Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
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possibilidade de compensação com os aumentos e reajustes anteriormente concedidos aos autores, em integral cumprimento a
Lei Federal 8.880/94. (fls. 240/241). O v. acórdão de fls. 245/253, desta Relatoria, rejeitou os embargos de declaração e, de ofício,
determinou a exclusão do artigo 5º, da Lei nº 11.960/09. Em razão do julgamento do mérito do RE 870.947/SE, Tema nº 810/
STF, em cumprimento à determinação contida no artigo 1040, II, do CPC, o Exmo. Presidente da Seção de Direito Público, deste
E. Tribunal, determinou a devolução dos autos a esta Turma Julgadora para eventual adequação do julgado e/ou manutenção
da decisão (fl. 367). É o relatório. 1. Providencie a D. Serventia, a regularização da tarja de distribuição, considerando que o v.
acórdão que ensejou a retratação se refere aos embargos de declaração nº 0038451-18.2012.8.26.0053/50002. 2. Faculta-se
às partes manifestação, em dez dias, nos termos e para os fins do artigo 2º da Resolução nº 549/2011. 3. Decorrido o prazo,
com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2018. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Iara Cecilia Domingues de
Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Janaina Regis da Fonseca Stein
(OAB: 298600/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson
Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin
Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0038850-72.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação - Santos - Apelante: Anderson Prado de Jesus - Apelante:
Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Waldemar de Jesus Junior (E outros(as)) - Apelado: Uiara Moura de Jesus Apelação Nº 0038850-72.2012.8.26.0562 Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos morais movida por Waldemar de
Jesus Junior e sua mulher em face Fazenda do Estado de São Paulo e de Anderson Prado de Jesus, visando o ressarcimento
pelos danos decorrentes de entrevero entre vizinhos, sendo um deles policial civil (escrivão de polícia), quando do cumprimento
de mandado judicial para entrada no apartamento dos autores, a fim de apurar a existência de vazamentos no banheiro, com
consequentes avarias no apartamento do corréu Anderson. Considera que as inúmeras lesões físicas e morais devem ser
reparadas, com o arbitramento de verba reparatória no valor estimado de 200 (duzentos) salários mínimos. A r. sentença de
fls. 540/543 vº, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação, por considerar bem demonstrado o nexo causal, bem como
os danos sofridos pelos autores, cuja existência do fato lesivo já se encontra definido pelo juízo criminal. Houve condenação
dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a autora UIARA, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o coautor
WALDEMAR, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 54 do STJ), cindindo os juros moratórios à taxa de
12% (doze por cento) ao ano para o corréu Anderson, e o percentual da Lei nº 11.960/09 para o ente público. Verba honorária
arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com a observação de que o corréu Anderson é beneficiário
da gratuidade. Inconformados, apelaram os corréus. Sustentou Anderson, a fls. 556/568, em preliminar, o deferimento do
benefício da assistência judiciária gratuita, com a impossibilidade de condenação nos ônus sucumbenciais. Suscita a ocorrência
de prescrição trienal do Código Civil e a inépcia da inicial. No mérito, considera não demonstrado o dano e nem o nexo de
causalidade. E, quanto ao valor arbitrado, diz ser exagerado, não se podendo acolher verdadeiro enriquecimento sem causa
dos coautores. Por outro lado, a Fazenda do Estado, a fls. 573/587, reputou inaplicável ao caso o art. 37, par. 6º, da CF,
uma vez que o policial não desempenhava qualquer atividade profissional na data do fato. Quer ainda a aplicação da Lei nº
11.960/09. Recurso recebido, processado e contrariado (fls. 592/604 e 605/616). O v. acórdão de fls. 626/636, desta Relatoria,
negou provimento aos recursos voluntários, e de oficio, determinou a exclusão da Lei nº 11.960/09. Embargos de declaração
rejeitados (fls. 648/652). Houve a interposição de Recurso Extraordinário (fls. 655/670) Em razão do julgamento do mérito do
RE 870.947/SE, Tema nº 810/STF, em cumprimento à determinação contida no artigo 1040, II, do CPC, o Exmo. Presidente da
Seção de Direito Público, deste E. Tribunal, determinou a devolução dos autos a esta Turma Julgadora para eventual adequação
do julgado e/ou manutenção da decisão (fl. 716). É o relatório. Faculta-se às partes manifestação, em dez dias, nos termos e
para os fins do artigo 2º da Resolução nº 549/2011. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se.
