Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2597
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e indicar até três testemunhas. PESSOA JURÍDICA: deverá comparecer à audiência supra designada, por seu representante
legal, portando RG e CPF, prova de representação e poderá estar acompanhado de advogado, contrato social, estatuto, ata,
carta de preposição, contestação e outros documentos deverão ser encaminhados eletronicamente até a data da audiência
de conciliação. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção
de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Tratando-se de relação de
consumo, fica a parte requerida advertida quanto aos termos do artigo 6º, VII do Código do Consumidor (inversão do ônus da
prova). Ficam as partes advertidas de que, restando infrutífera a audiência de conciliação, poderá ser designada audiência de
instrução e julgamento. NÃO É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS NESTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
mas sim a indicação, se houver. Fica a parte requerida advertida que, em caso de não comparecimento a quaisquer das
audiências, será considerada REVEL, presumindo-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor, sendo proferido
o julgamento imediato. As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao
Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (Artigo 19, §
2º, da Lei nº 9.099/1995). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 1.419/2006) que desobriga a
anexação. Ficam as partes advertidas sobre a obrigatoriedade do comparecimento à audiência de conciliação, pessoalmente ou
mediante procurador com poderes especiais para transigir, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça,
com incidência de multa de 2% do valor da causa - mesmo que o destinatário seja beneficiário da justiça gratuita e ainda que
o requerente já tenha manifestado interesse de não participar do ato (art. 334, parágrafo oitavo, CPC). Multa que pode ser
elevada para até 10 salários mínimos, na hipótese de valor da causa irrisório ou inestimável (art. 77, § 5º CPC) Para acessar
os autos processuais, acesse o site do Tribunal de Justiça: site www.tjsp.jus.br, clicando em consultas processuais, e, por fim,
consulta de processo do 1º grau, informe o número deste processo e a senha enviada no anexo. Petições, procurações, defesas
etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Int. - ADV: RICARDO CANTON (OAB 283811/SP)
Processo 1000604-66.2018.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio Grande Garcia - Claudineia
Ferraz dos Santos - 1. CITE-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, isento(a,s) de custas
e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte
integrante deste. 2. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes
à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação,
realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo de 15 (quinze) dias contados
da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas,
o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A
opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não
efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de
propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. Garantido o
juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão), oportunamente, intimado(a,s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo
para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da 9.099/95). Servirá a presente, por cópia, como mandado. Int. - ADV: DARIO
RUDNEI GOMES ALVES (OAB 351103/SP)
Processo 1000610-73.2018.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Gisele Beraldo de Paiva - C & A Modas LTDA - - Banco Bradesco S/A - Gisele Beraldo de Paiva - Vistos. No que
concerne ao pedido de antecipação da tutela, há verossimilhança na discussão do débito, o que possibilita a exclusão do nome
do autor dos cadastros de inadimplentes, pois a manutenção desnecessária poderá acarretar prejuízos de difícil reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, antecipo a tutela para afastar os efeitos do débito, ou seja, para excluir o nome do autor
dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA). Expeçam-se os ofícios necessários. Segundo a Súmula 15
do I Encontro do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital de São Paulo, “Não é obrigatória a designação de
audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.” Igual
disposição encontra-se na Súmula 22 do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista (DJE. de 15 de
dezembro de 2009, p. 02/05) “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial
Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação
da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias - ADV: GISELE BERALDO DE PAIVA (OAB 229788/SP)
Processo 1000638-41.2018.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Puropet Distribuidora
de Produtos Animais Ltda - Laise Cristine Borges da Silva - Vistos. INTIME-SE o(a) autor(a) para cadastrar corretamente os
dados da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação
sem julgamento do mérito. Para a inclusão e alteração dos dados das partes é necessário acessar a página do Tribunal de
Justiça e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1º grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. Intime-se. - ADV: CAMILA HELLWIG BASANTA (OAB 281395/SP)
Processo 1000642-78.2018.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vanderlei de Campos Lopes
Me - Guido Luiz Oliveira de Moura - 1. CITE-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida,
isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue
anexa e faz parte integrante deste. 2. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de
ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo de 15 (quinze) dias
contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até
06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento)
ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não
pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não
efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de
propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. Garantido o
juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão), oportunamente, intimado(a,s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo
para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da 9.099/95). Servirá a presente, por cópia, como mandado. Int. - ADV: RENATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º