Disponibilização: segunda-feira, 21 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2579
2103
quando se tratar de execução por quantia certa;IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias.3. Diante
da extinção da execução, à fazenda exequente para providências administrativas quanto à baixa do(s) débito(s) objeto(s)
da ação, dando-se vista nos autos da execução fiscal.4. Cumpra-se o que deliberado no corpo da r. sentença/decisão de
Segunda Instância e levante-se a garantia, expedindo-se o necessário, nos autos principais.Int. - ADV: ANA PAULA DE FREITAS
RODRIGUES (OAB 240772/SP), FERNANDO SASSO FABIO (OAB 207826/SP)
Processo 0050058-65.1999.8.26.0576 (apensado ao processo 0040774-67.1998.8.26.0576) (576.01.1999.050058) - Execução
Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos.Diante da desistência
manifestada pelo exequente a fls. 246 do processo piloto (0040774-67.1998.8.26.0576), JULGO EXTINTA a presente ação, com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC.Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o
necessário, se o caso. Sem custas e honorários, à ausência do contraditório.Transitada esta em julgado arquivem-se, anotandose.P.R.I. - ADV: LEANDRO IVAN BERNARDO (OAB 189282/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES (OAB 307832/SP)
Processo 0052829-79.2000.8.26.0576 (576.01.2000.052829) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Fernanda Machado - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese
de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos,
certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Ciência à Fazenda. - ADV: MARCO ANTONIO MIRANDA DA COSTA (OAB 136023/
SP), BARBARA BIANCHI PIVOTTO (OAB 314563/SP)
Processo 0052829-79.2000.8.26.0576 (576.01.2000.052829) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Fernanda Machado - À patrona da parte executada, para que compareça em cartório
a fim de retirar o Mandado de Levantamento de Penhora que se encontra na contracapa dos autos para seu encaminhamento
ao Cartório de Registro de Imóveis. - ADV: BARBARA BIANCHI PIVOTTO (OAB 314563/SP), MARCO ANTONIO MIRANDA DA
COSTA (OAB 136023/SP)
Processo 0053869-76.2012.8.26.0576 (576.01.2012.053869) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Odete Delabona - 1- A fase de conhecimento está encerrada, diante do trânsito em julgado certificado nos autos.2Cumprindo o disposto no comunicado CG nº 1789/2017, publicado no DJE de 02/08/2017, p. 20/22, uma vez que não houve o
início da fase de cumprimento de sentença, arquivo os presentes autos. - ADV: MARINA ELIZA MORO FREITAS (OAB 203111/
SP), DAVI PEREIRA AMARAL (OAB 342171/SP)
Processo 0054278-86.2011.8.26.0576 (576.01.2011.054278) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - João Gomes Nogueira - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.O objetivo do presente feito é a
entrega do insumo pleiteado(s), para o efetivo tratamento da parte autora. A multa se revela inútil e não se presta a compelir o
ente público à entrega mais célere e sem atrasos. Os entraves burocráticos continuarão e a eles se somará o ônus da multa,
em detrimento de um orçamento pouco flexível e, mais importante, em prejuízo de toda a administração da saúde pública. Ante
a demora no encerramento do processo de aquisição, determino o bloqueio sobre as verbas destinadas à publicidade, com
escopo à própria defesa do Estado e princípio da eficiência, haja vista que a saúde do cidadão tem supremacia a respeito da
divulgação dos atos de governo. Traga a parte autora orçamento(s) do(s) estabelecimento(s) onde efetivamente poderá adquirir
o(s) medicamento(s)/insumo(s). Após o que, processe-se via Bacenjud, com base no(s) menor(es) orçamento(s) apresentado(s),
referente a um mês de tratamento.Antes de qualquer levantamento de dinheiro em razão de descumprimento pelo Estado ao
