - ADV:
THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0510036-60.2012.8.26.0572 (057.22.0120.510036) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Sao
Joaquim da Barra - Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte exequente
tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, reiteradamente, torna-se forçoso o cancelamento
da distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas
iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas
leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento
deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson;
e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos, anotando-se que,
caso a parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.Intime-se. - ADV:
THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0510038-30.2012.8.26.0572 (057.22.0120.510038) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Sao
Joaquim da Barra - Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte exequente
tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, reiteradamente, torna-se forçoso o cancelamento
da distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas
iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas
leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento
deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson;
e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos, anotando-se que,
caso a parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.Intime-se. - ADV:
MARCO AURELIO SILVA FERREIRA (OAB 286249/SP)
Processo 0510060-88.2012.8.26.0572 (057.22.0120.510060) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Sao
Joaquim da Barra - Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte exequente
tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, reiteradamente, torna-se forçoso o cancelamento
da distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas
iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas
leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento
deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson;
e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos, anotando-se que,
caso a parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.Intime-se. - ADV:
THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0510066-95.2012.8.26.0572 (057.22.0120.510066) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Sao
Joaquim da Barra - Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte exequente
tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, reiteradamente, torna-se forçoso o cancelamento
da distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas
iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas
leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento
deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson;
e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos, anotando-se que,
caso a parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.Intime-se. - ADV:
THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0510074-72.2012.8.26.0572 (057.22.0120.510074) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Sao
Joaquim da Barra - Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte exequente
tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, reiteradamente, torna-se forçoso o cancelamento
da distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas
iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas
leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento
deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson;
e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos, anotando-se que,
caso a parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.Intime-se. - ADV:
THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0510085-04.2012.8.26.0572 (057.22.0120.510085) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Sao
Joaquim da Barra - Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte exequente
tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, reiteradamente, torna-se forçoso o cancelamento
da distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas
iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas
leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento
deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson;
e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos, anotando-se que,
caso a parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.Intime-se. - ADV:
THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0510087-71.2012.8.26.0572 (057.22.0120.510087) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Sao
Joaquim da Barra - Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte exequente
tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, reiteradamente, torna-se forçoso o cancelamento
da distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas
iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas
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