Disponibilização: quarta-feira, 23 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2581
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“Diretor de Programa de Saúde Bucal”, “Diretor do Departamento Administrativo”, “Diretor do Departamento da Receita”,
“Diretor do Departamento de Administração Escolar”, “Diretor do Departamento de Agricultura”, “Diretor do Departamento de
Assuntos Fundiários”, “Diretor do Departamento de Atenção Básica e Especializada à Saúde”, “Diretor do Departamento de
Audiovisual”, “Diretor do Departamento de Cobrança Extrajudicial”, “Diretor do Departamento de Comércio e Indústria”, “Diretor
do Departamento Contábil”, “Diretor do Departamento de Controle Administrativo”, “Diretor do Departamento de Cultura”, “Diretor
do Departamento da Dívida Ativa”, “Diretor do Departamento de Educação Comunitária”, “Diretor do Departamento de Ensino”,
“Diretor do Departamento de Esportes”, “Diretor do Departamento de Habitação”, “Diretor do Departamento de Imprensa”, “Diretor
do Departamento de ISS”, “Diretor do Departamento de Meio Ambiente”, “Diretor do Departamento de Oficina e Garagem”,
“Diretor do Departamento de Obras Gerais”, “Diretor do Departamento de Obras Particulares”, “Diretor do Departamento de
Obras Públicas”, “Diretor do Departamento de Pavimentação”, “Diretor do Departamento de Planejamento Orçamentário”,
“Diretor do Departamento de Planejamento Urbano”, “Diretor do Departamento de Políticas de Relações do Trabalho”, “Diretor
do Departamento de Políticas de Emprego e Renda”, “Diretor do Departamento de Proteção Social Básica”, “Diretor do
Departamento de Proteção Social Especial”, “Diretor do Departamento de Publicidade, Propaganda e Marketing”, “Diretor do
Departamento de Recursos Humanos”, “Diretor do Departamento de Saneamento”, “Diretor do Departamento de Segurança”,
“Diretor do Departamento de Serviços Municipais”, “Diretor do Departamento de Suprimentos”, “Diretor do Departamento de
Tecnologia”, “Diretor do Departamento de Tesouraria”, “Diretor do Departamento de Trânsito”, “Diretor do Departamento de
Transportes”, “Diretor do Departamento de Turismo”, “Diretor do Departamento de Urbanização de Praças e Jardins”, “Diretor
do Departamento de Vigilância à Saúde”, “Diretor do Departamento Hospitalar e Pronto Socorro”, “Assessor de Secretaria”,
“Assessor de Gabinete I”, “Administrador Regional”, “Assessor de Gabinete II”, “Assessor de Gabinete III”, “Oficial de Gabinete
I” e “Oficial de Gabinete II”, contidos na Lei Complementar nº 92, de 21 de outubro de 2008, e na Lei Complementar nº 149,
de 13 de setembro de 2013, do Município de Itanhaém, o Prefeito do Município de Itanhaém interpôs recursos extraordinário e
especial com fundamento nos artigos 102, inciso III, alínea “a”, e 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal. Anota-se o
oferecimento de contrarrazões (fls. 986/1.009 e 1.011/1.024). Requer o recorrente a atribuição de efeito suspensivo aos presentes
recursos. É o relatório. Quanto à atribuição de efeito suspensivo, é entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de
Justiça, orientação igualmente aplicável em ambiente de recurso extraordinário, que a concessão de efeito suspensivo a recurso
especial reclama a demonstração do periculum in mora, este entendido como a urgência da prestação jurisdicional, bem como
a caracterização do chamado fumus boni juris, havido como a plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes no caso
sub examine. Afora não se visualizar risco de ineficácia do provimento final, não há demonstração de que a tese articulada pelo
recorrente seja encampada pela atual jurisprudência da Corte Superior. Ante o exposto, indefiro os pedidos de efeito suspensivo
aos recursos. No mais, quanto ao recurso especial, presentes os requisitos gerais (forma e tempestividade), assim como os
requisitos específicos do recurso. Reconhece-se a existência de prequestionamento da questão federal, entendido como debate
entre os litigantes e pronunciamento explícito do Tribunal acerca de matéria atinente à lei federal. As exigências do art. 255 e §§
do Regimento Interno do STJ foram atendidas. Quanto ao recurso extraordinário, o apelo extremo é inadmissível. Isso porque,
a insurgência converge nitidamente para a reapreciação dos elementos fático-probatórios e da legislação local que orientou a
conclusão adotada no julgamento da ADI, para além dos lindes do recurso extraordinário, por afronta ao disposto pelas Súmulas
STF nº 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”; e STF nº 280: “Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, recebo o recurso especial no efeito
devolutivo e determino o seu encaminhamento ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Pereira Calças
(Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Jorge Eduardo dos Santos (OAB: 131023/SP) - Elival da Silva Ramos (OAB: 50457/SP)
- Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2147308-16.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Paulínia - Impetrante: Paulo Eduardo
Navarro - Impetrado: Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Fica intimado o Impetrante/
Recorrente, para efetuar o recolhimento de uma (1) diligência do Sr. Oficial de Justiça (Guia de depósito - Oficiais de Justiça),
no valor de 03 (três) UFESPs, no formulário intitulado: “Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado
de São Paulo - Mandados)”, Comarca: “SP - Central Capital (João Mendes)” e Vara Judicial: “1-TJ Órgão e Câmara Especial Órgão Especial”, para intimação da d. Procuradoria-Geral do Estado para oferecimento de contrarrazões. - Magistrado(a) João
Carlos Saletti - Advs: Paulo Eduardo Navarro (OAB: 276123/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2148091-76.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Euza Maria
Barbosa da Silva de Faria - Impetrante: André Luiz de Faria - Impetrado: Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo - Interessado: Amil Assitência Médica Internacional S A - Ficam intimados os ora Recorrentes, na pessoa
de seu procurador, para efetuar o recolhimento de duas (2) diligências do Sr. Oficial de Justiça (Guias de depósitos - Oficiais
de Justiça), no valor de 03 (três) UFESPs cada, no formulário intitulado: “Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais
de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados)”, Comarca: “SP - Central Capital (João Mendes)” e Vara Judicial: “1-TJ Órgão e
Câmara Especial - Órgão Especial”, para intimação do 14º Oficial de Registro de Imóveis, bem como da d. Procuradoria-Geral
do Estado, para oferecimento de contrarrazões. - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Advs: Luiz Antonio Barbosa da Silva (OAB:
285724/SP) - Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB: 130295/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2165080-89.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: H Print
Reprografia e Automação de Escritórios Ltda - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Fica
intimada a Impetrante/Recorrente, nas pessoas de seus procuradores, para efetuar o recolhimento de uma (1) diligência do Sr.
Oficial de Justiça (Guia de depósito - Oficiais de Justiça), no valor de 03 (três) UFESPs, no formulário intitulado: “Recolhimento
de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados)”, Comarca: “SP - Central Capital (João
Mendes)” e Vara Judicial: “1-TJ Órgão e Câmara Especial - Órgão Especial”, para intimação da d. Procuradoria-Geral do Estado
para oferecimento de contrarrazões. - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Advs: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB: 6848/MT) Carlos Roberto de Cunto Montenegro (OAB: 11903/MT) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2247344-66.2017.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno - São Paulo - Agravante: Ricardo Carneiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º