fornecimento de medicamento, o qual proveniente de bloqueio de verba pública, determino que se aguarde o decurso de prazo
para agravo, levando em conta a ampla defesa e contraditório , além da defesa do erário público. Decorrido tal prazo, levantese à parte que, em 15 dias deverá comprovar a utilização do numerário. Int. - ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB
160715/SP), LUCIANO CARLOS DE MELO (OAB 232647/SP)
Processo 0054285-93.2002.8.26.0576 (576.01.2002.054285) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Joao Carlos Parise Me e outro - Vistos.Desapensem-se destes autos os feitos
0052913-12.2002.8.26.0576, 0053592-12.2002.8.26.0576, 0037314-28.2005.8.26.0576 e 0038098.2005.8.26.0576.Defiro a
penhora on-line pelo valor integral, incluindo-se eventuais honorários/custas/despesas processuais, a não ser que beneficiário(a)
da Justiça Gratuita.Com o resultado, transfira-se o valor bloqueado, caso não seja ínfimo, liberando-se o excedente.Valores
ínfimos bloqueados serão desbloqueados de imediato, caso não cubram ao menos as custas e despesas processuais. Expeçase mandado de intimação da parte devedora para, querendo, opor embargos no prazo legal de 30 dias. Caso tenha havido
preclusão consumativa, intime-se para impugnação em 15 dias.Caso haja representação judicial nos autos, fica a parte devedora
intimada, via advogado, para os devidos fins (apresentação de embargos ou impugnação à penhora).Intime-se. (Obs.: a penhora
restou negativa) - ADV: ADOLFO NATALINO MARCHIORI (OAB 35900/SP)
Processo 0056675-21.2011.8.26.0576 (576.01.2011.056675) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral
Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) - Eneas Ananias Junior e outro - Fazenda Publica do Estado de São Paulo
- Fls. 306/534-manifestação da FESP: à parte autora. - ADV: JOSÉ ANTONIO QUEIROZ. (OAB 249042/SP), LUCIANO CARLOS
DE MELO (OAB 232647/SP)
Processo 0056927-24.2011.8.26.0576 (576.01.2011.056927) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral
Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) - Maurizio e Queiroz de Oliveira - Universidade Estadual Júlio de Mesquita
Filho Unesp - Fls. 233 e fls. 234/256-manifestações da UNESP: à parte autora. - ADV: JOSE SEBASTIÃO SOARES (OAB
247915/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP), MARCIO SAKURAY (OAB 191803/SP)
Processo 0056969-83.2005.8.26.0576 (576.01.2005.056969) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Francisco Comercio de Tintas Rio Preto Ltda - - Dorival Femiano - - Francisco de
Oliveira Santos Filho - Vistos.1. Defiro a penhora on-line pelo valor integral, incluindo-se eventuais honorários/ custas/ despesas
processuais.Com o resultado, manifeste-se a exequente de conformidade com os itens abaixo:a) valor ínfimo em relação ao
débito: serão desbloqueados, a não ser que haja justificativa plausível para sua manutenção;b) valor razoável (mas insuficiente
para a garantia do débito) ou que garanta integralmente o débito: deseja a transferência para conta judicial e pleiteia eventual
reforço;c) valor bloqueado em excesso: indicar qual daqueles deseja ver desbloqueado/transferido para conta judicial.Fica,
desde já, deferido o quanto pleiteado pela exequente nos termos acima.Expeça-se mandado de intimação da parte devedora
para, querendo, opor embargos no prazo legal de 30 dias. Caso haja representação judicial nos autos, fica a parte devedora
intimada, via advogado, para os devidos fins (apresentação de embargos ou impugnação à penhora).2. Caso o resultado do item
1 seja negativo, busque-se no cadastro de/do(s) veículo(s) no sistema RenaJud. Caso o(s) veículo(s) esteja(m) em nome da
parte executada/devedora e bloqueie(m)-se, servindo a tela do bloqueio como termo de penhora sobre o bem ou sobre os direitos
que a parte executada detém sobre o(s) veículo(s), com base no art. 845, § 1º, do NCPC.Para fins de avaliação, junte a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º