Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2525
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CAÇAPAVA - Vistos. Deixo de receber a apelação ante o seu não cabimento, encontrando-se ausente requisito intrínseco de
admissibilidade, uma vez que não consta sentença nos autos e a decisão proferida nos autos é a de fls. 10/12, cujo recurso
cabível seria o agravo de instrumento.É inaplicável, para a espécie o princípio da fungibilidade dos recursos, vez que ausentes
os requisitos autorizadores de sua incidência, quais sejam: a dúvida objetiva e a inocorrência de erro grosseiro.Assim, deixo de
receber o recurso. Int. - ADV: ERIKA MARIA SANTOS DE SOUZA E SILVA (OAB 185635/SP)
Processo 1004602-15.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA - Vistos. Deixo de receber a apelação ante o seu não cabimento, encontrando-se ausente requisito intrínseco de
admissibilidade, uma vez que não consta sentença nos autos, somente decisão que determinou a emenda a inicial, cujo recurso
cabível seria o agravo de instrumento.É inaplicável, para a espécie o princípio da fungibilidade dos recursos, vez que ausentes
os requisitos autorizadores de sua incidência, quais sejam: a dúvida objetiva e a inocorrência de erro grosseiro.Assim, deixo de
receber o recurso. Int. - ADV: ERIKA MARIA SANTOS DE SOUZA E SILVA (OAB 185635/SP)
Processo 1004616-96.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA - Vistos. Deixo de receber a apelação ante o seu não cabimento, encontrando-se ausente requisito intrínseco de
admissibilidade, uma vez que não consta sentença nos autos, somente decisão que determinou a emenda a inicial, cujo recurso
cabível seria o agravo de instrumento.É inaplicável, para a espécie o princípio da fungibilidade dos recursos, vez que ausentes
os requisitos autorizadores de sua incidência, quais sejam: a dúvida objetiva e a inocorrência de erro grosseiro.Assim, deixo de
receber o recurso. Int. - ADV: ELCIO VIEIRA JUNIOR (OAB 141439/SP)
Processo 1004620-36.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA - Vistos. Deixo de receber a apelação ante o seu não cabimento, encontrando-se ausente requisito intrínseco de
admissibilidade, uma vez que não consta sentença nos autos, somente decisão que determinou a emenda a inicial, cujo recurso
cabível seria o agravo de instrumento.É inaplicável, para a espécie o princípio da fungibilidade dos recursos, vez que ausentes
os requisitos autorizadores de sua incidência, quais sejam: a dúvida objetiva e a inocorrência de erro grosseiro.Assim, deixo de
receber o recurso. Int. - ADV: ELCIO VIEIRA JUNIOR (OAB 141439/SP)
Processo 1004624-73.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA - Vistos. Deixo de receber a apelação ante o seu não cabimento, encontrando-se ausente requisito intrínseco de
admissibilidade, uma vez que não consta sentença nos autos, somente decisão que determinou a emenda a inicial, cujo recurso
cabível seria o agravo de instrumento.É inaplicável, para a espécie o princípio da fungibilidade dos recursos, vez que ausentes
os requisitos autorizadores de sua incidência, quais sejam: a dúvida objetiva e a inocorrência de erro grosseiro.Assim, deixo de
receber o recurso. Int. - ADV: ELCIO VIEIRA JUNIOR (OAB 141439/SP)
Processo 1004641-12.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA - Vistos. Deixo de receber a apelação ante o seu não cabimento, encontrando-se ausente requisito intrínseco de
admissibilidade, uma vez que não consta sentença nos autos, somente decisão que determinou a emenda a inicial, cujo recurso
cabível seria o agravo de instrumento.É inaplicável, para a espécie o princípio da fungibilidade dos recursos, vez que ausentes
os requisitos autorizadores de sua incidência, quais sejam: a dúvida objetiva e a inocorrência de erro grosseiro.Assim, deixo de
receber o recurso. Int. - ADV: ELCIO VIEIRA JUNIOR (OAB 141439/SP)
Processo 1004643-79.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA - Vistos. Deixo de receber a apelação ante o seu não cabimento, encontrando-se ausente requisito intrínseco de
