Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
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mérito do presente agravo de instrumento, sem determinar a intimação da parte contrária, vez que não restará vislumbrado
qualquer afronta ao direito de contraditório da parte agravada. Ademais, sequer foi citada no processo principal. Neste sentido
é o enunciado 03 do ENFAM: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da
causa. Recurso regularmente recebido, os autos foram encaminhados à Mesa, independentemente de ulteriores providencias,
por não haver prejuízo ao agravado. É o relatório. O presente recurso comporta provimento. No que tange ao recolhimento das
custas, segundo rezam o art. 39 da LEF e o art. 91 do NCPC (antigo artigo 27), a Fazenda Pública em sede de execução fiscal
está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório. Nesse sentido, ao apreciar o REsp
1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), ambos
submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no
sentido de que a Fazenda Pública em sede de execução fiscal está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a
realização do ato citatório. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS
POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS
PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/
SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução
fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao
final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 /
MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Com efeito, dispõe o artigo 39 da Lei nº 6.830/80
que: A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse
independerá de preparo ou de prévio depósito. Ainda de acordo com o artigo 39 da LEF, somente no caso de sair-se vencida a
Municipalidade é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que não é o caso, eis
que a executada sequer foi citada. Além disso, o artigo 91 do novo Código de Processo Civil disciplina que as despesas dos
atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final pelo vencido.
Neste exato sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO
DE MANUEL RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO. A Fazenda está isenta do recolhimento de
custas referentes a atos processuais de seu interesse, nos termos do artigo 39 da Lei Federal nº 6.830 de 1980, não podendo
ser exigido o prévio pagamento da quantia equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes do C. Superior Tribunal
de Justiça e dessa C. Câmara Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº. 2178922-73.2016.8.26.0000,
15ª Câmara de Direito Público. Relator Eurípedes Faim. Data do julgamento: 07/11/2016) Execução fiscal. Decisão agravada
que condicionou a expedição da carta de citação à comprovação do ressarcimento das respectivas despesas processuais
(Provimento CSM n. 2.292/2015). Pretensão à reforma. Acolhimento. Aplicação do art. 91 do CPC/2015 (art. 27 do CPC/1973)
e art. 39 da LEF. Inexigência de adiantamento do valor correspondente à despesa mencionada. Decisão reformada. Recurso
ao qual se dá provimento. (Agravo de Instrumento nº. 2198907-28.2016.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público. Relator
Ricardo Chimenti, Data do julgamento: 03/11/2016). AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Determinação à
Municipalidade de recolhimento de despesas postais destinadas à citação das requeridas - Inadmissibilidade - Hipótese em que
a dispensa do pagamento abrange custas com despesa postal - Jurisprudência firme do STJ no sentido de que a citação postal
constitui ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais Impossibilidade de se exigir o prévio adimplemento do
quantum equivalente à postagem de carta citatória, conforme REsp 1107543-SP Aplicação do artigo 91 do NCPC (antigo artigo
27), segundo o qual as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo
vencido Determinação afastada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº. 2261609-44.2015.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito
Público. Relator Fortes Muniz. Data do julgamento: 19/08/2016). Posto isto, por decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao
recurso. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Intimese. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rodrigo Milbradt de Carvalho (OAB: 299246/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 405
Nº 2063345-76.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Município
de Itanhaém - Agravado: Mauricio Ferreira da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Municipalidade de
Itanhaém contra a decisão que determinou o recolhimento de despesas postais com citações e intimações. Inconformada,
agravou a Municipalidade, alegando, em suma, a decisão em voga contraria posicionamento pacífico dos tribunais quanto à
isenção de custas processuais, sobretudo as despesas relativas à postagem de carta de citação. Com tais argumentos, pede
provimento ao recurso. Deste modo, ante a natureza da matéria em questão, julga-se de plano o mérito do presente agravo
de instrumento, sem determinar a intimação da parte contrária, vez que não restará vislumbrado qualquer afronta ao direito de
contraditório da parte agravada. Ademais, sequer foi citada no processo principal. Neste sentido é o enunciado 03 do ENFAM:
É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Recurso regularmente
recebido, os autos foram encaminhados à Mesa, independentemente de ulteriores providências, por não haver prejuízo ao
agravado. É o relatório. O presente recurso comporta provimento. No que tange ao recolhimento das custas, segundo rezam
o art. 39 da LEF e o art. 91 do NCPC (antigo art. 27), a Fazenda Pública em sede de execução fiscal está dispensada do
recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório. Nesse sentido, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP
(Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), ambos submetidos à
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que
a Fazenda Pública em sede de execução fiscal está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do
ato citatório. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE
CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS
NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática
prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal,
está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final,
pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Com efeito, dispõe o artigo 39 da Lei nº 6.830/80
que: A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse
independerá de preparo ou de prévio depósito. Ainda de acordo com o artigo 39 da LEF, somente no caso de sair-se vencida,
a Municipalidade é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que não é o caso,
eis que a executada sequer foi citada. Além disso, o artigo 91 do novo Código de Processo Civil disciplina que as despesas dos
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