Disponibilização: terça-feira, 19 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2598
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haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, se noticiado
o descumprimento da obrigação, extraia-se carta de sentença, que constitui o título passível de registro, conforme dispõe o
artigo 221, inciso IV da Lei de Registros Públicos. P.R.I.C.” Reporto-me aos fundamentos contidos em tal decisum, eis que,
também no presente feito, tal qual relatado naquele processo, não exsurge lastro para que se carreie à autora o débito impugnado
na inicial. Com efeito, não há como imputar à autora responsabilidade pelo pagamento dos custos para outorga de escritura e
demais emolumentos necessários para regularização do respectivo imóvel, não se olvidando que, conforme explicitado na r.
sentença acima transcrita, “uma vez que já cumprida a obrigação, não podem ser obrigados a aguardar por prazo indeterminado
a regularização do empreendimento e obtenção da respectiva escritura, documento indispensável para o registro e passível de
ingresso no fólio registral”. E ainda que a ré alegue não poder suportar os valores para emissão de escritura, em razão da
alteração substancial do projeto por parte da autora, o que aumentaria os custos para sua regularização, não se pode olvidar
que a cláusula aventada pela ré como base para sua insurgência não faz qualquer ressalva no caso de alteração do projeto, não
sendo razoável, pois, que a parte autora, após lapso temporal considerável em relação à quitação de todas as prestações às
quais se obrigou em razão da avença, seja surpreendida com a emissão de boletos para o pagamento de determinados valores
para os quais não havia expressa previsão contratual. A propósito, o documento de fls. 42 aponta que a ré, fornecedora, deu
plena quitação à autora em relação à respectiva unidade habitacional. Cumpre consignar, por oportuno, que ante o acima
explicitado, é despicienda a realização de prova pericial no imóvel para fins de comprovação de eventuais alterações no projeto,
mesmo porque não exsurge dos autos que, ainda que tivesse havido, tal circunstância é que efetivamente tenha representado
óbice à expedição de “habite-se” pela Prefeitura, para o que não bastam os elementos acostados, mesmo o de fls. 107, que
sequer descreve imóvel correlato. De qualquer modo, há de se destacar que, entre os preceitos do Código de Defesa do
Consumidor, exsurge, como direito básico deste, informação adequada e clara, a ser prestada pelo fornecedor, sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação inclusive de características, qualidade, preço, assim como sobre riscos que
apresentem (art. 6º, III). Nesse passo, reputo que cabia à ré a comprovação de que, efetivamente, orientou de forma eficiente a
parte autora (consumidora), quanto ao fato de, de algum modo, ter avisado a autora, quando lhe entregou o documento de fls.
42, que, mesmo assim, seria possível que a requerente ainda pudesse ser cobrada em relação a algum montante atrelado à
avença, o que, entretanto, não exsurge dos autos. Formado esse quadro, de rigor se declare a inexigibilidade do débito
impugnado neste feito, da autora para com a ré e, por conseguinte, que a ré se abstenha, a partir da publicação desta sentença,
de negativar ou protestar o nome da autora com base em tal débito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
negativação ou protesto indevidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural para: a) declarar a
inexigibilidade do débito impugnado neste feito, da autora para com a ré; b) determinar que a ré se abstenha, a partir da
publicação desta sentença, de negativar ou protestar o nome da autora com base em tal débito, sob pena de multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por negativação ou protesto indevidos. Outrossim, presentes os requisitos legais, a fim de que não se
configure situação gravosa em desfavor da autora, antecipo os efeitos da tutela referida no item ‘b’ do parágrafo anterior. Sem
custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para apresentação de recurso é
de dez dias corridos (Enunciado nº 74, FOJESP). O prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso é de 48 horas, a
partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). O valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por
cento) do valor da causa ou cinco UFESP, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do valor da causa ou cinco UFESP, o que
for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos. P.R.I. ADV: MARIANA ROSSI LOU ENG DA FONSECA (OAB 330034/SP), VIANEY MREIS LOPES JUNIOR (OAB 191513/SP)
Processo 1038535-95.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transação - Danisnael Ferraz de Souza
- Vistos. Concedo à exequente o prazo de 10 dias corridos (En. 74 Fojesp), para que comprove sua justificativa para ausência
na derradeira audiência, consignando-se que no silêncio o feito será extinto. Intime-se. - ADV: ARLINDO JACO GOEDERT (OAB
69184/SP), GUSTAVO JACO GOEDERT (OAB 357233/SP), MARCELO CAMPOS DA SILVA (OAB 398543/SP)
Processo 1038584-39.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rita Rafik Antoun
Moussa - - Mirna Rafik Antoun Moussa - José Roberto Rodrigues - Vistos. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes
e noticiado nas fls. 47/78, 51/52, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base no art. artigo 487, III, b, do Novo
Código de Processo Civil. Aguarde-se manifestação quanto ao integral cumprimento do acordo, ou eventual provocação por
parte da exequente por 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo para cumprimento da obrigação. No silêncio, proceda-se à
baixa dos autos, procedendo às anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. - ADV: WESLEY CERQUEIRA PAZ (OAB 278869/
SP), WAGNER NOTARNICOLA VASQUES (OAB 328452/SP)
Processo 1039645-03.2015.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Horus Distribuidora Ltda
- Vistos.Proceda-se à inclusão no cadastro do processo da advogada indicada a fls. 7 e publique-se novamente a intimação de
fls. 92.Int. - ADV: EDUARDO FURINI PANTIGA (OAB 287456/SP)
Processo 1039712-94.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo
Ferreira de Oliveira - Via Varejo S/A - - Banco Bradesco Cartões S/A - ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil em relação à requerida Via Varejo S/A ; e
PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados nesta ação em relação à ré Banco Bradesco Cartões S/A para: 1) declarar
inexigível o débito imputado ao requerente no valor de R$ 113,24, devendo a requerida de se abster de inserir o nome do autor
em cadastro de inadimplentes; 2) condenar a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de
R$ 1.000,00 (mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a partir da citação, declarando extinto o processo, nos termos do
art. 487, I, do Código de Processo Civil.Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei
n. 9.099/95.Anoto que os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos ao requerente (fl. 26).Além disso, observo que após o
trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da parte
exequente, nos termos do artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil. Após, a executada será intimada para pagar o débito
no prazo de quinze dias, sendo que apenas na hipótese de não pagamento voluntário no prazo legal é que o débito deverá
ser acrescido da multa de 10%, nos termos do artigo, 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil.Eventual recurso deverá
ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente,
que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas
as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça;
taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5
UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03,
etc.).Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se os
autos, com as anotações de praxe.P.R.I.C. - ADV: RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
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