Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
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a serventia o decurso do prazo para a autora cumprir a determinação de fl. 34 e tornem conclusos.Int. - ADV: RAPHAEL
APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 267737/SP)
Processo 1000217-17.2017.8.26.0459 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - L.A.S. - I.N.S.S. - Vistos. 1) Concedo à
parte autora a gratuidade processual.2) Diante da inércia do I. Procurador certificado a fl. 75, INDEFIRO o pedido de aditamento
da inicial formulado a fls. 38/69, cuja petição e documentos não serão apreciados.3) Sendo quase certa a inviabilidade de
realização de acordo nestes autos, em razão da natureza da ação e da necessidade primeira de produção de prova oral apta a
corroborar eventual início de prova material existente, dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação prevista
no art. 334 do Código de Processo Civil. Em havendo possibilidade de acordo o instituto réu poderá formulá-lo como preliminar
da sua contestação. 4) Cite-se o réu dos termos da ação proposta, consignando-se as advertências de praxe. Intime-se. - ADV:
MAURO CÉSAR COLOZI (OAB 267361/SP)
Processo 1000385-61.2018.8.26.0660 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Edna Silva da Costa PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA ROXA - Vistos.1) Diante do documento acostado à fls. 12-13 e nos termos do artigo 98
do Código de Processo Civil, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.2) Nos termos do artigo
1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, por força da decisão proferida pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, do Superior
Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.657.156/RJ, admitido como repetitivo, para consolidar o entendimento
daquela Corte acerca da “obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria nº
2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)”, cadastrado como Tema nº 106, determino a
SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO.3) Sem prejuízo, observando o que dispõe os artigos 300 e 314 do Código de Processo
Civil, que autorizam a deliberação pelo magistrado de questões urgentes, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.4)
Afirma a parte autora que é portadora de Depressão Grave (CID10-F32.2), Transtorno de Pânico (CID10-F41.0), Transtorno
Obssessivo-Compulsivo (CID10 -F42.0), Esquizofrenia (CID 10-F20.9) e Transtornos de Personalidade (CID 10-F60), e que não
possui condições de arcar com o custo dos medicamentos Topiramato 50 mg 1x ao dia; Rohydorm 1mg. 1x por dia; Escitalopram
20mg. 1x ao dia; Clonazepam 20mg. 2x ao dia; e Rivotril (sub lingual) 0.25 mg. 2x ao dia, acostando aos autos relatórios
médicos indicando a necessidade do fornecimento dos mesmos (fl. 15-25), bem como os documentos que comprovam sua
hipossuficiência (fls. 12-13).Assim, vislumbram-se presentes os necessários requisitos para a concessão da tutela pleiteada.
Há probabilidade do direito alegado, devido à obrigação da Fazenda Pública na prestação e assistência à saúde. A parte
autora é beneficiária da justiça gratuita e apresenta prescrição médica, com indicação para o fornecimento dos medicamentos
pretendidos. De outro lado, presente o perigo de dano grave e de difícil reparação, sobretudo porque os medicamentos são
imprescindíveis para garantir a saúde da parte autora.Por fim, há parecer ministerial favorável a concessão da medicação
(fls. 30-33).Ante o exposto, nos termos do artigos 314 e 300, caput, do Código de Processo Civil, presentes os necessários
requisitos e ante a urgência descrita nos autos, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, com isso, determino que
o requerido forneça Topiramato 50 mg 1x ao dia; Rohydorm 1mg. 1x por dia; Escitalopram 20mg. 1x ao dia; Clonazepam 20mg.
2x ao dia; e Rivotril (sub lingual) 0.25 mg. 2x ao dia, nos termos dos relatórios médicos de fls. 15-25, na quantidade prescrita
pelo médico da parte autora durante o período em que permanecer em tratamento, nos termos da receita médica apresentada
nos autos (fls. 15-25). A parte autora deverá, por ocasião da retirada do medicamento, apresentar o respectivo pedido médico,
comprovando, assim, a continuidade do tratamento. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente decisão,
sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite que, inicialmente, fixo no montante de R$ 20.000,00.5)
Intime-se o requerido, com as cautelas de praxe. 6) Com o fim da suspensão do feito, cite-se o requerido com as cautelas de
praxe.7) Providencie-se o necessário.Intime-se, inclusive o Ministério Público. - ADV: DANIEL PAZETO BASSI (OAB 214279/
SP)
Processo 1000402-97.2018.8.26.0660 - Procedimento Comum - Variação Cambial - Stela Maris Mendes Alves - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Concedo a gratuidade processual.Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: MARCELO ANTONIO ALVES FILHO (OAB 351229/SP)
Processo 1000426-28.2018.8.26.0660 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - José da Cruz Papel Filho
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RP - Vistos,Concedo à parte autora a gratuidade processual.Muito
embora haja expresso requerimento na petição inicial de análise do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada
independentemente do disposto na Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional de
Justiça, Advocacia Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, entendo que se impõe, no caso dos autos, a
realização antecipada da prova pericial médica para a aferição da alegada incapacidade laborativa do autor, diante da ausência
de documentos médicos mais categóricos neste sentido.Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de
2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social impõe-se a
realização antecipada da prova pericial médica, imprescindível para a aferição da alegada incapacidade laborativa. Para tanto
nomeio o perito o Dr. MARCELO TEIXEIRA CASTIGLIA, que deverá ser intimado para designar data e local para a realização
da prova. Ainda determino:1) Intime-se o instituto réu dando-lhe ciência desta decisão e facultando-lhe a formulação de quesitos
e a indicação de assistente técnico no prazo de cinco dias, mesma faculdade ficando assegurada à parte autora. Caso tenham
sido formulados quesitos iniciais eles deverão ser encaminhados ao perito judicial.2) Com a designação da perícia, intimem-se
as partes para acompanhamento.3) Caso não haja formulação de quesitos específicos pelo instituto réu encaminhe-se ao perito
judicial, para resposta, a relação dos quesitos unificados existentes no Anexo da referida Recomendação Conjunta, observandose a pertinência deles em relação ao objeto da ação.3) Laudo em até quinze dias após a realização da perícia. 4) Com o laudo,
cite-se o instituto réu nos termos da lei e da alínea II, do art. 1º da Recomendação Conjunta referida. 5) O pedido de tutela de
urgência de natureza antecipada será analisado após a vinda aos autos do laudo pericial.Intime-se. - ADV: MARCELA CALDANA
MILLANO PICOLI (OAB 247775/SP)
Processo 1000721-02.2017.8.26.0660 - Procedimento Comum - Invalidez Permanente - Julio César Justino - Instituto
Nacional do Seguro Social - I.n.s.s - Antonio Carlos Feltrim - Ante o exposto, com fundamento no que estabelece o art. 487, I,
do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e, com
isso, CONDENO o instituto requerido a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento
administrativo de fl. 17, qual seja, 20 de fevereiro de 2017, calculado na forma da legislação em vigor.As prestações em atraso
não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser pagas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º