Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2588
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de seu nome dos serviços de proteção ao crédito; III - o impedimento de levar a protesto título relacionados com o presente
caso; IV - a condenação no pagamento de indenização por danos morais no valor de 27.606,20; V - a condenação no pagamento
de indenização por danos materiais correspondente ao valor do veículo; VI - a condenação no pagamento em dobro do valor
cobrado indevidamente de 2.760,62. Em contestação (fls. 124/151), as requeridas alegam que a negativa de indenização do
valor do automóvel se deu de forma legítima em razão da falta de pagamento do prêmio pelo autor, sendo certo que no momento
do sinistro a apólice se encontrava sem cobertura. Afirma que notificou o autor em 14/04/2016, informando-o que apólice de
seguro se encontrava sem cobertura pelo seu inadimplemento. Requer a improcedência do pedido. As requeridas apresentaram
ainda reconvenção pugnando pelo pagamento do saldo devedor na hipótese de condenação das reconvintes ao pagamento
indenizatório, e sub-rogação nos direitos dos salvados.Réplica ofertada (fls. 266/269). Audiência de conciliação foi infrutífera
(fls. 102).Pedido de tutela de urgência deferido (fls. 67). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO.A ação comporta
julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, eis que dispensáveis outras provas.Resumindo-se
a presente questão ao ônus da prova, notadamente à regra do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar
os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu os modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do requerente.Incontroverso
que o autor firmou contrato de seguro com a Porto Seguro (apólice n. 50679F.103 990 530.9, fls. 21/29), tendo o pagamento
do prêmio sido pactuado para se realizar por meio de cartão de crédito da corré Portoseg, de forma parcelada.Registre-se que
o autor, em vários momentos, deixou de quitar as parcelas devidas em sua fatura do cartão de crédito referentes ao contrato
de seguro. E por este motivo as requeridas, em mais de uma oportunidade, apresentaram propostas de quitação do débito (fls.
71/74).Em 29/04/2016 o veículo segurado foi objeto de roubo, quando ainda não havia quitado o prêmio vencido em janeiro/16.
Acionado o seguro, o autor tomou ciência da recusa da requerida a indenizá-lo, em razão do cancelamento da apólice pela
falta de pagamento do prêmio.Tenha-se presente que o cancelamento da apólice de seguro pelo motivo de falta de pagamento
para ter eficácia depende da comprovação de prévia notificação do devedor, acerca de sua mora.Com efeito, a requerida Porto
Seguro enviou ao segurado prévia notificação asseverando que a sua apólice estava “sem cobertura” (fls. 61). Não obstante
tal advertência, é forçoso admitir que que o autor foi informado de que somente a partir de 02/05/2016 é que sua apólice ficaria
cancelada pela falta de pagamento. Desse modo, o contrato de seguro firmado pelas partes teria vigência até aquela data se
não houvesse a quitação dos valores devidos.Nesse contexto, o mero atraso no pagamento de parcelas relativas ao prêmio do
seguro não implica no cancelamento automático do contrato de seguro, necessitando-se da anterior interpelação do segurado.
No presente caso, a mora do autor constituiu condição suspensiva do contrato, que não teve força de cancelar a apólice de
seguro porque ocorreu o sinistro antes da data limite para o pagamento do débito. Desse modo, a antecipação do cancelamento
do contrato de seguro quando ainda vigente o prazo para quitar o débito, conforme notificação enviada ao autor, e recusa no
pagamento do prêmio ao seguro se mostraram totalmente injustificadas e abusivas. Diante deste quadro, de rigor a condenação
das requeridas no pagamento do pedido indenizatório, levando-se em conta o valor do automóvel na época dos fatos, conforme
Tabela FIPE.Por fim, não se pode considerar que os aborrecimentos e as dificuldades enfrentadas pelo consumidor em razão
do descumprimento contratual das requeridas tenham o condão de gerar o suposto dano moral experimentado, até porque, não
houvesse o consumidor atrasado no pagamento das parcelas, não teria sido submetido a todos os dissabores experimentados.
