Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
1507
Cristiane Batista Molina - Intimação para retirada de mandado de levantamento judicial pelo interessado. (Dr. Daniel Ovalle)
- ADV: GEORGIA DA SILVA DIAS (OAB 18777/BA)
Processo 0273510-06.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - SG
EQUIPMENT FINANCE S/A - Intimação para retirada de mandado de levantamento judicial pelo interessado. (Dr. Daniel Ovalle)
- ADV: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP)
Processo 0281232-91.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Finasa Leas. Arr. Merc. S/A - Intimação para retirada de mandado de levantamento judicial pelo interessado. (Dr. Daniel Ovalle)
- ADV: EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP)
Processo 1519536-56.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Bv
Financeira S/A Credito Financ e Invest. - Intimação para retirada de mandado de levantamento judicial pelo interessado. (Dr.
Daniel Ovalle) - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1538989-37.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Bb
Leas. S.a Arr. Merc - Intimação para retirada de mandado de levantamento judicial pelo interessado. (Dr. Daniel Ovalle) - ADV:
TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP)
Processo 1564586-42.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Bb
Leas. S.a Arr. Merc - Intimação para retirada de mandado de levantamento judicial pelo interessado. (Dr. Daniel Ovalle) - ADV:
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1564896-48.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Bb
Leas. S.a Arr. Merc - Intimação para retirada de mandado de levantamento judicial pelo interessado. (Dr. Daniel Ovalle) - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Seção de Processamento IV
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA MARIA BRUGIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA MARIA CASTELLANI STASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0909/2018
Processo 0205484-53.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco Bnl do Brasil Sa - Vistos.A execução foi proposta contra o BANCO BNL DO BRASIL S.A., empresa que não existe
mais desde 19/01/2010, conforme arquivamento realizado em sua Ficha Cadastral da JUCESP em 05/03/2010, em decorrência
de sua incorporação pelo BANCO ITAÚ BBA S.A. Portanto, sendo a empresa incorporadora a responsável pelo pagamento
dos tributos e débitos da empresa incorporada, como se depreende do artigo 132 do Código Tributário Nacional, não há
fundamento de fato e de direito que legitime a inscrição, emissão de CDA e ajuizamento de execução contra pessoa jurídica
extinta, com pleno conhecimento da credora.Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: “A Fazenda Pública pode substituir
a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”Nesse sentido, julgado recente do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo:”APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. INCORPORAÇÃO. Fato imponível posterior
à operação societária. Sujeito passivo da obrigação tributária. Empresa incorporadora. Não há falar em responsabilidade da
incorporadora pela obrigação tributária em análise, mas em verdadeira realização do fato imponível. Extinção da sociedade
incorporada. Inteligência da súmula nº 392 do STJ. Não realização do fato imponível. Ilegitimidade passiva para figurar no polo
da execução. Processo extinto sem resolução do mérito com base no art. 267, inciso VI, do CPC. Precedentes. RECURSO NÃO
PROVIDO.” (0010058-20.2012.8.26.0462 Apelação / IPVA Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Rel. José Maria
Câmara Junior, Poá, 9ª Câmara de Direito Público, j. 25/02/2015).Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e
JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil.Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo no mínimo legal, de acordo com o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de
Processo Civil sobre o valor da execução corrigido de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: ADRIANA
SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0224823-95.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco Itausaga Sa - Vistos.A dívida foi inscrita em nome de BANCO ITAUSAGA S.A. Ocorre que à época da inscrição referida
empresa já não mais sequer existia, tendo sido incorporada por Banco Itaú BBA S/A, conforme averbação feita na ficha cadastral
da JUCESP na sessão de 29 de outubro de 2007.Portanto, sendo a empresa incorporadora a responsável pelo pagamento dos
tributos e débitos da empresa incorporada, como se depreende do art. 132 do Código Tributário Nacional, não há fundamento
de fato e de direito que legitime a inscrição, emissão de CDA e ajuizamento de execução contra pessoa jurídica extinta, com
pleno conhecimento da credora.Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão
de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução
de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Em consequência, condeno a Fazenda Estadual
ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro nos
termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor atualizado da causa.P.R.I.
- ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP)
Processo 0224881-98.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco Itausaga Sa - Vistos.A dívida foi inscrita em nome de BANCO ITAUSAGA S.A. Ocorre que à época da inscrição referida
empresa já não mais sequer existia, tendo sido incorporada por Banco Itaú BBA S/A, conforme averbação feita na ficha cadastral
da JUCESP na sessão de 29 de outubro de 2007.Portanto, sendo a empresa incorporadora a responsável pelo pagamento dos
tributos e débitos da empresa incorporada, como se depreende do art. 132 do Código Tributário Nacional, não há fundamento
de fato e de direito que legitime a inscrição, emissão de CDA e ajuizamento de execução contra pessoa jurídica extinta, com
pleno conhecimento da credora.Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão
de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º