Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2553
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breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP)
Processo 1000725-90.2016.8.26.0137 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.N.C.C. - F.A.C. Vistos.Fls. 132: conforme consta na cláusula quarta, parágrafo nono, do termo do convênio DPSP/OAB:O Advogado não poderá
recusar a indicação ou renunciar à nomeação feita, salvo se presentes os motivos elencados no art.15 da Lei 1.060/50, ou
ocorrer quebra de confiança ou ausência do estado de carência. No tocante a recusa da indicação, a mesma também poderá
ocorrer quando o advogado, fundamentadamente, entender inexistente amparo jurídico a ser deduzido em Juízo. Em todo
caso, os motivos da recusa ou renúncia deverão ser previamente submetidos à apreciação da Comissão Seccional da OAB/
SP e ratificados pela DEFENSORIA. É vedada a renúncia por motivo de foro íntimo, sendo dispensada, em atenção ao Art. 13
do Código de Ética, a inserção na petição de renúncia endereçada ao Juízo do processo, do respectivo motivo ensejador, sem
prejuízo do procedimento retro estabelecido.Analisando os autos, verifico que não foi comprovada a retificação da renúncia pela
Defensoria.Providencie o advogado renunciante.Intimem-se. - ADV: ALAN DE OLIVEIRA CORRÊA (OAB 196598/SP)
Processo 1000747-85.2015.8.26.0137 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Helena Comin Sasso - Vera
Lucia Albino - Vistos. CHAMO O FEITO À ORDEM. Ainda que se verifique que foi celebrado contrato de compra e venda por
escritura pública (fl. 15), pela própria manifestação das partes já se percebe que as declarações ali constantes são falsas, ao
menos no que se refere à forma de pagamento, eis que constou da escritura o recebimento de dinheiro como preço de venda
do imóvel, quando em verdade o que pactuou foi a permuta do imóvel por três caminhões, como se verifica do instrumento
de fls. 98/101. Assim, tendo em vista que o negócio jurídico que se pretende anular é decorrente do instrumento particular de
permuta de bens realizado entre a autora Helena Comin Sasso e a empresa Trans Gold Ltda (fls. 98/101), e que essa última
contratante não está no polo passivo da demanda e sofreria os efeitos direitos de eventual anulação do negócio, converto o
julgamento em diligência e DETERMINO a citação da referida empresa, sob as penas do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Sendo assim, no prazo de 05 dias, a requerente deverá providenciar o atual endereço da requerida Trans Gold Ltda. Com
a vinda do endereço, expeça-se o necessário. Cite-se para resposta em 15 dias. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora de
forma expressa a respeito do termo de recebimento dos veículos, juntado à fl. 102.Intimem-se - ADV: RAPHAEL FERNANDO
DE JULIANI ZANARDO (OAB 259262/SP), VLADIMIR AOKI PAULO (OAB 291829/SP), ROBSON ALBINO (OAB 330552/SP),
GILBERTO LOURENCO GIL (OAB 79661/SP), APARECIDA SASSO DE CARVALHO (OAB 56136/SP), ERNESTO DE OLIVEIRA
SILVA (OAB 107159/SP)
Processo 1000774-97.2017.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.C.S. - L.M.S. - Isso posto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rever o dever
alimentar imposto ao autor em relação ao requerido, reduzindo o montante para 1/5 (um quinto) dos rendimentos líquidos do
requerente, em caso de emprego formal, ou em 20% do salário mínimo, em caso de desemprego ou ausência de emprego
formal, até a colação de grau do requerido em curso superior.Custas processuais rateadas meio a meio, ante a sucumbência
recíproca. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus patronos, observando-se, em ambos os
casos, a gratuidade deferida a ambos.P. R. I.C. - ADV: CAMILA THOMAZELLA SILVEIRA (OAB 276760/SP), SINÉSIO MARQUES
DA SILVA (OAB 164292/SP)
Processo 1001094-84.2016.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Atlântico Fundo de
Investimentos em direitos creditórios não padronizados - Carlos Alberto Cardia de Mello - Vistos. Após a juntada da planilha
de cálculo atualizada, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida
pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do
executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo
Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP)
Processo 1001111-23.2016.8.26.0137 - Procedimento Comum - de Responsabilidade - L.A.M. - S.S.I.S.E.S.C.E. - Isso posto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º