Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2593
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Nicolau Batista Pinto e Outros e outro - Face a apelação apresentada, necessário se faz a análise de três aspectos.I Conforme
previsão do artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, uma importante alteração deu-se no parágrafo terceiro do
artigo 1.010, onde, deverá o Juízo remeter os autos à Superior Instância, sem análise de admissibilidade.II - O segundo ponto,
trata-se do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, a Lei das Execuções Fiscais, a qual dita que, para as ações com valor
igual ou inferior a 50 ORTN, deve o sucumbente opor embargos infringentes.III - E, finalmente, o terceiro ponto a ser levantado,
trata-se da não possiblidade de receber uma apelação como embargos infringentes. Nossos Tribunais muito têm decidido
nesse sentido, como: TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 00070200920074013500 (TRF-1)Data de publicação: 18/09/2015Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CABÍVEL CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE
VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS. EMBARGOS INFRINGENTES OU DE DECLARAÇÃO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. 1. O valor de alçada a ser adotado para o cabimento da apelação em sede de execução fiscal é de R$
328,27, na data da propositura da ação, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 (REsp 1168625/MG, rel. ministro Luiz
Fux, DJ de 1º/7/2010). 2. Se o valor da execução fiscal originária está abaixo do valor de alçada exigido pelo art. 34 da Lei 6.830
/1980, cabíveis os embargos infringentes ou de declaração, e inaplicável o princípio da fungibilidade. 3. Apelação de que não
se conhece.Encontrado em: A Turma, por unanimidade, não conheceu da apelação. OITAVA TURMA 18/09/2015 - 18/9/2015
APELAÇÃOPara haver possibilidade da aplicação do instituto, da fungilbilidade, deveria atender, a principio, três elementos,
quais sejam: dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial);
inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a
lei explicitamente determina; interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido
o pressuposto recursal da tempestividade.A existência do erro grosseiro impede por completo a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, pois “se houve erro grosseiro, ou má fé, não há conhecer-se do recurso interposto, ainda que o outro
se tivesse sido interposto, estivesse dentro do prazo”. (MIRANDA, 1960, p. 60).Dessa forma, se o ora apelante ingressou com
o instituto da Apelação, é essa que deve ser processada, no rito do artigo 1.009 e seguintes, não devendo ser questionado a
aplicação do artigo 34, da Lei das Execuções Fiscais.Cabe, portanto, ao apelante verificar se se trata de um ou outro instituto
recursal, os quais, salienta-se, não são “compatíveis”, logo, não se pode receber um pelo outro. Assim, não cabe ao Juízo
a quo, tal análise, se seria o caso de um ou outro recurso, uma vez que essa aferição já teria que ter sido realizada pelo
próprio interessado no ato da interposição.Diante do acima exposto, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões
no prazo legal. Após, estando em termos, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas
homenagens de estilo. - ADV:
Processo 0003961-98.2012.8.26.0075 (007.52.0120.003961) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Esp de Manoel J da Costa Frente ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por ESP. DE MANOEL J. DA COSTA, em face da Município de
Bertioga.Prossiga-se na execução, manifestando-se a excepta/exequente, no prazo de 30 dias. Deixo de condenar o excipiente
ao pagamento de honorários advocatícios, adotando entendimento do STJ (AgRg no REsp 873.061/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA), bem como do E. TJSP (Processo 2077560-28.2016.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto Garbi; Processo
2113364-91.2015.8.26.0000, Rel. Coelho Mendes). - ADV:
Processo 0004151-61.2012.8.26.0075 (007.52.0120.004151) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lello Emp Imobiliarios
Sociedade Emp Ltda e outro - Frente ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por LELLO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA em face da Município de Bertioga.Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios,
adotando entendimento do STJ (AgRg no REsp 873.061/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), bem como do
E. TJSP (Processo 2077560-28.2016.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto Garbi; Processo 2113364-91.2015.8.26.0000, Rel. Coelho
Mendes).Prossiga-se na execução, manifestando-se a excepta/exequente, no prazo de 30 dias. - ADV:
Processo 0005092-55.2005.8.26.0075 (075.01.2005.005092) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Lello Empreendimobiliarios Sc Ltda - Frente ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por LELLO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da Município de Bertioga.Deixo de condenar o excipiente ao pagamento
de honorários advocatícios, adotando entendimento do STJ (AgRg no REsp 873.061/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA), bem como do E. TJSP (Processo 2077560-28.2016.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto Garbi; Processo 211336491.2015.8.26.0000, Rel. Coelho Mendes).Prossiga-se na execução, manifestando-se a excepta/exequente, no prazo de 30 dias.
- ADV:
Processo 0005097-77.2005.8.26.0075 (075.01.2005.005097) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Lello Empreendimobiliarios Sc Ltda - Frente ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por LELLO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da Município de Bertioga.Deixo de condenar o excipiente ao pagamento
de honorários advocatícios, adotando entendimento do STJ (AgRg no REsp 873.061/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA), bem como do E. TJSP (Processo 2077560-28.2016.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto Garbi; Processo 211336491.2015.8.26.0000, Rel. Coelho Mendes).Prossiga-se na execução, manifestando-se a excepta/exequente, no prazo de 30 dias.
- ADV:
Processo 0501543-62.2014.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Etsuji Kibe - Fls.
62/67: O instrumento de mandato de fls. 63 foi assinado por Hidetoshi Carlos Kibe, apontado como representante legal do
executado. Contudo, esse terceiro é pessoa estranha aos autos.Sendo assim, no prazo de 05 dias, apresente o subscritor de
fls. 63, a documentação que comprove sua posição de representante legal do ora executado, Etsuji Kibe, sob pena de incorrer
na sanção prevista na primeira parte da decisão de fls. 59, a qual me reporto. Com a providência, expeça-se mandado de
levantamento nos termos da determinação de fls. 59.Fls. 69/70: Anote-se o submandatário, mantendo a reserva de poderes ao
mandatário. Intime-se. - ADV:
Processo 0502360-34.2011.8.26.0075 (075.01.2011.502360) - Execução Fiscal - Lello Emp Imobiliarios Sociedade Emp
Ltda - Frente ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por LELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA em face da Município de Bertioga.Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, adotando
entendimento do STJ (AgRg no REsp 873.061/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), bem como do E. TJSP
(Processo 2077560-28.2016.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto Garbi; Processo 2113364-91.2015.8.26.0000, Rel. Coelho Mendes).
Prossiga-se na execução, manifestando-se a excepta/exequente, no prazo de 30 dias. - ADV:
Processo 0502598-53.2011.8.26.0075 (075.01.2011.502598) - Execução Fiscal - Lello Emp Imobiliarios Sociedade Emp Ltda
- Diante do exposto, rejeito os Embargos Infringentes deduzidos pela Prefeitura Municipal de Bertioga, mantendo na íntegra a
sentença que declarou extinta a execução fiscal pela ocorrência de ilegitimidade de parte. - ADV:
Processo 0502610-67.2011.8.26.0075 (075.01.2011.502610) - Execução Fiscal - Lello Emp Imobiliarios Sociedade Emp
Ltda - Frente ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por LELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA em face da Município de Bertioga.Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, adotando
entendimento do STJ (AgRg no REsp 873.061/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), bem como do E. TJSP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º