Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
2852
CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve
como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos
a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 45.166,62.ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for
beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.
org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema
Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente
a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer
valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A
classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.Não sendo encontrados
bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua
solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado
e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendose encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do
CPC).Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o
exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização.ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em
documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se.
- ADV: CAMILA MILITO ZANELLA (OAB 360533/SP)
Processo 1000953-94.2018.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - 3 Rios Industria e Comércio
de Plásticos Ltda - Vistos.Complemente as custas para Carta registrada unipaginada com AR digital, modalidade esta de carta
utilizada nos processos digitais, ou custas para citação por oficial de justiça (2 atos - citação e penhora).Após, Cite(m)-se o(s)
executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%,
no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem
diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo:
“os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do
CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve
como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos
a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 45.166,62.ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for
beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.
org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema
Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente
a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer
valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A
classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.Não sendo encontrados
bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua
solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado
e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendose encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do
CPC).Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o
exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização.ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em
documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se.
- ADV: CAMILA MILITO ZANELLA (OAB 360533/SP)
Processo 1001028-36.2018.8.26.0428 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Renata Vieira Rios - Nota de
Cartório: Manifeste-se a impetrante acerca da petição de fls. 30/83. - ADV: ALEXSANDRO SOARES LOPES (OAB 338524/SP)
Processo 1001032-44.2016.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
(Brasil) S/A - Meta Manutenção e Instalações Industriais Ltda - - Behnam Chovghi Iazdi - Vistos.Fls. 239.Indefiro, por ora, o
pedido de alienação do imóvel como já Decidido ás fls. 167. Fls. 246/247Antes da homologação do laudo, encaminhem-se
os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Com a data, intimem-se as partes.Fls. 248.Cadastre a z.
Serventia o patrono de fls. 249. O prazo para os embargos à execução fluirá da audiência, caso infrutífera.Int. - ADV: DIANE
APARECIDA ROSSINI (OAB 322362/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCELO DE ROCAMORA (OAB
159470/SP)
Processo 1001035-62.2017.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Alumaq Locaçao e Comércio
de Máquinas de Solda Ltda - Vistos.Aguarde-se, em Cartório, pelo prazo de trinta (30) dias, ulterior manifestação do interessado.
Sem a manifestação necessária para regular andamento e para que os autos não permaneçam paralisados em cartório até que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º