Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2603
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poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta) por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos de que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta precatória ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, informem as partes se possuem
interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP)
Processo 1001874-61.2018.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jaguariúna
II - Viviane Aparecida Lima Santos - Vistos. Cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a executada
possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação da executada. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder
ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo
Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A executada deverá ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de 30% (trinta) por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a executada advertida que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que,
não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta precatória ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, informem as partes
se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: ABRAMO GUILHERME
TODERO (OAB 366777/SP)
Processo 1001878-98.2018.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Lais Nucio - Vistos. Comprovada a mora da devedora, com fundamento no artigo 3º do
Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969, defiro a medida liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
intimação da devedora e citação. Em seu cumprimento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, inicialmente, cumprir a decisão liminar de
busca e apreensão, no veículo Toyota Corolla Sedan, Ano/Modelo 2008/2009, Cor Prata, Placas EBF4311, Renavam 110652762,
Chassi 9BRBB48E495039502. Em seguida, deverá intimar e citar a ré para que, em 05 (cinco) dias, pague o débito pendente
(§ 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969), acrescido dos encargos contratuais ou, no prazo de 15 (quinze) dias,
ofereça resposta (§ 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969). Defiro a utilização de força policial ou arrombamento,
se necessário, bem como os benefícios do artigo 212 do CPC. Servirá cópia da presente decisão como mandado. Intime-se. ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1001880-68.2018.8.26.0296 - Monitória - Compra e Venda - Mineração Caju Ltda - Pavimenta Construções e
Terraplanagem Ltda - Vistos. Nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, intime-se a requerente para que se manifeste
sobre a eventual ocorrência de litispendência, uma vez que, à primeira vista, a presente demanda parece repetir a ação 100169008.2018.8.26.0296. - ADV: ERIKA PEREIRA DE MORAES LIDUARIO (OAB 406764/SP)
Processo 1001882-38.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Serviços Profissionais - Rafael Lanzi Vasconcelos - Adão
Pereira da Silva - Rafael Lanzi Vasconcelos - Vistos. 1 - Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o
da celeridade e, primando pela autocomposição das partes, preliminarmente, determino a remessa dos autos para designação
de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca. 2 - Intime-se o autor e cite-se a parte ré, advertindo-a de que o
prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o réu, devidamente citado, deixe
de comparecer ao ato. 3 - No ato da conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno negativo do mandado de
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