Já em relação à reconvenção ofertada, por certo que da indenização a ser paga ao autor deverão ser descontados os prêmios
não pagos, acrescidos dos encargos contratuais, subrogando-se a ré nos direitos do salvado.Pelo exposto, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar as requeridas a pagarem ao autor a indenização contratual pela
subtração do veículo segurado, valor que deve ser atualizado desde a data do sinistro, e acrescido de juros legais de 1% ao
mês desde a citação; descontando-se de tal valor as parcelas do prêmio não quitado integralmente, acrescida dos encargos
contratuais.Revogo a decisão liminar de fls. 67.Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das despesas
processuais da parte contrária, e com honorários advocatícios de 10% do valor de sua condenação.P.I.C.Campinas, 29 de maio
de 2018. - ADV: THOMAS ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 343599/SP), HENRIQUE GIONGO MALUF (OAB 344234/SP),
FERNANDA AZEVEDO MARQUES DA CUNHA SOJFER (OAB 256709/SP)
Processo 1000780-40.2015.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - HSBC Bank Brasil
S/A - Banco Múltiplo - Vista ao autor para manifestar sobre o resultado das pesquisas de bens junto ao Infojud, Renajud e
Bacen. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1000909-40.2018.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Nicolas Michel Bacic - Vistos,AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A. move ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de NICOLAS MICHEL BACIC, sob o argumento de que o
requerido descumpriu suas obrigações, estipuladas em contrato de financiamento, pelo qual lhe foi alienado fiduciariamente
o veículo descrito na inicial. Pediu a procedência da ação. Deferida a liminar (fls. 38/39), o bem foi apreendido (fls. 54/55).O
requerido apresentou contestação e o depósito no valor correspondente às parcelas vencidas (fls.48), bem como as que foram
se vencendo no decorrer do processo (fls.80), mas a partir da parcela de maio/2018 não conseguiu arcar com os pagamentos
(fls.81/82), solicitando a consignação do pagamento das parcelas.Em réplica, pugna o autor pela observância do pactuado
refutando a peça contestatória.É o relatório.D E C I D OA matéria de mérito prescinde de dilação probatória, por versar
unicamente sobre questão de direito.Não prospera a alegação de que não houve comprovação da mora. Note-se que o endereço
da notificação (fls.26) é o mesmo onde foi realizada a diligência para citação do requerido e, além disso, a sua esposa Cláudia
(fls.54) foi a mesma pessoa quem recebeu a notificação e a citação.Portanto, a notificação é valida e a mora foi caracterizada.
No mérito, não há qualquer dúvida quanto à existência do contrato com alienação fiduciária.É sabido, também, que a referida
avença transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa, o que torna o alienante em possuidor direto. Ora,
assim, o devedor, no caso o requerido, apenas detinha a posse do veículo, que, na realidade, pertencia ao autor.Além disso, na
decisão inicial foi determinado que a purga da mora se desse com o depósito da integralidade da dívida, representada pelo valor
integral do contrato, em consonância com a r. decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial.Por outro lado,
na ação de busca e apreensão não há possibilidade de discussão das cláusulas contratuais, cabendo apenas analisar a relação
jurídica e a mora, que foi reconhecida pelo réu, diante da tentativa de purga.Assim sendo, realizada a busca e apreensão e não
havendo purga da mora, o acolhimento da pretensão é inafastável. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro
rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem. Torno definitiva a
liminar concedida.Os valores depositados pelo requerido, podem por ele ser levantados imediatamente, expedindo-se guia de
levantamento.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, que serão atualizados a
contar desta data, uma vez que, em face do elevado valor da causa não há justificativa para a adoção de percentual, ainda
que o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor seja de elevado nível técnico, mas a condenação em 10% do valor da
causa implicará em injustificável quantia a ser suportada pela réu.P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP), MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º