Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2526
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morais inexistentes Sentença parcialmente reformada - Apelos parcialmente providos.” (Relator(a): Azuma Nishi;Comarca:
Várzea Paulista;Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 01/09/2015;Data de registro: 04/09/2015 grifei)”APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais. Compra
e venda de notebook. Vício no produto que ocasionou a busca pela assistência técnica por duas vezes. Restituição integral da
quantia paga realizada no âmbito do Juizado Especial Cível. Dano moral não configurado. Existência de meros aborrecimentos.
Indenização indevida. Sentença mantida.”(Relator(a): Mario A. Silveira;Comarca: Santos;Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito
Privado;Data do julgamento: 31/08/2015;Data de registro: 01/09/2015 - grifei)”APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença
que julgou improcedente ação de restituição de quantia paga. Compra e venda de televisor. Produto que apresentou vício cerca
de quatro meses após a compra. Vício oculto que não acarreta em decadência do direito de reclamar. Vício comprovado. Conserto
não demonstrado. Direito à restituição da quantia paga. Danos morais não configurados. Sentença reformada.”(Relator(a): Mario
A. Silveira;Comarca: Santos;Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 31/08/2015;Data de registro:
01/09/2015 - grifei)”BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE SOFÁ. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PRODUTO DEFEITUOSO. DIREITO DO CONSUMIDOR DE OPTAR PELA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. RECURSO
DA DEMANDADA IMPROVIDO. Sendo inequívoca a presença de vício oculto, constitui direito de o consumidor optar pela
restituição do valor despendido (CDC, artigo 18, § 1º).BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE SOFÁ. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O ADESIVO
DO AUTOR. 1. Não se tratando de situação em que o dano moral se presume “in re ipsa”, faz-se necessária a demonstração
efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação. No caso, os transtornos vividos pelo autor
não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse
aspecto. 2. Deparando-se com o recíproco sucumbimento das partes, impõe-se repartir entre elas a responsabilidade pelos
encargos respectivos.”(Relator(a): Antonio Rigolin;Comarca: Taubaté;Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;Data do
julgamento: 11/08/2015;Data de registro: 12/08/2015 - grifei)Sendo assim, no caso presente, entendo que qualquer indenização
por dano moral, em favor da parte autora não tem cabimento.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, resolvendo o mérito com fulcro no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento
da quantia de R$1.780,89 em favor da autora, corrigida monetariamente desde o desembolso do valor (17/02/2016), pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Para cumprimento da sentença, caberá
a parte autora requerer a intimação da ré para pagamento, nos termos do disposto no art. 523, do Código de Processo Civil.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários,
salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$257,00.P. R. I. ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0026093-04.2017.8.26.0002 (processo principal 1059050-75.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Rafael Falcão Correa - B2w Companhia Digital (Submarino Marketplace) - - Click
Rodo Entregas Ltda - Antonio Rafael Falcão Correa - Vistos.O dispositivo da r. Sentença de fls. 148/152 dos autos principais,
determinou que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer teria início com a intimação, em sede de cumprimento de
sentença.Ademais, conforme Súmula nº. 410 do STJ, “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para
a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.No caso em questão, a parte requerida cumpriu a
obrigação de fazer no prazo de 12 dias, após a publicação da r. Sentença dos autos principais. Ou seja, sequer houve intimação
em sede de cumprimento de sentença, de modo que não há que se falar em cobrança de multa.Dê-se baixa neste incidente
e arquivem-se os autos.Int. - ADV: ANTONIO RAFAEL FALCÃO CORREA (OAB 289648/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB
228213/SP)
Processo 0026992-02.2017.8.26.0002 (processo principal 1001961-94.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Eduardo Ferreira Seabra - OI MÓVEL S/A - Vistos. Fls. 56/67 e 68/79: ciência ao credor para que
se manifeste no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Int. - ADV: JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/
SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0032111-41.2017.8.26.0002 (processo principal 1050568-41.2016.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Hilda de Lourdes Barreto - Telefonica Brasil S/A. - Ciência no comprovante de depósito
de fl. 15. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), EDVALDO
PEREIRA DE LIMA (OAB 325493/SP)
Processo 0034659-39.2017.8.26.0002 (processo principal 1018953-67.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jordan Vile Tosoni Rizetto - Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - Aviso de Cartório:
Ciência à parte autora do depósito realizado pela requerida em 06/02/2018 no valor de R$ 21.985,48, devendo a parte interessada
se manifestar, esclarecendo se com o levantamento outorga quitação, bem como se dá por satisfeito. - ADV: PATRICIA BONDES
MENDES (OAB 160629/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0037225-58.2017.8.26.0002 (processo principal 1003088-33.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Telefonia - Maria Angelica Daré Cordio - Claro S/A - Vistos. Diante do pagamento voluntário realizado às fls. 5, conforme petição
de fls. 211/214 dos autos principais; bem como da concordância da parte exequente (fls. 4), DECLARO EXTINTA a execução,
nos termos do artigo 924, II, do NCPC. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente,
observadas as informações constantes no documento de fls. 7. Decorridos 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem
provocação das partes, comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente estes autos. Após o trânsito em julgado, defiro a
entrega de eventual título de crédito depositado em cartório em favor do devedor; bem como documentos ou provas, em favor da
parte que os depositou. P.R.I.C - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS
(OAB 256452/SP), DILVANIA DE ASSIS MELLO (OAB 93418/SP)
Processo 0037515-73.2017.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Paulo de Borba e outro
- Vistos.Fls. 26/37: recebo como aditamento ao pedido inaugural. Anote-se e cite-se.Int. - ADV: ALINE DA SILVA (OAB 398676/
SP), EBER ANDRADE DA CONCEIÇÃO (OAB 394034/SP)
Processo 0039252-14.2017.8.26.0002 (processo principal 1030437-79.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Walter Euler Martins - Walter Euler Martins - Vistos. Fls. 10: esclareça o credor se houve o integral
cumprimento do acordo homologado nos autos principais. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: WALTER EULER MARTINS (OAB
207511/SP)
Processo 0039889-62.2017.8.26.0002 (processo principal 1062655-29.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Cláudio Luiz Hurler - Tim Celular S/A - Vistos.O depósito de fls. 155 dos autos principais foi
realizado para fins de quitação do valor da indenização por dano moral(fls. 153/154), portanto, a fim de viabilizar a transferência
eletrônica do numerário, intime-se a parte credora, na pessoa de seu advogado(a) ou, se não tiver, por carta, a preencher
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