Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2600
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parcial do débito alimentar não implicará na soltura da parte executada, devendo ser quitado todo o saldo devido, inclusive as
parcelas vincendas até o advento da sua prisão civil (conf. TJSP, AI 9070553-41.2008.8.26.000, Rel. Sebastião Carlos Garcia,
6º Câmara de Direito Privado, j. 26/03/2009, e TJSP, AI 2057658-89.2016.8.26.000, Rel. José Aparício Coelho Prado Neto,
9º Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2016). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, devendo ser
acompanhada de oficio com senha do processo para acesso aos autos pelo Portal e-SAJ. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Intime-se. - ADV: YANDIARA MARIA COSTA DA SILVEIRA (OAB 384540/SP)
Processo 1000689-60.2018.8.26.0660 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.F.L.R. - T.A.S.R. - Vistos. 1) Concedo à parte
autora a gratuidade processual. 2) Designo audiência para o dia 30 de julho de 2018, às 16h20, pelo Setor de Conciliação.
3) Cite-se e intime-se a parte requerida (artigo 695 do CPC). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado
a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Ciência ao MP.
Intime-se. - OBS: fica a parte autora devidamente INTIMADA, na pessoa de seu Procurador, para comparecimento na audiência
designada. - ADV: MARCELO ANTONIO ALVES FILHO (OAB 351229/SP)
Processo 1000883-94.2017.8.26.0660 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.M. - - J.J.M. - Vistos.Fl. 70: Defiro,
providenciando a serventia.Oportunamente, arquivem-se os autos.Int. - ADV: CARLA CRISTINA FERREIRA IVANÓF (OAB
170534/SP)
Processo 1000883-94.2017.8.26.0660 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.M. - - J.J.M. - Vistos. Após realizados os
atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CARLA CRISTINA FERREIRA IVANÓF (OAB 170534/SP)
Processo 1001082-53.2016.8.26.0660 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.A.M. - P.J.M.P. - Ante o
exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e de
honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil,
observando na cobrança o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários no valor máximo previsto
na Tabela OAB/DP-SP. Expeça-se certidão ao ensejo do trânsito em julgado. Transitada em julgado, após realizados os atos e
anotações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: BRUNA LIMA (OAB 339190/SP)
Processo 1001179-19.2017.8.26.0660 - Procedimento Comum - Exoneração - R.A.F. - E.L.S.F. - Vistos.Razão assiste à
requerida, uma vez que a decisão de fl. 42 foi bem clara no sentido de que, não obtida a conciliação, seria designada audiência
de instrução e julgamento, ocasião em que a parte ré deverá apresentar contestação.Assim, por ora, não há que se falar em
revelia da requerida.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de julho de 2018, às 14h30min.As testemunhas
deverão ser arroladas em no máximo 15 dias a contar da intimação deste despacho e o rol deverá observar o disposto no artigo
450 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil “cabe ao advogado da parte informar ou
intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
A intimação deverá observar o disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal e ser comprovada nos autos com antecedência de
pelos menos três dias antes da data da audiência, presumindo-se a desistência da inquirição da testemunha diante da inércia
da parte no cumprimento dessa obrigação.Em não lhe interessando o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a parte
poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência independente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não
compareça, que houve desistência da sua inquirição (artigo 455, § 2º do Código de Processo Civil).A intimação judicial da
testemunha arrolada só ocorrerá nos excepcionalíssimos casos previstos no artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil,
devidamente comprovados nos autos, com antecedência mínima de quinze dias da data da audiência.Intime-se. - OBS: ficam as
devidamente INTIMADAS, na pessoa de seus respectivos Procuradores, para comparecimento na audiência designada. - ADV:
ALCIR MARTINS DE ASSUNÇÃO (OAB 13531/MS), PAULA FERNANDA PORCIONATO (OAB 185954/SP)
Processo 1001220-83.2017.8.26.0660 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Igor Carlos de
Oliveira - - Tainá Cristina de Oliveira - Andre Ferreira de Oliveira - Vistos. Homologo a desistência da ação (fls. 78/79) e, por
consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de
Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvado, entretanto, o disposto no art. 98,
§ 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios porque o requerido não
constituiu advogado. Expeça-se a certidão de honorários no valor correspondente a 100% da tabela do convênio Defensoria
Pública/OAB-SP. Homologo a desistência do prazo recursal. P.C.I. e oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LUCIANA
MARIA PILIZZARI PEREIRA (OAB 388896/SP)
Processo 1001267-91.2016.8.26.0660 - Procedimento Comum - Exoneração - R.J.B. - H.C.S.B. - Ante o exposto JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para exonerar o requerente de dever alimentar em relação à requerida, bem como para condenála ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos
reais), ressalvado, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que nesta quadra concedo-lhe a
gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, expeça-se em favor da Procuradora da requerida a certidão de honorários
no valor correspondente a 70% da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Oportunamente, após realizados os atos
anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: MIRELLI CRISTINA RODERO CALDERERO
BRESQUI (OAB 227497/SP), ANDERSON QUEIROZ (OAB 247571/SP)
Processo 1001281-41.2017.8.26.0660 - Procedimento Comum - Guarda - E.L. - F.C.S. - Ante a todo o exposto, ACOLHO
a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pelo autor/reconvindo em contestação à reconvenção e, por consequência,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação aos pedidos de alimentos formulados tanto na petição
inicial quanto na de reconvenção, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no
art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos iniciais e, consequentemente, JULGO
PROCEDENTES os demais pedidos formulados em reconvenção, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a
eles, para conceder a guarda da criança M. C. DE L. à requerida/reconvinte e para autorizar que o autor/reconvindo visite a filha
da forma especificada na fundamentação desta sentença. Condeno o autor/reconvindo no pagamento das custas e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º