admissibilidade, uma vez que não consta sentença nos autos, somente decisão que determinou a emenda a inicial, cujo recurso
cabível seria o agravo de instrumento.É inaplicável, para a espécie o princípio da fungibilidade dos recursos, vez que ausentes
os requisitos autorizadores de sua incidência, quais sejam: a dúvida objetiva e a inocorrência de erro grosseiro.Assim, deixo de
receber o recurso. Int. - ADV: ELCIO VIEIRA JUNIOR (OAB 141439/SP)
Processo 1004645-49.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA - Vistos. Deixo de receber a apelação ante o seu não cabimento, encontrando-se ausente requisito intrínseco de
admissibilidade, uma vez que não consta sentença nos autos, somente decisão que determinou a emenda a inicial, cujo recurso
cabível seria o agravo de instrumento.É inaplicável, para a espécie o princípio da fungibilidade dos recursos, vez que ausentes
os requisitos autorizadores de sua incidência, quais sejam: a dúvida objetiva e a inocorrência de erro grosseiro.Assim, deixo de
receber o recurso. Int. - ADV: ELCIO VIEIRA JUNIOR (OAB 141439/SP)
Processo 1004648-04.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA - Vistos. Deixo de receber a apelação ante o seu não cabimento, encontrando-se ausente requisito intrínseco de
admissibilidade, uma vez que não consta sentença nos autos, somente decisão que determinou a emenda a inicial, cujo recurso
cabível seria o agravo de instrumento.É inaplicável, para a espécie o princípio da fungibilidade dos recursos, vez que ausentes
os requisitos autorizadores de sua incidência, quais sejam: a dúvida objetiva e a inocorrência de erro grosseiro.Assim, deixo de
receber o recurso. Int. - ADV: ELCIO VIEIRA JUNIOR (OAB 141439/SP)
Processo 1004650-71.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA - Vistos. Deixo de receber a apelação ante o seu não cabimento, encontrando-se ausente requisito intrínseco de
admissibilidade, uma vez que não consta sentença nos autos, somente decisão que determinou a emenda a inicial, cujo recurso
cabível seria o agravo de instrumento.É inaplicável, para a espécie o princípio da fungibilidade dos recursos, vez que ausentes
os requisitos autorizadores de sua incidência, quais sejam: a dúvida objetiva e a inocorrência de erro grosseiro.Assim, deixo de
receber o recurso. Int. - ADV: ELCIO VIEIRA JUNIOR (OAB 141439/SP)
Processo 1004652-41.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA - Vistos. Deixo de receber a apelação ante o seu não cabimento, encontrando-se ausente requisito intrínseco de
admissibilidade, uma vez que não consta sentença nos autos, somente decisão que determinou a emenda a inicial, cujo recurso
cabível seria o agravo de instrumento.É inaplicável, para a espécie o princípio da fungibilidade dos recursos, vez que ausentes
os requisitos autorizadores de sua incidência, quais sejam: a dúvida objetiva e a inocorrência de erro grosseiro.Assim, deixo de
receber o recurso. Int. - ADV: ELCIO VIEIRA JUNIOR (OAB 141439/SP)
Processo 1004655-93.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA - Vistos. Deixo de receber a apelação ante o seu não cabimento, encontrando-se ausente requisito intrínseco de
admissibilidade, uma vez que não consta sentença nos autos, somente decisão que determinou a emenda a inicial, cujo recurso
cabível seria o agravo de instrumento.É inaplicável, para a espécie o princípio da fungibilidade dos recursos, vez que ausentes
os requisitos autorizadores de sua incidência, quais sejam: a dúvida objetiva e a inocorrência de erro grosseiro.Assim, deixo de
receber o recurso. Int. - ADV: ELCIO VIEIRA JUNIOR (OAB 141439/SP)
Processo 1004658-48.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA - Vistos. Deixo de receber a apelação ante o seu não cabimento, encontrando-se ausente requisito intrínseco de
admissibilidade, uma vez que não consta sentença nos autos, somente decisão que determinou a emenda a inicial, cujo recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º