Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
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da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (interrupção da prescrição).
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providenciese tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da
respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).Por fim, não ocorrendo a citação,
desde já fica deferido eventual pedido de arresto de ativos financeiros via BACENJUD, observado o recolhimento mencionado
no parágrafo retro.Intime-se. - ADV: GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP)
Processo 1002955-84.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Braspress Transportes Urgentes
Ltda. - Eliom Megasat Comercio e Manutenção Em Equipamentos Ltda - Me - Manifeste-se a parte autora sobre toda matéria
suscitada em defesa, inclusive impugnações, incidentes processuais e reconvenção, bem como ambas as partes, desde logo,
especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, e acaso pretendam a produção de prova testemunhal, ofertem
no prazo de 15 (quinze) dias o rol respectivo, sob pena de preclusão e indeferimento, cientes de que as testemunhas deverão
comparecer voluntariamente na data e horário eventualmente designados, salvo se o interessado na prova justificar em concreto
a necessidade de intimação.Anoto que o silêncio será interpretado como desistência à dilação probatória.Caso a parte ré
tenha requerido os benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar no prazo acima assinalado cópia de suas 2 (duas) últimas
declarações de ajuste anual prestadas à Receita Federal, 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e CTPS, sob pena de
indeferimento.Por fim, digam ainda as partes se querem a designação de audiência de conciliação. - ADV: DAIANA ALVES DE
SOUZA PERROTTI (OAB 355305/SP), RENAN MARCEL PERROTTI (OAB 254671/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP)
Processo 1003003-43.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio
Antonio Miele - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de
Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela
metade.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O
exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código
de Processo Civil (interrupção da prescrição). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra
o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao
credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida
justiça gratuita).Por fim, não ocorrendo a citação, desde já fica deferido eventual pedido de arresto de ativos financeiros via
BACENJUD, observado o recolhimento mencionado no parágrafo retro.Intime-se. - ADV: FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB
167730/SP)
Processo 1003152-39.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Sidney Praxedes de Souza - - Maria
Socorro Alves dos Santos de Souza - Wanda Gonçalves Fazia e outros - Sidney Praxedes de Souza - - Sidney Praxedes de
Souza - Manifeste-se a parte autora sobre toda matéria suscitada em defesa, inclusive impugnações, incidentes processuais e
reconvenção, bem como ambas as partes, desde logo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, e acaso
pretendam a produção de prova testemunhal, ofertem no prazo de 15 (quinze) dias o rol respectivo, sob pena de preclusão e
indeferimento, cientes de que as testemunhas deverão comparecer voluntariamente na data e horário eventualmente designados,
salvo se o interessado na prova justificar em concreto a necessidade de intimação.Anoto que o silêncio será interpretado como
desistência à dilação probatória.Caso a parte ré tenha requerido os benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar no prazo
acima assinalado cópia de suas 2 (duas) últimas declarações de ajuste anual prestadas à Receita Federal, 3 (três) últimos
comprovantes de rendimentos e CTPS, sob pena de indeferimento.Por fim, digam ainda as partes se querem a designação de
audiência de conciliação. - ADV: ULISSES TEIXEIRA LEAL (OAB 118629/SP), SIDNEY PRAXEDES DE SOUZA (OAB 127297/
SP)
Processo 1003235-55.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos.A citação deverá ser realizada por carta, com exceção dos casos previstos nas alíneas do art. 247 do Código de
Processo Civil.Assim ausentes as hipóteses do aludido dispositivo e não havendo motivo que justifique a citação por outro
meio, pela inteligência do art. 247, inciso V, do CPC, determino que o autor recolha taxa postal para cada pessoa integrante
do polo passivo.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.Intime-se. - ADV: ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º