Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2531
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a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos
com urgência para ulteriores deliberações.Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar
em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens
à penhora por parte do exeqüente. Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com indícios documentais de que a
situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.Os autos
somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Int. - ADV: RENAN HENRIQUE
GONÇALVES DE AZEVEDO (OAB 329442/SP)
Processo 0046787-25.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1104306-72.2015.8.26.0100) (processo principal 110430672.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Renan Henrique Gonçalves de Azevedo - Renan Henrique
Gonçalves de Azevedo - Ciência ao exequente do resultado negativo do bloqueio de valores. Manifeste-se em termos de
prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: RENAN HENRIQUE GONÇALVES DE AZEVEDO
(OAB 329442/SP)
Processo 0048495-76.2017.8.26.0100 (processo principal 1087758-06.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO TAPAJÓS - Fica o terceiro proprietário do imóvel intimado acerca da
decisão de fl. 123. - ADV: ALESSANDRO JOSE DA SILVA (OAB 267368/SP), RICARDO ESTELLES (OAB 58768/SP)
Processo 0055945-07.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1005011-62.2015.8.26.0100) (processo principal 100501162.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ODAIR JOSE ALVES
DE SOUZA - OI MÓVEL S/A - Vistos. Fls. 201/202: indefiro a pretensão. Aguarde-se pelo passar em julgado da sentença.
Lavrada a certidão, expeça-se mandado de levantamento judicial consoante já determinado. . Int. - ADV: MARCELO GERENT
(OAB 234296/SP), FILIPE CARVALHO VIEIRA (OAB 344979/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), VALDIR
GOMES SILVA (OAB 146328/RJ)
Processo 0056598-72.2017.8.26.0100 (processo principal 1052712-48.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Adjudicação Compulsória - Luiz Alberto Teixeira - - Rodrigo Heluany Alabi - - Carla Andreia Alcantara Coelho Prado - - Marcella
Ziccardi Vieira - - Teixeira Alcântara Coelho e Alabi Advogados Associados - - Karla Cristina Schiavon Teixeira - - Patrick Belej
Prado - BANCO DO BRASIL S/A - - Esser Havana Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Luiz Alberto Teixeira - - Luiz Alberto
Teixeira - - Luiz Alberto Teixeira - - Luiz Alberto Teixeira - - Luiz Alberto Teixeira - - Luiz Alberto Teixeira - - Luiz Alberto Teixeira
- - Carla Andreia Alcantara Coelho Prado - - Carla Andreia Alcantara Coelho Prado - - Carla Andreia Alcantara Coelho Prado
- - Carla Andreia Alcantara Coelho Prado - - Carla Andreia Alcantara Coelho Prado - - Carla Andreia Alcantara Coelho Prado
- - Carla Andreia Alcantara Coelho Prado - Em cumprimento à r. Decisão de fl. 257, emiti o Mandado de Levantamento Judicial
nº 216/2018 no valor de R$28.502,96 em nome de Teixeira Alcântara, relativo ao depósito de fl. 252. Intimo a Dra. Carla
Andréia Alcântara a retirá-lo no prazo de cinco dias. - ADV: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA (OAB 138374/SP), NEDSON OLIVEIRA
MACEDO (OAB 237926/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI
PALERMO (OAB 99826/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP)
Processo 0058455-56.2017.8.26.0100 (processo principal 0019770-04.2013.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Guilherme Gomes Pereira - - Rodrigo da Costa Marques - - Henrique Giongo Maluf - Cepa Car
Automóveis e Locadora Ltda Me - Henrique Giongo Maluf - - Henrique Giongo Maluf - - Henrique Giongo Maluf - Vistos. Intime-se
o perito nomeado acerca da proposta de parcelamento dos honorários provisórios efetuada às fls. 62/63, devendo se manifestar
em 5 dias.Int. - ADV: HENRIQUE GIONGO MALUF (OAB 344234/SP), EDINEUSA DE ALMEIDA SILVA (OAB 192987/SP)
Processo 0065124-28.2017.8.26.0100 (processo principal 1068028-09.2014.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Medida Cautelar - Nathalia Vieira Freitas dos Anjos - Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Medico do Rio de Janeiro
- - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Diga o requerente, no prazo de 5 dias, se
concorda com o depósito efetuado pelo requerido, caso em que será declarada extinta a obrigação com fulcro no art. 924, inciso
II, do CPC e se o caso expedida, guia de levantamento, consignando-se que no silêncio será presumida a sua concordância. Em
caso de concordância, por uma questão de celeridade processual e supressão de atos, deverá o exequente indicar o patrono que
constará do mandado de levantamento judicial, a folha em que se encontra o instrumento de mandato e se lhe foram outorgados
poderes para receber e dar quitação. Se ainda não houver procuração para esse fim, providencie a parte interessada a juntada
da mesma no prazo de 5 dias. - ADV: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), ROBERTO MASSAD ZORUB (OAB 50869/
SP), EDSON MARIA DOS ANJOS (OAB 50643/SP)
Processo 0065167-62.2017.8.26.0100 (processo principal 0027808-69.2003.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Sílvio Luiz Biazon Gomes - - Anderson Santos Fernandes - - Leandro Pereira - Vistos. Defiro pesquisa de
bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício.A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital
sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJPG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido
o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das
facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER
SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM “PASTA PRÓPRIA” FORA DOS AUTOS OU
DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do
recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações
como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas
prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC,
que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra
da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da
situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas
informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita
Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e
passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por
um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de
forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de
todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que
se crie “pasta própria” fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos
casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar
em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º