Disponibilização: segunda-feira, 26 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2543
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Processo 1027016-87.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Condomínio Edifício Monte Carmel Spe
Ltda. - Francisoc Alves de Souza - - Valdinea Barbaro de Souza - Vistos.Ante trânsito em julgado, aguarde-se provocação da
parte credora pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, arquive-se o feito no aguardo de provocação (art. 1286,
§ 6º, NSCGJ).Em caso de cumprimento de sentença, deverá parte credora direcionar seu pedido com as peças indicadas no
Comunicado CG 1789/2017.Int. - ADV: RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB 165905/SP)
Processo 1027818-51.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - M4 Veiculos
Empreendimentos e Paticipações Ltda - Maqpro Engenharia Eireli - - Thais Peixoto Leão - - Adriano Cezar Leão Cordeiro Vistos.Fls. 53: concedo o prazo de 20 dias solicitado pela credora.Aguarde-se.Int. - ADV: RENATO ANDRADE E SILVA (OAB
240411/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP)
Processo 1027970-36.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nilse Rita de Almeida Santos - Lucirlei
Luzia Martins - - Douglas Brilhante Godoi - Manifeste-se parte credora sobre a não intimação do codevedor Douglas Brilhante
Godoi, consoante aviso de recebimento de fls. 184. - ADV: RONALDO DUTRA (OAB 378326/SP)
Processo 1027970-36.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nilse Rita de Almeida Santos - Lucirlei
Luzia Martins - - Douglas Brilhante Godoi - Vistos.Requeira a parte credora especificamente o que de direito.Int. - ADV:
RONALDO DUTRA (OAB 378326/SP)
Processo 1030247-88.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Seguro - Helton Souza da Silva - Seguradora Líder dos
Consórcios Dpvat S.a. - Vistos.Fls. 186/187: diga a parte autora.Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
TADEU GUSTAVO ZAROTI SEVERINO (OAB 234861/SP)
Processo 1030247-88.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Seguro - Helton Souza da Silva - Seguradora Líder dos
Consórcios Dpvat S.a. - Vistos.Reitere-se o ofício de fls. 183.Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
TADEU GUSTAVO ZAROTI SEVERINO (OAB 234861/SP)
Processo 1030507-05.2016.8.26.0506 - Produção Antecipada de Provas - Processo e Procedimento - Flávio Ramos Martins
- Ympactus Comercial Ltda. (telexfree) - Ante o exposto,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, inc. III, do
Código de Processo Civil,julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, pela ausência de interesse de agir, com fulcro no art.
485, inciso VI, do Código de Processo Civil.P.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 228986/SP)
Processo 1030930-62.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Shopping
Center de Ribeirão Preto - Lusia da Conceição dos Santos - Vistos.Fls. 98/99: diga a parte credora.Int. - ADV: MARCELO
LUCIANO ULIAN (OAB 126963/SP), CLAIR JOSE BATISTA PINHEIRO (OAB 77475/SP), NAJLA HELENA ABRÃO BATISTA
PINHEIRO (OAB 317201/SP)
Processo 1030930-62.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Shopping
Center de Ribeirão Preto - Lusia da Conceição dos Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Cícero Augusto PereiraVistos.Tendo
em vista que parte executada juntou aos autos parcos documentos a comprovar o seu estado de miserabilidade, os quais não
dão cumprimento ao quanto estabelecido pelo despacho de fls. 97, outrossim, levando-se em consideração que parte executada
é proprietária de estabelecimento comercial localizado no condomínio exequente, o qual se encontra localizado em área central
desta cidade, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada quanto a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Sem
prejuízo do indeferimento supra, defiro o levantamento pela parte exequente de todas as quantias depositadas nos autos pela
parte executada. Expeça-se o necessário para tanto.Apresente parte exequente planilha atualizada de débitos, observando o
quanto noticiado pela parte executada no que diz respeito ao efetivo pagamento das parcelas vincendas. Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se.Ribeirão Preto, 28 de fevereiro de 2018.R E C E B I M E N T OEm 28 de fevereiro de 2018, recebi estes autos do
MM. Juiz de Direito. Eu, Bel. Orivaldo Aparecido Mingotte - Assistente Judiciário, digitei, subscrevo e assino. - ADV: MARCELO
LUCIANO ULIAN (OAB 126963/SP), CLAIR JOSE BATISTA PINHEIRO (OAB 77475/SP), NAJLA HELENA ABRÃO BATISTA
PINHEIRO (OAB 317201/SP)
Processo 1031870-95.2014.8.26.0506 (apensado ao processo 1026675-32.2014.8.26.0506) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - CARCAÇAS GUIMARÃES INDÚSTRIA DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA - EPP - - VALTER
PEREIRA - Banco Itau - Unibanco S/A - Edicler Carlos de Carvalho - Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os
pedidos veiculados na inicial, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, assim procedendo com supedâneo no
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor.Por força do princípio da sucumbência, responderão, solidariamente, os
coembargantes pelo pagamento das custas e despesas processuais - as de reembolso atualizadas desde seu efetivo dispêndio e honorários advocatícios, os quais FIXO no percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor da causa (pág. 17), com atualização
monetária até o efetivo pagamento.Anoto, desde já, caso a parte vencida não efetue o pagamento da condenação em quantia
certa a requerimento de parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado e devidamente intimada a parte
executada para tanto, deverá ser acrescido ao montante da dita condenação à multa de 10% (dez) porcento prevista no art. 523,
§ 1º, do Novo Código de Processo Civil.De consignação, igualmente, que eventual depósito a ser realizado nos autos pela parte
devedora referente à dita condenação, antes do trânsito em julgado desta sentença, tal será liberado imediatamente à parte
credora, independentemente do estágio e/ou grau de recurso em que se encontrem os autos. Para efeito de preparo de recurso
de apelação (artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.608, de 29.12.2003), FIXO o valor base de cálculo, àquele atribuído à causa (pág.
17), corrigido monetariamente nos termos da Lei.Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço,
no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil.Oportunamente
ao arquivo, uma vez observadas as formalidades de praxe.Independentemente do trânsito em julgado, traslade-se cópia desta
sentença para o processo digital apenso de número 1026675-32.2014.8.26.0506.P.R.I. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE
(OAB 103587/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PEDRO BORGES DE MELO (OAB 162478/SP)
Processo 1032202-91.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Habitacional Ribeirão
Preto - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos.Determinou-se o
bloqueio em conta bancaria da executada no valor de R$.11.941,42 - cf. Fls. 138.Bloqueou-se importância além do determinado
- R$.35.824,56 - fls. 140/141,Transfira-se para conta judicial apenas a importância correspondente ao valor do débito R$.11.941,42 - banco do Brasil, caso não impugnado o bloqueio.Levante-se o excesso de importância bloqueada em conta
da executada.Providencie-se de imediato.Int. - ADV: VINICIUS CESAR TOGNIOLO (OAB 205017/SP), NATASHA ORGA (OAB
331526/SP), ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 1032367-41.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Dever de Informação - R.M.S. - L.O.R.R.M. - Vistos.Apesar
da extinção do feito declarada a fls. 46/50, dando atendimento ao ofício de oriundo da 4ª Vara Criminal da Comarca, na ação
penal indicada a fls. 94,decreto sigilo ao processamento do presente feito (segredo de justiça), assim tendo acesso aos autos
apenas as partes e seus representantes. Intime-se a parte autora/credora pessoalmente, para no prazo de 30 dias, providenciar
nos autos, através de profissional habilitado, a declaração de re/ratificação da demanda, procuração e declaração de pobreza,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º