São Paulo, 31 de janeiro de 2018. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Luciana
Aparecida Mendes Beluomini (OAB: 189288/SP) - Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) - Maria Regina Macri (OAB:
105931/SP) - Jussam Santos de Souza (OAB: 239133/SP) - Roberto de Carvalho Custódio (OAB: 241076/SP) - - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0046456-63.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apelante: Fazenda do
Estado de São Paulo - Apelado: Heliana Maria Fernandes Mendonça (Justiça Gratuita) - Apelado: Mari Luiza Milanelo Ciconelo
(Justiça Gratuita) - Apelante: Juizo Ex Offício - Faculta-se às partes manifestação, em dez dias, nos termos e para fins do art.
2º da Resolução nº 549/2011. Decorrido o prazo sem manifestação da partes, encaminhe-se para julgamento virtual. Havendo
oposição, à mesa. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB: 85157/SP) Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 205
Nº 0094849-18.2010.8.26.0000 (990.10.094849-0) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante:
Prefeitura Municipal de São Paulo - Agravado: Lory de Oliveira Freitas (E outros(as)) - Agravo de Instrumento Nº 009484918.2010.8.26.0000 Vistos, etc. VOTO Nº 24.713 - JV AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094849-18.2010.8.26.0000 COMARCA:
SÃO PAULO AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO AGRAVADOS: LORY DE OLIVEIRA FREITAS E OUTROS
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra a r. decisão de fls. 192/199 que, nos autos
da ação ordinária em fase executiva, determinou o pagamento do oficio requisitório de pequeno valor para as coagravadas Ilda
Vieira Lima, Sonia Kauffmann de Oliveira e Terezinha Alves da Silva, considerando como o momento correto para verificação
do limite legal de uma obrigação de pequeno valor a data da elaboração da conta de liquidação. Inconformada, recorreu a
Municipalidade alegando que o momento da verificação do limite do crédito como de pequeno valor é da expedição do oficio
requisitório sob pena de flagrante violação ao artigo 100, caput e §§3º e 5º da C.F.. Postula a concessão de efeito suspensivo e
ao final, a reforma da r. decisão que determinou que a agravante efetuasse o pagamento do oficio requisitório das coagravadas,
estabelecendo o momento da expedição do oficio requisitório de pequeno valor como o correto para averiguação do limite do
crédito de pequeno valor. Indeferido o efeito suspensivo, foram dispensadas as informações da magistrada “a quo”, bem como
resposta das agravadas. O v. acórdão de fls. 213/219, ratificado às fls. 227/230, desta Relatoria, negou provimento ao recurso.
Remetido os autos do E. Supremo Tribunal Federal (fl. 306) os autos regressaram ao Tribunal de origem em razão do Tema 96
(fl. 306/v). E, em razão do julgamento do mérito do RE 579.431/RS, Tema 96, em 30 de junho de 2017, bem como no artigo 1040,
II, do NCPC (antigo artigo 543-B, § 3º, CPC/73), o Exmo. Presidente da Seção de Direito Público, deste E. Tribunal, determinou
a devolução dos autos a esta Turma Julgadora para eventual adequação do julgado e/ou manutenção da decisão (fl. 310). É
o relatório. Faculta-se às partes manifestação, em dez dias, nos termos e para os fins do artigo 2º da Resolução nº 549/2011.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º